REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão da alteração salarial do CCT mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 39, de 22 de Outubro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará a referida alteração extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do disposto no n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em epígrafe, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 38, de 15 de Outubro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do CCT mencionado em título e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Artigo 1.
Revisão
No CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1993, 33, de 8 de Setembro de 1996, e 42, de 15 de Novembro de 1997, são introduzidas as seguintes alterações:
Cláusula 3.
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - As cláusulas de expressão pecuniária têm efeitos a 1 de Maio de 1998.
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
5 - (Mantém a redacção em vigor.)
6 - (Mantém a redacção em vigor.)
7 - (Mantém a redacção em vigor.)
8 - (Mantém a redacção em vigor.)
9 - (Mantém a redacção em vigor.)
10 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula 11.
Tabela salarial
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - (Mantém a redacção em vigor, excepto o valor do índice 100, que é actualizado para o valor de 153 650$.)
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
Artigo 2.
Manutenção dos IRCT em vigor
Mantêm-se em vigor as demais matérias que não sejam expressamente derrogadas pelo presente IRCT.
Lisboa, 15 de Setembro de 1998.
Pela Associação Portuguesa de Hospitalização Privada:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 25 de Setembro de 1998.
Depositado em 26 de Outubro de 1998, a fl. 161 do livro n. 8, com o n. 356/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelo Sindicato outorgante, e constitui a revisão dos seguintes acordos celebrados pelos mesmos outorgantes:
a) Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981;
b) Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1982;
c) Acordo anexo ao protocolo celebrado em 13 de Julho de 1983, aprovado pelos despachos do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado das Finanças, respectivamente, de 8 de Setembro de 1983 e de 12 de Dezembro de 1983;
d) Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1984;
e) Acordo de empresa entre a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses celebrado em 25 de Abril de 1986;
f) Acordo subscrito pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses em 31 de Maio de 1988;
g) Acordo subscrito pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses em 18 de Janeiro de 1991;
h) Acordo subscrito pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses em 28 de Fevereiro de 1992, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 21, de 8 de Junho de 1992;
i) Acordo subscrito pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 6 de Maio de 1995;
j) Acordo subscrito pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1997.
Cláusula 2.
Vigência do acordo
1 - O presente acordo produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - As tabelas salariais vigorarão até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com as tabelas salariais constantes deste acordo.
4 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas dos acordos celebrados em 1981, 1982, 1983, 1986, 1988, 1991, 1992, 1995 e 1997 não alterados pelo presente acordo.
5 - Após a denúncia e até à entrada em vigor de novo acordo de empresa, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelas cláusulas dos acordos de 1981, 1982, 1983, 1986, 1988, 1991, 1992, 1995 e 1997 com as alterações introduzidas pelo presente acordo, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas constantes de novo acordo.
Cláusula 47.
Trabalho extraordinário
1
2
3
4
5 - As horas extraordinárias serão pagas com um acréscimo de 35 % sobre a retribuição/hora (RH), se se tratar da primeira hora, e com o acréscimo de 50 %, se se tratar de horas subsequentes.
6
Cláusula 58.
Abonos por deslocação
1 2 - As deslocações que não impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, se o afastamento da sede for de seis ou mais horas.
3 - As deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, por cada período de trabalho afectado pelo afastamento da sede, desde que tal afastamento seja de doze ou mais horas.
4
5
6
7
8
9
10
Cláusula 59.
Ajudas de custo por repouso fora da
sede
1
a) 3000$, por cada repouso fora da sede superior a seis e não superior a doze horas;
b) 3500$, por cada repouso fora da sede superior a doze horas;
c) (Eliminado.)
2
Cláusula 60.
Abono por pernoita
1 - Os trabalhadores a quem a empresa não possa fornecer o local para pernoitar terão direito, por noite, ao abono de 1555$, cujo valor será elevado para o dobro sempre que a pernoita se verifique na rede da RENFE.
2
3
4
Cláusula 68.
Diuturnidades
1
2 - O valor da primeira diuturnidade é de 3646$ e o das restantes é de 3613$.
3
4
5
6
7
8
9
Cláusula 69.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição, no valor de 900$, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 950$, a partir de 1 de Agosto de 1998, nas condições constantes dos números seguintes.
2
3
4
5
a)
b)
6
a)
b)
7
a)
b)
c)
d)
8
Cláusula 69.-A
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 5 % do índice de cada trabalhador.
2
3
Cláusula 69.-B
Subsídio de escala
1 - Os trabalhadores sujeitos a horário de trabalho que constem de escalas de serviço têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 16 % da respectiva retribuição indiciária.
2 - A partir da presente data e até 31 de Dezembro de 1998 será implementado o 6. aditamento à instrução complementar de segurança n. 103/88, sendo o regime de agente único igualmente alargado a outras situações desde que garantidas as condições de segurança.
Em contrapartida e por conta da negociação a efectuar relativamente ao regime de agente único, os trabalhadores passam a auferir também a partir desta data um abono de 2 % da respectiva retribuição indiciária.
3 - Os subsídios anteriormente referidos integram para todos os efeitos a retribuição mensal do trabalhador.
4 - Os presentes subsídios não incluem a remuneração especial por trabalho nocturno.
Cláusula 72.
Prémio de condução
1
2
3
4
5
a)
b)
6
a)
b)
7
8
a)
b)
c)
9 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio de condução anual, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários, calculados exclusivamente de acordo com a seguinte fórmula: (RDx165)/700, em que, RD corresponde à retribuição diária do índice 165, sendo que para efeitos deste prémio a atribuir no corrente ano de 1998, por força do presente acordo, o valor unitário do prémio diário é fixado em 1222$;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
Cláusula 182.
Actualização de pensões de
reforma e sobrevivência
1 - Com vista à actualização pela segurança social das pensões asseguradas pelos regimes especiais de previdência e que estejam a ser pagas em 1 de Fevereiro de 1998 ou que sejam devidas até essa data, incluindo as que nessa data foram iniciadas, considera-se que os aumentos do pessoal do activo estabelecidos no presente acordo representam, na sua totalidade, compensação pelo agravamento do custo de vida e correspondem a uma percentagem média de 3 %.
2 - A actualização prevista no número anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
ANEXO I
Tabela indiciária - 3 %
(Consultar BTE nº41, p. 2013 - 8 de Novembro de 1998)
Lisboa, 28 de Julho de 1998.
Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Outubro de 1998.
Depositado em 27 de Outubro de 1998, a fl. 161 do livro n. 8, com o n. 359/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente AE obriga, por um lado, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelo sindicato outorgante e constitui a revisão dos seguintes acordos:
a) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981;
b) AE celebrado pelos outorgantes do presente AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1982;
c) Acordo anexo ao protocolo celebrado em 8 de Julho de 1983 pelos outorgantes do presente AE e aprovado pelos despachos dos Secretários de Estado dos Transportes e das Finanças, respectivamente, de 8 de Setembro de 1983 e 12 de Dezembro de 1983;
d) Acordo celebrado em 11 de Fevereiro de 1985 entre a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a FSE - Federação dos Sindicatos Ferroviários;
e) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela FSTFP e outros publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1996, rectificado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 44, de 29 de Novembro de 1996.
Cláusula 2.
Vigência do AE
1 - O presente AE produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - As tabelas salariais vigorarão até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com as tabelas salariais constantes deste AE.
4 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas dos AE celebrados em 1981, 1982, 1983, 1985 e 1996 não alteradas pelo presente AE.
5 - Após a denúncia e até à entrada em vigor de novo AE, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelas cláusulas dos AE de 1981, 1982, 1983, 1985 e 1996 com as alterações introduzidas pelo presente AE, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas constantes de novo AE.
Cláusula 47.
Trabalho extraordinário
1
2
3
4
5 - As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 35% sobre a retribuição/hora (RH), se se tratar da primeira hora, e com o acréscimo de 50%, se se tratar de horas subsequentes.
6 -
Cláusula 49.
Serviço de prevenção
1
2 - Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um abono de 840$ por cada dia de prevenção, salvo se a prevenção se verificar em dias de descanso semanal ou feriado, em que esse abono será acrescido de valor igual ao da retribuição diária.
3 - Quando o trabalhador na situação de prevenção for chamado a prestar trabalho efectivo, terá direito ao abono de 840$ e será remunerado e ou compensado de acordo com as disposições deste AE que lhe forem imputáveis.
4
Cláusula 89.
Condições de trabalho
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 - Independentemente da classificação das PN nos termos dos números anteriores, a empresa assume o compromisso de que, no prazo de 90 dias a contar de 3 de Abril de 1998, cessem na linha do Norte os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas, mais se comprometendo ainda a empresa a fazer cessar até 31 de Dezembro de 1998, nas restantes linhas, os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas.
Cláusula 93.
Abono por deslocação
1
2 - As deslocações que não impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, se o afastamento da sede for de seis ou mais horas, e, a partir de 1 de Agosto de 1998, se o afastamento da sede for de quatro ou mais horas, sendo que, a partir de 28 de Julho de 1998, nas deslocações não ocasionais que não impliquem o gozo do repouso fora da sede, o pessoal circulante da carreira comercial e o pessoal da carreira de trens e revisão terá direito a este abono de 900$ desde que se verifique o afastamento da sede para além do raio de 5 km, independentemente de a deslocação ser precedida ou seguida de uma situação de reserva.
3 - As deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, por cada período de trabalho afectado pelo afastamento da sede e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação, desde que tal afastamento seja de doze ou mais horas.
4 - As deslocações referidas no número anterior darão igualmente direito a uma compensação de:
Para deslocações com repouso fora da sede superior a seis horas e não superior a doze horas - 3000$;
Para deslocações com repouso fora da sede superior a doze horas - 3500$.
5 - A partir do termo do quarto repouso consecutivo na mesma localidade ou local, as deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito, enquanto o repouso for gozado nessa localidade ou local, ao abono de 850$ por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação.
6
7
8
9
10
11
12
13
Cláusula 94.
Abono por pernoita
1 - Os trabalhadores a quem a empresa não possa fornecer local para pernoitar terão direito, por noite, ao abono de 1650$, cujo valor será elevado para o dobro sempre que a pernoita se verifique na rede da RENFE.
2
3
Cláusula 102.
Diuturnidades
1 -
2 - O valor de cada diuturnidade é de:
Primeira - 3646$;
Restantes - 3613$.
3
4
5
6
7
8
9
Cláusula 103.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição no valor de 900$, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e 950$, a partir de 1 de Agosto de 1998, nas condições constantes dos números seguintes:
2
3
4
5
a)
b)
6
a)
b)
7
a)
b)
c)
d)
e)
8
Cláusula 103.-A
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos ou escalas de serviço não contidas na previsão da cláusula seguinte têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 5% do índice de cada trabalhador, não podendo o respectivo montante ser inferior a 5000$.
2
3
4
5
Cláusula 104.
Prémio de produtividade
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de produtividade no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
14 - O valor do prémio de produtividade diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-A
Prémio de exploração
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de exploração no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
13 - O valor do prémio de exploração diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-B
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de estações
1 - Aos trabalhadores da carreira de estações será pago em cada mês um abono variável para falhas cujo montante é o resulatdo do produto de um índice próprio da estação ou apeadeiro em que cada trabalhador presta serviço, pelo número de horas de trabalho prestado, no mês, em turnos, cuja actividade consista na venda de serviços de transporte de passageiros e ou mercadorias, na taxação de mercadorias e na recolha, conferência e guarda de valores, quer constituam ou não receita própria da estação.
2 - O índice da estação ou apeadeiro em que cada trabalhador presta serviço é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p. 2016 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
i=valor do índice atribuído à estação ou apeadeiro;
Vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a 1000 contos, superior a 1000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente;
Pt=número de horas do período normal de trabalho diário convencionado para os trabalhadores da carreira.
3 - Os índices a atribuir a cada estação ou apeadeiro serão corrigidos em cada semestre do ano, tendo como referência a receita mensal média do semestre anterior, apurada com base nos modelos que registam a receita global da estação, incluindo documentos de crédito.
4 - A empresa obriga-se a publicar, até ao final do 2. mês de cada semestre, a relação das estações ou apeadeiros cujo índice tiver sido alterado, relativamente ao semestre anterior, por aplicação do disposto no número precedente.
5 - No cômputo do número de horas de trabalho prestado em cada mês, nas condições e para o efeito previstos no n. 1 da presente cláusula, não serão considerados os períodos de tempo diários inferiores a trinta minutos.
6 - Nos casos em que o trabalhador tiver prestado serviço em mais de uma estação, será considerado, para cada mês, o índice da estação ou apeadeiro em que o trabalhador tiver prestado maior número de horas de serviço nas condições e para o efeito previstos no n. 1 da presente cláusula.
7 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 105.
Abono pela titularidade de chefia
de estação
1 - Nas estações em que, pela sua dimensão, complexidade de gestão, carga de trabalho e grau de responsabilidade, se justifique a existência de mais de um chefe de estação, procederá a empresa à designação de um chefe de estação titular.
2 - Ao chefe de estação titular será atribuído um abono mensal de 5200$, que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efectiva de chefia que a ele confere o direito.
3 - O abono pela titularidade de chefia de estação não será considerado para efeitos de retribuição, pelo que não será pago nas situações de férias, subsídio de férias e 13. mês.
4 - O exercício pontual ou temporário, por período inferior a 30 dias, das funções de chefe de estação titular dará lugar ao pagamento de um abono diário no valor de /x5200$, a processar mensalmente ao trabalhador designado para aquele exercício.
5 - Quando os chefes de estação titulares exerçam pontualmente funções em dias de descanso semanal ou férias ser-lhes-á processado, para além do valor fixo de 5200$, um abono diário no valor de /x5200$.
6 - Por referência à mesma estação e ao mesmo período normal de trabalho, o presente abono não poderá ser processado a mais de um chefe de estação, com excepção das estações em que exista mais de um titular.
Cláusula 107.-A
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de trens e revisão
1 - Aos trabalhadores da carreira de trens e revisão que, no desempenho da sua função, estabeleçam títulos de transporte será pago um abono mensal calculado nos seguintes termos:
a) 5,5% sobre os valores dos títulos de transporte, quando a soma destes atinja um montante igual ou inferior a 50 000$;
b) 4,5% sobre os valores dos títulos de transporte, acrescidos de 500$, quando a soma destes atinja um montante superior a 50 000$.
2 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão anualmente actualizados, tomando em conta o aumento mérito das tarifas do transporte dos passageiros verificado no ano anterior.
3 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 500$ por mês.
Cláusula 107.-B
Abono para falhas para
trabalhadores da administração geral e de actividades complementares
1 - Aos trabalhadores da carreira de tesouraria, aos responsáveis pelos fundos de maneio e aos trabalhadores que prestem serviço de caixa nos armazéns de víveres e nas cantinas será pago em cada mês um abono variável para falhas cujo montante é o resultado do produto de um índice calculado em função dos valores monetários movimentados pelo número de períodos normais de trabalho diário prestados no exercício daquelas actividades.
2 - O índice referido no número anterior é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p. 2017 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
Vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante dos valores mensais movimentados seja inferior ou igual a 1000 contos, superior a 3000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente.
3 - Os índices serão corrigidos em cada semestre do ano, tendo como referência o valor monetário mensal médio movimentado no semestre anterior.
4 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 112.
Retribuição especial por
acumulação de funções de motorista
1 -
2 - A retribuição diária a atribuir aos trabalhadores que, em acumulação de funções, operem com auto-gruas, conduzam veículos ligeiros ou manobrem os pórticos de Beirolas, Leixões e Mangualde é de 304$ e aos que conduzam veículos pesados é de 390$.
3 - Os trabalhadores habilitados a conduzir dresinas que, em regime de acumulação, exerçam aquela função terão direito a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação no montante de 390$.
4
Cláusula 114.
Trabalhadores colocados nas
estações fronteiriças espanholas
Os trabalhadores que estejam colocados nas estação fronteiriças espanholas ou nos subpostos de manutenção de Badajoz e Valência de Alcântara terão direito a título de subsídio de residência e, enquanto se mantiverem nessa situação, à importância mensal de 5512$.
Cláusula 221.
Actualização de pensões de
reforma e sobrevivência
1 - Com vista à actualização pela segurança social das pensões asseguradas pelos regimes especiais de previdência e que estejam a ser pagas em 1 de Fevereiro de 1998 ou que sejam devidas até essa data, incluindo as que nessa data forem iniciadas, considera-se que os aumentos do pessoal do activo estabelecidos no presente acordo representam, na sua totalidade, compensação pelo agravamento do custo de vida e correspondem a uma percentagem média de 3%.
2 - A actualização prevista no número anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
ANEXO I
Tabela indiciária - 3 %
(Consultar BTE nº41, p. 2018 - 8 de Novembro de 1998)
Lisboa, 28 de Julho de 1998.
Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Ferroviários do Centro:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Ferroviários do Sul:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Outubro de 1998.
Depositado em 27 de Outubro de 1998, a fl. 162 do livro n. 8, com o n. 365/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente AE obriga, por um lado, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelo Sindicato outorgante e constitui a revisão dos seguintes acordos celebrados pelos mesmos outorgantes:
a) Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981;
b) Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1982;
c) Acordo de empresa anexo ao protocolo celebrado em 13 de Julho de 1983 pelos outorgantes do presente AE e aprovado pelos despachos dos Secretários de Estado dos Transportes e das Finanças, respectivamente, de 8 de Setembro de 1983 e 12 de Dezembro de 1983;
d) Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1984;
e) Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1985;
f) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários de Trens e Revisão dos Caminhos de Ferro Portugueses em 25 de Abril de 1986;
g) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional Ferroviário de Trens e Revisão dos Caminhos de Ferro Portugueses em 31 de Maio de 1988;
h) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional Ferroviário de Trens, Revisão e Afins em 5 de Abril de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1990;
i) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional Ferroviário de Trens, Revisão e Afins em 18 de Janeiro de 1991;
j) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1992;
k) Acordo de empresa celebrado entre a CP e o SINDEFER e outros sindicatos outorgantes em 26 de Janeiro de 1993, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1993, e com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1993, ao qual o SINFA aderiu em 22 de Março de 1995;
l) Acordo celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINFA - Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1995;
m) Acordo celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINFA - Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1996;
n) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro e pelo SINFA - Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins em 3 de Julho de 1997.
Cláusula 2.
Vigência do AE
1 - O presente AE produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - As tabelas salariais vigorarão até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com as tabelas salariais constantes deste AE.
4 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas dos AE celebrados em 1981, 1982, 1983, 1986, 1988, 1990, 1991, 1992, 1995, 1996 e 1997 não alteradas pelo presente acordo de empresa.
5 - Após a denúncia e até à entrada em vigor de novo AE, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelas cláusulas dos AE de 1981, 1982, 1983, 1986, 1988, 1990, 1991, 1992, 1995, 1996 e 1997 com as alterações introduzidas pelo presente AE, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas constantes do novo AE.
Cláusula 41.
Organização de turnos
1 - Serão organizados turnos de pessoal nos serviços de funcionamento permanente e naqueles cujo período de funcionamento seja superior ao período normal de trabalho, definido pelas disposições do presente acordo.
2 - Quando pretenda organizar turnos, fixos ou rotativos, a empresa organizará os turnos de acordo com as necessidades de serviço e tendo em atenção os interesses e preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3 - Quando haja turnos rotativos, a mudança de turno, denominada transição, será efectuada periodicamente, após os dias de descanso semanal. Por acordo prévio e escrito entre os trabalhadores interessados e a empresa, poderá efectuar-se mais de uma mudança de turno por semana.
4 - Nos casos em que o período de funcionamento dos serviços ultrapasse o limite máximo do período normal de trabalho semanal e em que seja necessário assegurar a rotatividade dos descansos semanais, o repouso associado à mudança de turno poderá ser reduzido para nove horas, sendo que para o pessoal que labore em regime de turnos com a duração de oito horas diárias e quarenta horas semanais, este repouso poderá ser reduzido para oito horas.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor médio da duração de repouso associado ao descanso semanal não pode ser, por cada período de doze semanas, inferior a doze horas.
Cláusula 47.
Trabalho extraordinário
1
2
3
4
5 - As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 35% sobre a retribuição/hora (RH), se se tratar da primeira hora, e com o acréscimo de 50%, se se tratar de horas subsequentes.
6
Cláusula 49.
Serviço de prevenção
1
2 - Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um abono de 840$, por cada dia de prevenção, salvo se a prevenção se verificar em dias de descanso semanal ou feriado, em que esse abono será acrescido de valor igual ao da retribuição diária.
3 - Quando o trabalhador na situação de prevenção for chamado a prestar trabalho efectivo, terá direito ao abono de 840$ e será remunerado e ou compensado de acordo com as disposições deste AE que lhe forem imputáveis.
4
Cláusula 59.
Repouso
1 - Entre dois períodos consecutivos de trabalho diário, nocturno ou misto, haverá um repouso de duração não inferior a doze horas, salvo uma vez por semana, em que aquele repouso poderá ser reduzido para nove horas nos termos do n. 5 da cláusula 57., sendo que, para o pessoal que labora por turnos rotativos de oito horas diárias e quarenta semanais, este repouso associado à mudança de turno poderá ser reduzido para oito horas.
2 - Por acordo prévio e escrito entre os trabalhadores interessados e a empresa, a excepção prevista no número anterior poderá verificar-se mais do que uma vez por semana.
3 - Sempre que não seja respeitado o período mínimo de repouso consagrado nos números anteriores, e definidos nos termos da cláusula 43., as horas de repouso não gozadas que afectem esse mínimo serão retribuídas com um acréscimo de 100% da retribuição/hora (RH), quer a redução do repouso resulte da antecipação do início do período de trabalho ou do prolongamento do respectivo termo.
4 - O pagamento das horas de repouso não gozadas previsto no número anterior substitui todas as outras situações em que o trabalhador se encontre, com excepção do trabalho nocturno.
5 - Para efeito da contagem dos períodos de repouso apenas releva o tempo de trabalho efectivamente prestado, pelo que não são aplicáveis as disposições constantes da presente cláusula antes ou após um dia de não prestação de trabalho.
6 - Sempre que os trabalhadores da carreira de movimento prestem serviço em combóios ou em acompanhamento de material circulante, o repouso entre dois períodos consecutivos de trabalho diário terá uma duração não inferior a nove horas, quando gozado fora da sede, e não inferior a treze horas, quando gozado na sede.
Cláusula 89.
Condições de trabalho
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 - Independentemente da classificação das PN nos termos dos números anteriores, a empresa compromete-se a tomar as medidas necessárias de modo que, no prazo de 90 dias a contar de 3 de Abril de 1998, cessem na linha do Norte os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas. Mais se comprometendo ainda a empresa a fazer cessar até 31 de Dezembro de 1998, nas restantes linhas, os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas.
Cláusula 93.
Abono por deslocação
1
2 - As deslocações que não impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, se o afastamento da sede for de seis ou mais horas e, a partir de 1 de Agosto de 1998, se o afastamento da sede for de quatro ou mais horas, sendo que, a partir de 28 de Julho de 1998, nas deslocações não ocasionais que não impliquem o gozo do repouso fora da sede, o pessoal circulante da carreira comercial e o pessoal da carreira de trens e revisão terá direito a este abono de 900$ desde que se verifique o afastamento da sede para além do raio de 5 km, independentemente de a deslocação ser precedida ou seguida de uma situação de reserva.
3 - As deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, por cada período de trabalho afectado pelo afastamento da sede e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação, desde que tal afastamento seja de doze ou mais horas.
4 - As deslocações referidas no número anterior darão igualmente direito a uma compensação de:
Para deslocações com repouso fora da sede superior a seis horas e não superior a doze horas - 3000$;
Para deslocações com repouso fora da sede superior a doze horas - 3500$.
5 - A partir do termo do quarto repouso consecutivo na mesma localidade ou local, as deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito, enquanto o repouso for gozado nessa localidade ou local, ao abono de 850$ por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação.
6
7
8
9
10
11
12
13
Cláusula 94.
Abono por pernoita
1 - Os trabalhadores a quem a empresa não possa fornecer local para pernoitar terão direito, por noite, ao abono de 1650$, cujo valor será elevado para o dobro sempre que a pernoita se verifique na rede da RENFE.
2
3
Cláusula 102.
Diuturnidades
1
2 - O valor de cada diuturnidade é de:
Primeira - 3646$;
Restantes - 3613$.
3
4
5
6
7
8
9
Cláusula 103.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição no valor de 900$, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e 950$, a partir de 1 de Agosto de 1998, nas condições constantes dos números seguintes.
2
3
4
5
a)
b)
6
a)
b)
7
a)
b)
c)
d)
e)
8
Cláusula 103.-A
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos ou escalas de serviço não contidas na previsão da cláusula seguinte têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 5% do índice de cada trabalhador, não podendo o respectivo montante ser inferior a 5000$.
2
3
4
5
Cláusula 104.
Prémio de produtividade
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de produtividade no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
14 - O valor do prémio de produtividade diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-A
Prémio de exploração
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de exploração no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
13 - O valor do prémio de exploração diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-B
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de estações
1
2 - O índice da estação ou apeadeiro em que cada trabalhador presta serviço é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p. 2022 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
i=valor do índice atribuído à estação ou apeadeiro;
Vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a 1000 contos, superior a 1000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente;
Pt=número de horas do período normal de trabalho diário convencionado para os trabalhadores da carreira.
3
4
5
6
7 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 105.
Abono pela titularidade de chefia
de estação
1
2 - Ao chefe de estação titular será atribuído um abono mensal de 5200$, que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efectiva de chefia que a ele confere o direito.
3
4 - O exercício pontual ou temporário, por período inferior a 30 dias, das funções de chefe de estação titular dará lugar ao pagamento de um abono diário no valor de / x 5200$, a processar mensalmente ao trabalhador designado para aquele exercício.
5 - Quando os chefes de estação titulares exerçam pontualmente funções em dias de descanso semanal ou férias, ser-lhes-á processado, para além do valor fixo de 5200$, um abono diário no valor de / x 5200$.
6
Cláusula 107.-A
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de trens e revisão
1 - Aos trabalhadores da carreira de trens e revisão que, no desempenho da sua função, estabeleçam títulos de transporte será pago um abono mensal calculado nos seguintes termos:
a) 5,5% sobre os valores dos títulos de transporte, quando a soma destes atinja um montante igual ou inferior a 50 000$;
b) 4,5% sobre os valores dos títulos de transporte, acrescidos de 500$, quando a soma destes atinja um montante superior a 50 000$.
2
3 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 500$ por mês.
Cláusula 107.-B
Abono para falhas para
trabalhadores de administração geral e de actividades
complementares
1
2 - O índice referido no número anterior é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p. 2022 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
Vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante dos valores mensais movimentados seja inferior ou igual a 1000 contos, superior a 3000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente.
3
4 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 112.
Retribuição especial por
acumulação de funções de motorista
1
2 - A retribuição diária a atribuir aos trabalhadores que, em acumulação de funções, operem com auto-gruas, conduzem veículos ligeiros ou manobrem os pórticos de Beirolas, Leixões e Mangualde é de 304$ e aos que conduzam veículos pesados é de 390$.
3 - Os trabalhadores habilitados a conduzir dresinas que, em regime de acumulação, exerçam aquela função terão direito a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação no montante de 390$.
4
Cláusula 114.
Trabalhadores colocados nas
estações fronteiriças espanholas
Os trabalhadores que estejam colocados nas estações fronteiriças espanholas ou nos subpostos de manutenção de Badajoz e Valência de Alcântara terão direito a título de subsídio de residência e, enquanto se mantiverem nessa situação, à importância mensal de 5512$.
Cláusula 221.
Actualização de pensões de
reforma e sobrevivência
1 - Com vista à actualização pela segurança social das pensões asseguradas pelos regimes especiais de previdência e que estejam a ser pagas em 1 de Fevereiro de 1998 ou que sejam devidas até essa data, incluindo as que nessa data foram iniciadas, considera-se que os aumentos do pessoal do activo estabelecidos no presente acordo representam, na sua totalidade, compensação pelo agravamento do custo de vida e correspondem a uma percentagem média de 3%.
2 - A actualização prevista no número anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
ANEXO I
Tabela indiciária - 3 %
(Consultar BTE nº41, p. 2023 - 8 de Novembro de 1998)
Lisboa, 28 de Julho de 1998.
Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINFA - Sindicato Nacional dos Ferroviários e Afins:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Outubro de 1998.
Depositado em 27 de Outubro de 1998, a fl. 162 do livro n. 8, com o n. 364/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente AE obriga, por um lado, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelo Sindicato outorgante e constitui a revisão dos seguintes acordos, aos quais o Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais aderiu por acordo celebrado em 30 de Outubro de 1991:
a) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981;
b) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1982;
c) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros e aprovado pelos despachos dos Secretários de Estado dos Transportes e das Finanças, respectivamente, de 8 de Setembro de 1983 e 12 de Dezembro de 1983;
d) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1985;
e) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1992;
f) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 17, de 8 de Maio de 1993;
g) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1995;
h) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1996.
Cláusula 2.
Vigência do AE
1 - O presente AE produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - As tabelas salariais vigorarão até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com as tabelas salariais constantes deste AE.
4 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas dos AE celebrados em 1981, 1982, 1983, 1985, 1992, 1993, 1995 e 1996 não alteradas pelo presente AE.
5 - Após a denúncia e até à entrada em vigor de novo AE, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelas cláusulas dos AE de 1981, 1982, 1983, 1985, 1992, 1993, 1995 e 1996 com as alterações introduzidas pelo presente AE, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas constantes de novo AE. 6 - Em qualquer altura da vigência do AE podem as partes introduzir-lhe, por mútuo acordo, as alterações que julguem convenientes, nos termos legais.
Cláusula 47.
Trabalho extraordinário
1
2
3
4
5 - As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 35% sobre a retribuição/hora (RH), se se tratar da primeira hora, e com o acréscimo de 50%, se se tratar de horas subsequentes.
6
Cláusula 49.
Serviço de prevenção
1
2 - Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um abono de 840$ por cada dia de prevenção, salvo se a prevenção se verificar em dias de descanso semanal ou feriado, em que esse abono será acrescido de valor igual ao da retribuição diária.
3 - Quando o trabalhador na situação de prevenção for chamado a prestar trabalho efectivo, terá direito ao abono de 840$ e será remunerado e ou compensado de acordo com as disposições deste AE que lhe forem imputáveis.
4
Cláusula 89.
Condições de trabalho
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 - Independentemente da classificação das PN nos termos dos números anteriores, a empresa compromete-se a tomar as medidas necessárias de modo que, no prazo de 90 dias a contar de 3 de Abril de 1998, cessem na linha do Norte os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas, mais se comprometendo ainda a empresa a fazer cessar até 31 de Dezembro de 1998, nas restantes linhas, os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas.
Cláusula 93.
Abono por deslocação
1
2 - As deslocações que não impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, se o afastamento da sede for de seis ou mais horas e, a partir de 1 de Agosto de 1998, se o afastamento da sede for de quatro ou mais horas, sendo que, a partir de 28 de Julho de 1998, nas deslocações não ocasionais que não impliquem o gozo do repouso fora da sede, o pessoal circulante da carreira comercial e o pessoal da carreira de trens e revisão terá direito a este abono de 900$ desde que se verifique o afastamento da sede para além do raio de 5 km, independentemente de a deslocação ser precedida ou seguida de uma situação de reserva.
3 - As deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, por cada período de trabalho afectado pelo afastamento da sede e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação, desde que tal afastamento seja de doze ou mais horas.
4 - As deslocações referidas no número anterior darão igualmente direito a uma compensação de:
Para deslocações com repouso fora da sede superior a seis horas e não superior a doze horas - 3000$;
Para deslocações com repouso fora da sede superior a doze horas - 3500$.
5 - A partir do termo do quarto repouso consecutivo na mesma localidade ou local, as deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito, enquanto o repouso for gozado nessa localidade ou local, ao abono de 850$ por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação.
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8
9
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13
Cláusula 94.
Abono por pernoita
1 - Os trabalhadores a quem a empresa não possa fornecer local para pernoitar terão direito, por noite, ao abono de 1650$, cujo valor será elevado para o dobro sempre que a pernoita se verifique na rede da RENFE.
2
3
Cláusula 102.
Diuturnidades
1
2 - O valor de cada diuturnidade é de:
Primeira - 3646$;
Restantes - 3613$.
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Cláusula 103.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição no valor de 900$, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e 950$, a partir de 1 de Agosto de 1998, nas condições constantes dos números seguintes.
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a)
b)
6
a)
b)
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a)
b)
c)
d)
e)
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Cláusula 103.-A
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos ou escalas de serviço não contidas na previsão da cláusula seguinte têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 5% do índice de cada trabalhador, não podendo o respectivo montante ser inferior a 5000$.
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