Cláusula 104.
Prémio de produtividade
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11 -
12
13 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de produtividade no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
14 - O valor do prémio de produtividade diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-A
Prémio de exploração
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de exploração no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
13 - O valor do prémio de exploração diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-B
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de estações
1
2 - O índice da estação ou apeadeiro em que cada trabalhador presta serviço é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p. 2026 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
i=valor do índice atribuído à estação ou apeadeiro;
Vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a 1000 contos, superior a 1000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente;
Pt=número de horas do período normal de trabalho diário convencionado para os trabalhadores da carreira.
3
4
5
6
7 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 105.
Abono pela titularidade de chefia
de estação
1
2 - Ao chefe de estação titular será atribuído um abono mensal de 5200$, que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efectiva de chefia que a ele confere o direito.
3
4 - O exercício pontual ou temporário, por período inferior a 30 dias, das funções de chefe de estação titular dará lugar ao pagamento de um abono diário no valor de /x5200$, a processar mensalmente ao trabalhador designado para aquele exercício.
5 - Quando os chefes de estação titulares exerçam pontualmente funções em dias de descanso semanal ou férias ser-lhes-á processado, para além do valor fixo de 5200$, um abono diário no valor de /x5200$.
6
Cláusula 107.-A
Abono para falhas para os
trabalhadores pertecentes à carreira de trens e revisão
1 - Aos trabalhadores da carreira de trens e revisão que, no desempenho da sua função, estabeleçam títulos de transporte será pago um abono mensal calculado nos seguintes termos:
a) 5,5% sobre os valores dos títulos de transporte, quando a soma destes atinja um montante igual ou inferior a 50 000$;
b) 4,5% sobre os valores dos títulos de transporte, acrescidos de 500$, quando a soma destes atinja um montante superior a 50 000$.
2 -
3 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 500$ por mês.
Cláusula 107.-B
Abono para falhas para
trabalhadores de administração geral e de actividades
complementares
1
2 - O índice referido no número anterior é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p. 2026 - 8 de Outubro de 1998)
sendo:
Vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a 1000 contos, superior a 3000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente. 3 4 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 112.
Retribuição especial por
acumulação de funções de motorista
1
2 - A retribuição diária a atribuir aos trabalhadores que, em acumulação de funções, operem com auto-gruas, conduzam veículos ligeiros ou manobrem os pórticos de Beirolas, Leixões e Mangualde é de 304$ e aos que conduzam veículos pesados é de 390$.
3 - Os trabalhadores habilitados a conduzir dresinas que, em regime de acumulação, exerçam aquela função terão direito a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação no montante de 390$.
4
Cláusula 114.
Trabalhadores colocados nas
estações fronteiriças espanholas
Os trabalhadores que estejam colocados nas estações fronteiriças espanholas ou nos subpostos de manutenção de Badajoz e Valência de Alcântara terão direito a título de subsídio de residência e, enquanto se mantiverem nessa situação, à importância mensal de 5512$.
Cláusula 221.
Actualização de pensões de
reforma e sobrevivência
1 - Com vista à actualização pela segurança social das pensões asseguradas pelos regimes especiais de previdência e que estejam a ser pagas em 1 de Fevereiro de 1998 ou que sejam devidas até essa data, incluindo as que nessa data foram iniciadas, considera-se que os aumentos do pessoal do activo estabelecidos no presente acordo representam, na sua totalidade, compensação pelo agravamento do custo de vida e correspondem a uma percentagem média de 3%.
2 - A actualização prevista no número anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
ANEXO I
Tabela indiciária - 3 %
(Consultar BTE nº 41, p. 2027 - 8 de Novembro de 1998)
Lisboa, 4 de Setembro de 1998.
Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINFB - Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Outubro de 1998.
Depositado em 27 de Outubro de 1998, a fl. 162 do livro n. 8, com o n. 362/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Alterações específicas ao AE/SINAFE
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente AE obriga, por um lado, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelo Sindicato outorgante e constitui a revisão dos seguintes acordos:
a) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981, ao qual o Sindicato outorgante do presente aderiu por acordo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 6, de 15 de Fevereiro de 1982;
b) AE celebrado pelos outorgantes do presente AE e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1982;
c) Acordo anexo ao protocolo celebrado em 15 de Julho de 1983 pelos outorgantes do presente AE e aprovado pelos despachos dos Secretários de Estado dos Transportes e das Finanças, respectivamente, de 8 de Setembro de 1983 e 12 de Dezembro de 1983;
d) AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1984;
e) AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1984;
f) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação em 25 de Abril de 1986;
g) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação em 7 de Fevereiro de 1987;
h) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação e Afins em 31 de Maio de 1988;
i) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação e Afins em 5 de Abril de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1990;
j) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação e Afins em 12 de Janeiro de 1991;
k) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação e Afins publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1992;
l) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação e Afins e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1993;
m) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários de Estação e Afins e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1995;
n) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1996.
Cláusula 2.
Vigência do AE
1 - O presente AE produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - As tabelas salariais vigorarão até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com as tabelas salariais constantes deste AE.
4 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas dos AE celebrados em 1981, 1982, 1983, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995 e 1996 não alteradas pelo presente AE.
5 - Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo AE, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelas cláusulas dos AE de 1981, 1982, 1983, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995 e 1996 com as alterações introduzidas pelo presente AE, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas constantes do novo AE.
Alterações específicas ao AE/SINFESE
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelo Sindicato outorgante e constitui a revisão dos seguintes acordos:
a) Acordo de empresa celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981, ao qual o Sindicato outorgante do presente aderiu por acordo publicado Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 6, de 15 de Fevereiro de 1982;
b) Acordo de empresa celebrado pelos outorgrantes do presente acordo e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1982;
c) Acordo anexo ao protocolo celebrado em 15 de Julho de 1983 pelos outorgantes do presente acordo e aprovado pelos despachos dos Secretários de Estado dos Transportes e das Finanças, respectivamente, de 8 de Setembro de 1983 e 12 de Dezembro de 1983;
d) Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1984;
e) Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1985;
f) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários, Administrativos, Técnicos e de Serviços em 25 de Abril de 1986;
g) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários, Administrativos, Técnicos e de Serviços em 7 de Fevereiro de 1987;
h) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários, Administrativos, Técnicos e de Serviços publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1990;
i) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários, Administrativos, Técnicos e de Serviços e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1993;
j) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários, Administrativos, Técnicos e de Serviços e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1995;
k) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários, Administrativos, Técnicos e de Serviços e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1996; l) Acordo subscrito pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional dos Ferroviários, Administrativos, Técnicos e de Serviços publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1997.
Cláusula 2.
Vigência do AE
1 - O presente acordo produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - A tabela salarial vigorará até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com a tabela salarial constante deste acordo.
4 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas dos acordos celebrados em 1981, 1982, 1983, 1986, 1987, 1990, 1993, 1995, 1996 e 1997 não alteradas pela presente revisão.
5 - Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo acordo de empresa, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelas cláusulas dos acordos de 1981, 1982, 1983, 1986, 1987, 1990, 1993, 1995, 1996 e 1997 com as alterações introduzidas pelo presente acordo, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas constantes do novo acordo.
Alterações específicas ao AE/SINDEFER
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelo Sindicato outorgante e constitui a revisão dos acordos abaixo referidos, aos quais o Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários aderiu por acordo celebrado em 4 de Fevereiro de 1987:
a) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981;
b) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1982;
c) Acordo anexo ao protocolo celebrado em 8 de Julho de 1983 pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros aprovado pelos despachos do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado das Finanças, respectivamente, de 8 de Setembro de 1983 e 12 de Dezembro de 1983;
d) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1985;
e) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional Democrático Ferroviário em 7 de Fevereiro de 1987;
f) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1990;
g) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1993;
h) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1995;
i) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e o Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1996;
j) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e o Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia e outro publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1997.
Cláusula 2.
Vigência do AE
1 - O presente acordo produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - A tabela salarial vigorará até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com a tabela salarial constante deste acordo.
4 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas dos acordos celebrados em 1981, 1982, 1983, 1985, 1987, 1990, 1993, 1995, 1996 e 1997 não alteradas pelo presente acordo.
5 - Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo acordo de empresa, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelas cláusulas dos acordos de 1981, 1982, 1983, 1985, 1987, 1990, 1993, 1995, 1996 e 1997 com as alterações introduzidas pelo presente acordo, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas constantes do novo acordo.
6 - Em qualquer altura da vigência do AE podem as partes introduzir-lhe, por mútuo acordo, as alterações que julguem convenientes, nos termos legais.
Disposições comuns
Cláusula 47.
Trabalho extraordinário
1
2
3
4
5 - As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 35% sobre a retribuição/hora (RH), se se tratar da primeira hora, e com o acréscimo de 50%, se se tratar de horas subsequentes.
6
Cláusula 49.
Serviço de prevenção
1
2 - Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um abono de 840$ por cada dia de prevenção, salvo se a prevenção se verificar em dias de descanso semanal ou feriado, em que esse abono será acrescido de valor igual ao da retribuição diária.
3 - Quando o trabalhador na situação de prevenção for chamado a prestar trabalho efectivo, terá direito ao abono de 840$ e será remunerado e ou compensado de acordo com as disposições deste AE que lhe forem imputáveis.
4
Cláusula 89.
Condições de trabalho
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 - Independentemente da classificação das PN nos termos dos números anteriores, a empresa compromete-se a tomar as medidas necessárias de modo que, no prazo de 90 dias a contar de 3 de Abril de 1998, cessem na linha do Norte os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas, mais se comprometendo ainda a empresa a fazer cessar até 31 de Dezembro de 1998, nas restantes linhas, os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas.
Cláusula 93.
Abono por deslocação
1
2 - As deslocações que não impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, se o afastamento da sede for de seis ou mais horas e, a partir de 1 de Agosto de 1998, se o afastamento da sede for de quatro ou mais horas, sendo que, a partir de 28 de Julho de 1998, nas deslocações não ocasionais que não impliquem o gozo de repouso fora da sede, o pessoal circulante da carreira comercial e o pessoal da carreira de trens e revisão terá direito a este abono de 900$ desde que se verifique o afastamento da sede para além do raio de 5 km, independentemente de a deslocação ser precedida ou seguida de uma situação de reserva.
3 - As deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, por cada período de trabalho afectado pelo afastamento da sede e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação, desde que tal afastamento seja de doze ou mais horas.
4 - As deslocações referidas no número anterior darão igualmente direito a uma compensação de:
Para deslocações com repouso fora da sede superior a seis horas e não superior a doze horas - 3000$;
Para deslocações com repouso fora da sede superior a doze horas - 3500$.
5 - A partir do termo do quarto repouso consecutivo na mesma localidade ou local, as deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito, enquanto o repouso for gozado nessa localidade ou local, ao abono de 850$ por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação.
6
7
8
9
10
11
12
13
Cláusula 94.
Abono por pernoita
1 - Os trabalhadores a quem a empresa não possa fornecer local para pernoitar terão direito, por noite, ao abono de 1650$, cujo valor será elevado para o dobro sempre que a pernoita se verifique na rede da RENFE.
2
3
Cláusula 102.
Diuturnidades
1
2 - O valor de cada diuturnidade é de:
Primeira - 3646$;
Restantes - 3613$.
3
4
5
6
7
8
9
Cláusula 103.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição no valor de 900$, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e 950$, a partir de 1 de Agosto de 1998, nas condições constantes dos números seguintes
2
3
4
5
a)
b)
6
a)
b)
7
a)
b)
c)
d)
e)
8
Cláusula 103.-A
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos ou escalas de serviço não contidas na previsão da cláusula seguinte têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 5% do índice de cada trabalhador, não podendo o respectivo montante ser inferior a 5000$.
2
3
4
5
Cláusula 104.
Prémio de produtividade
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de produtividade no valor de 675$/dia que será pago faseadamente na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
14 - O valor do prémio de produtividade diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-A
Prémio de exploração
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de exploração no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
13 - O valor do prémio de exploração diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-B
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de estações
1
2 - O índice da estação ou apeadeiro em que cada trabalhador presta serviço é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p.2032 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
i=valor do índice atribuído à estação ou apeadeiro;
Vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a 1000 contos, superior a 1000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7000 contos, respectivamente;
Pt=número de horas do período normal de trabalho diário convencionado para os trabalhadores da carreira.
3
4
5
6
7 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 105.
Abono pela titularidade de chefia
de estação
1
2 - Ao chefe de estação titular será atribuído um abono mensal de 5200$, que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efectiva de chefia que a ele confere o direito.
3
4 - O exercício pontual ou temporário, por período inferior a 30 dias, das funções de chefe de estação titular dará lugar ao pagamento de um abono diário no valor de /x5200$, a processar mensalmente ao trabalhador designado para aquele exercício.
5 - Quando os chefes de estações titulares exerçam pontualmente funções em dias de descanso semanal ou férias ser-lhes-á processado, para além do valor fixo de 5200$, um abono diário no valor de /x5200$.
6
Cláusula 107.-A
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de trens e revisão
1 - Aos trabalhadores da carreira de trens e revisão que, no desempenho da sua função, estabeleçam títulos de transporte será pago um abono mensal calculado nos seguintes termos:
a) 5,5% sobre os valores dos títulos de transporte, quando a soma destes atinja um montante igual ou superior a 50 000$;
b) 4,5% sobre os valores dos títulos de transporte, acrescido de 500$, quando a soma destes atinja um montante superior a 50 000$.
2
3 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 500$ por mês.
Cláusula 107.-B
Abono para falhas para
trabalhadores de administração geral e de actividades
complementares
1
2 - O índice referido no número anterior é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p.2032 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante dos valores mensais movimentados seja inferior ou igual a 1000 contos, superior a 3000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente.
3
4 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 112.
Retribuição especial por
acumulação de funções de motorista
1
2 - A retribuição diária a atribuir aos trabalhadores que, em acumulação de funções, operem com auto-gruas, conduzam veículos ligeiros ou manobrem os pórticos de Beirolas, Leixões e Mangualde é de 304$ e aos que conduzam veículos pesados é de 390$.
3 - Os trabalhadores habilitados a conduzir dresinas que, em regime de acumulação, exerçam aquela função terão direito a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação no montante de 390$.
4
Cláusula 114.
Trabalhadores colocados nas
estações fronteiriças espanholas
Os trabalhadores que estejam colocados nas estações fronteiriças espanholas ou nos subpostos de manutenção de Badajoz e Valência de Alcântara terão direito a título de subsídio de residência e, enquanto se mantiverem nessa situação, à importância mensal de 5512$.
Cláusula 221.
Actualização de pensões de
reforma e sobrevivência
1 - Com vista à actualização pela segurança social das pensões asseguradas pelos regimes especiais de previdência e que estejam a ser pagas em 1 de Fevereiro de 1998 ou que sejam devidas até essa data, incluindo as que nessa data foram iniciadas, considera-se que os aumentos do pessoal do activo estabelecidos no presente acordo representam, na sua totalidade, compensação pelo agravamento do custo de vida e correspondem a uma percentagem média de 3%.
2 - A actualização prevista no número anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
ANEXO I
Tabela indiciária - 3 %
(Consultar BTE nº 41, p. 2033 - 8 de Novembro de 1998)
Lisboa, 28 de Julho de 1998.
Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários de Movimento e Afins:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINFESE - Sindicato Nacional dos Ferroviários, Administrativos, Técnicos e de Serviços:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINDEFER - Sindicato Nacional Democrático de Ferrovia:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Outubro de 1998.
Depositado em 27 de Outubro de 1998, a fl. 161 do livro n. 8, com o n. 361/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente AE obriga, por um lado, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelo Sindicato outorgante e constitui a revisão dos seguintes acordos, aos quais o SENSIQ - Sindicato de Quadros aderiu por acordo celebrado em 21 de Outubro de 1991:
a) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981;
b) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1982;
c) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros e aprovado pelos despachos dos Secretários de Estado dos Transportes e das Finanças, respectivamente, de 8 de Setembro de 1983 e 12 de Dezembro de 1983;
d) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1985;
e) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SIFA - Sindicato Independente dos Ferroviários e Afins publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1992;
f) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SINDEFER - Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, em 8 de Maio de 1993;
g) AE celebrado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SENSIQ - Sindicato de Quadros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1995; h) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SENSIQ - Sindicato de Quadros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1996;
i) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SENSIQ - Sindicato de Quadros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1997.
Cláusula 2.
Vigência do AE
1 - O presente AE produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - As tabelas salariais vigorarão até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com as tabelas salariais constantes deste AE.
4 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas dos AE celebrados em 1981, 1982, 1983, 1992, 1993, 1995, 1996 e 1997 e não alteradas pelo presente AE.
5 - Após a denúncia e até à entrada em vigor de novo AE, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelas cláusulas dos AE de 1981, 1982, 1983, 1992, 1993, 1995, 1996 e 1997 com as alterações introduzidas pelo presente AE, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas constantes de novo AE.
6 - Em qualquer altura da vigência do AE podem as partes introduzir-lhe, por mútuo acordo, as alterações que julguem convenientes, nos termos legais.
Cláusula 47.
Trabalho extraordinário
1
2
3
4
5 - As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 35% sobre a retribuição/hora (RH), se se tratar da primeira hora, e com o acréscimo de 50%, se se tratar de horas subsequentes.
6
Cláusula 49.
Serviço de prevenção
1
2 - Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um abono de 840$ por cada dia de prevenção, salvo se a prevenção se verificar em dias de descanso semanal ou feriado, em que esse abono será acrescido de valor igual ao da retribuição diária.
3 - Quando o trabalhador na situação de prevenção for chamado a prestar trabalho efectivo, terá direito ao abono de 840$ e será remunerado e ou compensado de acordo com as disposições deste AE que lhe forem imputáveis.
4
Cláusula 89.
Condições de trabalho
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 - Independentemente da classificação das PN nos termos dos números anteriores, a empresa compromete-se a tomar as medidas necessárias de modo que, no prazo de 90 dias a contar de 3 de Abril de 1998, cessem na linha do Norte os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas, mais se comprometendo ainda a empresa a fazer cessar até 31 de Dezembro de 1998, nas restantes linhas, os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas.
Cláusula 93.
Abono por deslocação
1
2 - As deslocações que não impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, se o afastamento da sede for de seis ou mais horas, e, a partir de 1 de Agosto de 1998, se o afastamento da sede for de quatro ou mais horas, sendo que, a partir de 28 de Julho de 1998, nas deslocações não ocasionais que não impliquem o gozo do repouso fora da sede, o pessoal circulante da carreira comercial e o pessoal da carreira de trens e revisão terá direito a este abono de 900$ desde que se verifique o afastamento da sede para além do raio de 5 km, independentemente de a deslocação ser precedida ou seguida de uma situação de reserva.
3 - As deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, por cada período de trabalho afectado pelo afastamento da sede e por cada dia de descanso semanal abrangido pela desloca-ção, desde que tal afastamento seja de doze ou mais horas.
4 - As deslocações referidas no número anterior darão igualmente direito a uma compensação de:
Para deslocações com repouso fora da sede superior a seis horas e não superior a doze horas - 3000$; Para deslocações com repouso fora da sede superior a doze horas - 3500$.
5 - A partir do termo do 4. repouso consecutivo na mesma localidade ou local, as deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito, enquanto o repouso for gozado nessa localidade ou local, ao abono de 850$ por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação.
6
7
8
9
10
11
12
13
Cláusula 94.
Abono por pernoita
1 - Os trabalhadores a quem a empresa não possa fornecer local para pernoitar terão direito, por noite, ao abono de 1650$, cujo valor será elevado para o dobro sempre que a pernoita se verifique na rede da RENFE.
2
3
Cláusula 102.
Diuturnidades
1
2 - O valor de cada diuturnidade é de:
Primeira - 3646$;
Restantes - 3613$.
3
4
5
6
7
8
9
Cláusula 103.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição no valor de 900$, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e 950$, a partir de 1 de Agosto de 1998, nas condições constantes dos números seguintes.
2
3
4
5
a)
b)
6
a)
b)
7
a)
b)
c)
d)
e)
8
Cláusula 103.-A
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos ou escalas de serviço não contidas na previsão da cláusula seguinte têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 5% do índice de cada trabalhador, não podendo o respectivo montante ser inferior a 5000$.
2
3
4
5
Cláusula 104.
Prémio de produtividade
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de produtividade no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
14 - O valor do prémio de produtividade diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-A
Prémio de exploração
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de exploração no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
13 - O valor do prémio de exploração diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-B
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de estações
1
2 - O índice da estação ou apeadeiro em que cada trabalhador presta serviço é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p.2036 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
i=valor do índice atribuído à estação ou apeadeiro;
Vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a 1000 contos, superior a 1000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente;
Pt=número de horas do período normal de trabalho diário convencionado para os trabalhadores da carreira.
3
4
5
6
7 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 105.
Abono pela titularidade de chefia
de estação
1
2 - Ao chefe de estação titular será atribuído um abono mensal de 5200$, que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efectiva de chefia que a ele confere o direito.
3
4 - O exercício pontual ou temporário, por período inferior a 30 dias, das funções de chefe de estação titular dará lugar ao pagamento de um abono diário no valor de /x5200$, a processar mensalmente ao trabalhador designado para aquele exercício.
5 - Quando os chefes de estação titulares exerçam pontualmente funções em dias de descanso semanal ou férias ser-lhes-á processado, para além do valor fixo de 5200$, um abono diário no valor de /x5200$.
6
Cláusula 107.-A
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de trens e revisão
1 - Aos trabalhadores da carreira de trens e revisão que, no desempenho da sua função, estabeleçam títulos de transporte será pago um abono mensal calculado nos seguintes termos:
a) 5,5% sobre os valores dos títulos de transporte, quando a soma destes atinja um montante igual ou inferior a 50 000$;
b) 4,5% sobre os valores dos títulos de transporte, acrescidos de 500$, quando a soma destes atinja um montante superior a 50 000$.
2 -
3 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 500$ por mês.
Cláusula 107.-B
Abono para falhas para
trabalhadores da administração geral e de actividades
complementares
1
2 - O índice referido no número anterior é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p.2037 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante dos valores mensais movimentados seja inferior ou igual a 1000 contos, superior a 3000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente.
3
4 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 112.
Retribuição especial por
acumulação de funções de motorista
1
2 - A retribuição diária a atribuir aos trabalhadores que, em acumulação de funções, operem com auto-gruas, conduzam veículos ligeiros ou manobrem os pórticos de Beirolas, Leixões e Mangualde é de 304$ e aos que conduzam veículos pesados é de 390$.
3 - Os trabalhadores habilitados a conduzir dresinas que, em regime de acumulação, exerçam aquela função terão direito a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação no montante de 390$.
4
Cláusula 114.
Trabalhadores colocados nas
estações fronteiriças espanholas
Os trabalhadores que estejam colocados nas estações fronteiriças espanholas ou nos subpostos de manutenção de Badajoz e Valência de Alcântara terão direito a título de subsídio de residência e, enquanto se mantiverem nessa situação, à importância mensal de 5512$.
Cláusula 221.
Actualização de pensões de
reforma e sobrevivência
1 - Com vista à actualização pela segurança social das pensões asseguradas pelos regimes especiais de previdência e que estejam a ser pagas em 1 de Fevereiro de 1998 ou que sejam devidas até essa data, incluindo as que nessa data foram iniciadas, considera-se que os aumentos do pessoal do activo estabelecidos no presente acordo representam, na sua totalidade, compensação pelo agravamento do custo de vida e correspondem a uma percentagem média de 3%.
2 - A actualização prevista no número anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
ANEXO I
Tabela indiciária - 3 %
(Consultar BTE nº 41, p. 2037 - 8 de Novembro de 1998)
Lisboa, 10 de Agosto de 1998.
Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SENSIQ - Sindicato de Quadros:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Outubro de 1998.
Depositado em 27 de Outubro de 1998, a fl. 161 do livro n. 8, com o n. 360/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelo Sindicato outorgante, e constitui a revisão dos seguintes acordos:
a) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981, e acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1982, aos quais o Sindicato dos Técnicos de Desenho aderiu por acordo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1, de 8 de Janeiro de 1983;
b) Acordo anexo ao protocolo celebrado em 8 de Julho de 1983 pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros e aprovado pelos despachos do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado das Finanças, respectivamente de 8 de Setembro de 1983 e 12 de Dezembro de 1983;
c) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1985;
d) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SQTD - Sindicatos dos Quadros e Técnicos de Desenho e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1993;
e) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1995;
f) Acordo de empresa celebrado pela Caminho de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1996;
g) Acordo de empresa celebrado pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1997.
Cláusula 2.
Vigência do AE
1 - O presente acordo produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - As tabelas salariais vigorarão até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com as tabelas salariais constantes deste AE.
4 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas dos acordos celebrados em 1981, 1982, 1983, 1985, 1993, 1995, 1996 e 1997 e não alteradas pelo presente acordo.
5 - Após a denúncia e até à entrada em vigor de novo acordo de empresa, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelas cláusulas dos acordos de 1981, 1982, 1983, 1985, 1993, 1995, 1996 e 1997 com as alterações introduzidas pelo presente acordo, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas constantes de novo acordo.
6 - Em qualquer altura da vigência do AE podem as partes introduzir-lhe, por mútuo acordo, as alterações que julguem convenientes, nos termos legais.
Cláusula 47.
Trabalho extraordinário
1
2
3
4
5 - As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 35 % sobre a retribuição/hora (RH), se se tratar da primeira hora, e com o acréscimo de 50 %, se se tratar de horas subsequentes.
6
Cláusula 49.
Serviço de prevenção
1
2 - Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um abono de 840$ por cada dia de prevenção, salvo se a prevenção se verificar em dias de descanso semanal ou feriado, em que esse abono será acrescido de valor igual ao da retribuição diária.
3 - Quando o trabalhador na situação de prevenção for chamado a prestar trabalho efectivo terá direito ao abono de 840$ e será remunerado e ou compensado de acordo com as disposições deste AE que lhe forem imputáveis.
4 -
Cláusula 89.
Condições de trabalho
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 - Independentemente da classificação das PN nos termos dos números anteriores, a empresa compromete--se a tomar as medidas necessárias de modo que, no prazo de 90 dias a contar de 3 de Abril de 1998, cessem na linha do Norte os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas, mais se comprometendo ainda a empresa a fazer cessar até 31 de Dezembro de 1998, nas restantes linhas, os horários de trabalho das guardas de PN superiores a quarenta horas.
Cláusula 93.
Abono por deslocação
1
2 - As deslocações que não impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, se o afastamento da sede for de seis ou mais horas e, a partir de 1 de Agosto de 1998, se o afastamento da sede for de quatro ou mais horas, sendo que, a partir de 28 de Julho de 1998, nas deslocações não ocasionais que não impliquem o gozo do repouso fora da sede, o pessoal circulante da carreira comercial e o pessoal da carreira de trens e revisão terá direito a este abono de 900$, desde que se verifique o afastamento da sede para além do raio de 5 km, independentemente de a deslocação ser precedida ou seguida de uma situação de reserva.
3 - As deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito ao abono de 900$, por cada período de trabalho afectado pelo afastamento da sede e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação, desde que tal afastamento seja de doze ou mais horas.
4 - As deslocações referidas no número anterior darão igualmente direito a uma compensação de:
Para deslocações com repouso fora da sede superior a seis horas e não superior a doze horas - 3000$;
Para deslocações com repouso fora da sede superior a doze horas - 3500$.
5 - A partir do termo do 4. repouso consecutivo na mesma localidade ou local, as deslocações que impliquem o gozo de repouso fora da sede darão direito, enquanto o repouso for gozado nessa localidade ou local, ao abono de 850$ por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação.
6
7
8
9
10
11
12
13
Cláusula 94.
Abono por pernoita
1 - Os trabalhadores a quem a empresa não possa fornecer local para pernoitar terão direito, por noite, ao abono de 1650$, cujo valor será elevado para o dobro sempre que a pernoita se verifique na rede da RENFE.
2
3
Cláusula 102.
Diuturnidades
1
2 - O valor de cada diuturnidade é de:
Primeira - 3646$;
Restantes - 3613$.
3
4
5
6
7
8
9
Cláusula 103.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição, no valor de 900$, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 950$, a partir de 1 de Agosto de 1998, nas condições constantes dos números seguintes.
2
3
4
5
a)
b)
6
a)
b)
7
a)
b)
c)
d)
e)
8
Cláusula 103.-A
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos ou escalas de serviço não contidas na previsão da cláusula seguinte têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 5 % do índice de cada trabalhador, não podendo o respectivo montante ser inferior a 5000$.
2
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Cláusula 104.
Prémio de produtividade
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13 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de produtividade no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
14 - O valor do prémio de produtividade diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-A
Prémio de exploração
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12 - Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de exploração no valor de 675$/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13. mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma:
a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários;
b) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários completos auferido no mencionado período de referência.
13 - O valor do prémio de exploração diário será de 475$, a partir de 1 de Fevereiro de 1998, e de 675$, a partir de 1 de Agosto de 1998.
Cláusula 104.-B
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de estações
1
2 - O índice da estação ou apeadeiro em que cada trabalhador presta serviço é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p.2040 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
i=valor do índice atribuído à estação ou apeadeiro;
Vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a 1000 contos, superior a 1000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente;
Pt=Número de horas do período normal de trabalho diário convencionado para os trabalhadores da carreira. 3 4 5 6 7 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 105.
Abono pela titularidade de chefia
de estação
1
2 - Ao chefe de estação titular será atribuído um abono mensal de 5200$, que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efectiva de chefia que a ele confere o direito.
3 -
4 - O exercício pontual ou temporário, por período inferior a 30 dias, das funções de chefe de estação titular dará lugar ao pagamento de um abono diário no valor de /x5200$, a processar mensalmente ao trabalhador designado para aquele exercício.
5 - Quando os chefes de estação titulares exerçam pontualmente funções em dias de descanso semanal ou férias ser-lhes-á processado, para além do valor fixo de 5200$, um abono diário no valor de /x5200$.
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Cláusula 107.-A
Abono para falhas para os
trabalhadores pertencentes à carreira de trens e revisão
1 - Aos trabalhadores da carreira de trens e revisão que, no desempenho da sua função, estabeleçam títulos de transporte será pago um abono mensal calculado nos seguintes termos:
a) 5,5 % sobre os valores dos títulos de transporte, quando a soma destes atinja um montante igual ou inferior a 50 000$;
b) 4,5 % sobre os valores dos títulos de transporte, acrescidos de 500$, quando a soma destes atinja um montante superior a 50 000$.
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3 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 500$ por mês.
Cláusula 107.-B
Abono para falhas para
trabalhadores de administração geral e de actividades
complementares
1
2 - O índice referido no número anterior é obtido com base na seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 41, p.2041 - 8 de Novembro de 1998)
sendo:
vf=valor fixo de 1100$, 1600$ ou 2100$, consoante o montante dos valores mensais movimentados seja inferior ou igual a 1000 contos, superior a 3000 contos mas inferior a 7500 contos ou igual ou superior a 7500 contos, respectivamente.
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4 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 112.
Retribuição especial por
acumulação de funções de motorista
1
2 - A retribuição diária a atribuir aos trabalhadores que, em acumulação de funções, operem com auto-gruas, conduzam veículos ligeiros ou manobrem os pórticos de Beirolas, Leixões e Mangualde é de 304$ e aos que conduzam veículos pesados é de 390$.
3 - Os trabalhadores habilitados a conduzir dresinas que, em regime de acumulação, exerçam aquela função terão direito a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação no montante de 390$.
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Cláusula 114.
Trabalhadores colocados nas
estações fronteiriças espanholas
Os trabalhadores que estejam colocados nas estações fronteiriças espanholas ou nos subpostos de manutenção de Badajoz e Valência de Alcântara terão direito a título de subsídio de residência e, enquanto se mantiverem nessa situação, à importância mensal de 5512$.
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