Cláusula 221.
Actualização de pensões de
reforma e sobrevivência
1 - Com vista à actualização pela segurança social das pensões asseguradas pelos regimes especiais de previdência e que estejam a ser pagas em 1 de Fevereiro de 1998 ou que sejam devidas até essa data, incluindo as que nessa data foram iniciadas, considera-se que os aumentos do pessoal do activo estabelecidos no presente acordo representam, na sua totalidade, compensação pelo agravamento do custo de vida e correspondem a uma percentagem média de 3 %.
2 - A actualização prevista no número anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
ANEXO I
Tabela indiciária - 3 %
(Consultar BTE nº 41, p. 2042 - 8 de Novembro de 1998)
Lisboa, 5 de Agosto de 1998.
Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Outubro de 1998.
Depositado em 27 de Outubro de 1998, a fl. 162 do livro n. 8, com o n. 363/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Aos 5 dias do mês de Junho de 1998, o conselho de gerência da empresa pública ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., e a direcção do Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo acordaram a revisão do acordo de empresa celebrado em 12 de Janeiro de 1996, aplicável àqueles trabalhadores, cujo texto, contendo as respectivas alterações, se anexa à presente acta.
As partes representadas acordaram ainda o seguinte:
1 - Os volumes de tráfego per capita relativos a 1997, a que se refere o n. 3 da cláusula 66. do AE, são os seguintes:
(Consultar BTE nº 41, p. 2042 - 8 de Novembro de 1998)
2 - Se da aplicação da cláusula 66. resultar, em 1 de Janeiro de 2000, um aumento global de produtividade superior a 12,5%, a parte excedente será deduzida ao aumento de produtividade a efectuar em 1 de Janeiro de 2001, sem prejuízo de na próxima revisão do AE aquela percentagem ser reanalisada, tendo em vista a periodicidade de aplicação da referida cláusula.
3 - O período de sobreposição previsto na alínea d) do n. 1 da cláusula 19. será sempre considerado no cômputo dos períodos de trabalho normal, mas não será considerado para efeitos de pagamento de trabalho suplementar.
4 - As listas de transferências e de escalonamento constantes respectivamente dos anexos IV e V ao acordo de empresa de controladores de tráfego aéreo serão oportunamente actualizadas.
5 - O documento sobre horários e dotações a que se refere o n. 8 da cláusula 18. terá, no que se refere a Ponta Delgada, a alteração anexa a esta acta.
Lisboa, 5 de Junho de 1998.
Pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINCTA - Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo:
(Assinaturas ilegíveis.)
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - Este acordo de empresa aplica-se à ANA, E. P., e aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço representados pelo SINCTA.
2
Cláusula 2.
Vigência
1 - A tabela salarial constante do anexo I e as cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Com efeitos a 1 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2000, a tabela salarial será actualizada de acordo com a média dos índices mensais de aumento de preços no consumidor elaborados pelo INE relativos, respectivamente, a 1998 e 1999.
Cláusula 3.
Denúncia
1 - A denúncia do presente AE poderá ocorrer a partir de 1 de Setembro de 2000.
2
Cláusula 7.
Limite de idade
1 a 7
8 - O regime estabelecido nos números anteriores cessa com a aposentação ou reforma do CTA ou na data em que este reúna os requisitos legais para a mesma, garantindo a ANA permanentemente, a partir da aposentação ou reforma:
i) Se se tratar de reforma ou aposentação por velhice, a diferença entre o montante líquido da pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Caixa Nacional de Pensões e a retribuição líquida actualizada calculada de acordo com o estipulado no n. 6;
ii) Se se tratar de reforma ou aposentação por invalidez, a diferença entre o montante líquido da pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Caixa Nacional de Pensões e a retribuição líquida actualizada.
9
Cláusula 9.
Deveres da ANA, E. P.
a) a x)
y) Cumprir integralmente o constante do capítulo III do AE de 1991, sobre regime disciplinar, até que seja publicado regulamento interno sobre a matéria, a acordar com o SINCTA.
Cláusula 14.
Transmissão de exploração
Em caso de transmissão total ou parcial para outra entidade de instalações ou serviços em que exerçam a sua actividade CTA, a ANA, E. P., garantirá a audição prévia do SINCTA relativamente aos direitos e interesses dos CTA envolvidos.
Cláusula 18.
Tipos de horários
1 a 7
8 - Os horários de trabalho e as dotações de cada órgão constam de documento próprio que só poderá ser alterado mediante audição prévia do SINCTA.
Cláusula 19.
Da prestação de trabalho
1 a) a c)
d) O período de sobreposição de serviço será de quinze minutos.
2 - Quando um CTA prestar trabalho extraordinário não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos oito horas sobre o termo da prestação do trabalho extraordinário.
Cláusula 23.
Isenção de horário de trabalho
1
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as funções de chefia, assessoria ou instrução, desde que exercidas em horário regular e com carácter de permanência, implicam a atribuição do regime de isenção de horário de trabalho e conferem direito a um subsídio mensal no montante equivalente a 13,38% do nível 7 da tabela salarial constante do anexo I.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos CTA que exerçam a título precário funções de chefia, assessoria ou instrução, por um período continuado igual ou superior a 15 dias e apenas enquanto durar o referido exercício de funções.
Cláusula 24.
Trabalho extraordinário
1 e 2
3
a)
b) Duzentas horas de trabalho por ano.
4 a 7
Cláusula 59.
Remuneração por trabalho prestado
em dia de descanso semanal, complementar ou feriado
1
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos órgãos onde existam horários com início às 20 ou 22 horas, os dias de descanso semanal, complementar ou feriados, consideram-se com início às 20 ou 22 horas do dia anterior e termo às 20 ou 22 horas do dia de descanso semanal, complementar ou feriado.
Cláusula 61.
Remuneração operacional
1 e 2
3 - O valor remuneratório de cada ponto da tabela prevista no número anterior é de 0,2571% do valor atribuído ao nível 7 da tabela salarial.
4 a 6
Cláusula 63.
Subsídio de Natal
1
2 - O subsídio referido no número anterior é de montante igual à remuneração base mensal acrescida das diuturnidades e do subsídio de isenção de horário de trabalho a que eventualmente o trabalhador tenha direito.
3 a 5
Cláusula 66.
Cálculo da remuneração
operacional
1 - A pontuação a que se refere o n. 2 da cláusula 61. consta do anexo III a este AE, só podendo ser alterada de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - Sempre que se verifique um aumento do número de movimentos per capita num órgão ATS, a respectiva pontuação será incrementada, com efeitos a 1 de Janeiro do ano em que se efectuam os cálculos, numa percentagem igual a 65% da variação percentual registada.
3 - Os cálculos referidos no número anterior serão efectuados em Janeiro de cada ano, tomando como referência os movimentos anuais per capita registados no ano anterior e em 1997.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os ajustamentos percentuais efectuar-se-ão a partir de Janeiro de 2000, tomando como referência os movimentos anuais per capita registados em 1999 e 1997.
5 - Dado que o apuramento anual do incremento percentual é efectuado com referência aos dados de 1997, será tal incremento deduzido das percentagens de incremento já processadas anteriormente.
6 - Em caso algum se verificarão incrementos superiores a 15% ou inferiores a 1%.
7 - A pontuação mínima constante do anexo III aplica-se aos órgãos ATS que, em resultado do disposto nos números anteriores, tenham uma pontuação inferior àquela, sendo incrementada, com efeitos a 1 de Janeiro do ano em que se efectuam os cálculos, numa percentagem igual à do aumento global per capita e aplicando-se-lhe o disposto nos n. 3, 4 e 5.
8 - O número de movimentos per capita de cada órgão é igual à divisão do número de movimentos anual desse órgão constante das estatísticas da empresa pela respectiva dotação mínima e o aumento global per capita é igual à média simples dos aumentos per capita de todos os órgãos.
Cláusula 68.
Natureza das deslocações
1 - Entendem-se por deslocações em serviço as efectuadas pelos CTA para fora do seu local habitual de trabalho, no âmbito das suas funções ou para realização de tarefas específicas que as determinem.
2 - As deslocações em serviço classificam-se em deslocações no País, ao estrangeiro e deslocações especiais, subdividindo-se as primeiras em deslocações de curta e longa duração.
3 - Consideram-se deslocações de curta duração as que permitem aos trabalhadores regressarem no próprio dia ao seu local habitual de trabalho e de longa duração todas as outras.
4 - Uma deslocação em serviço só poderá ter início após o período de descanso semanal, salvo acordo do CTA.
5 - Todos os transportes em serviço são por conta da ANA, E. P.
Cláusula 70.
Deslocações de curta duração
O CTA em regime de deslocação de curta duração tem direito ao pagamento das despesas de alimentação, nos termos do regulamento de deslocações em vigor.
Cláusula 71.
Deslocações de longa duração
1 a 4
5 - Sempre que, durante uma deslocação de longa duração, ocorram os dias de Natal ou de Páscoa, os CTA deslocados têm direito ao pagamento das viagens para passarem aqueles dias no local da sua residência habitual.
6 a 10
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores sujeitos a deslocações de longa duração têm direito ao pagamento de uma viagem ao local da sua residência habitual, com o objectivo de gozarem um período de descanso semanal, desde que não tenham sido acompanhados pela sua família ou, em alternativa e desde que tal não implique aumento de encargos ou quaisquer responsabilidades para a empresa, a uma viagem de ida e volta para o seu cônjuge.
Cláusula 72.
Deslocações ao estrangeiro
1 - Os CTA em regime de deslocação ao estrangeiro têm direito ao pagamento de todas as despesas previstas no n. 2 da cláusula 69. e no n. 1 da cláusula 71., bem como a uma ajuda de custo diária, nos termos do regulamento de deslocações.
2 - Os trabalhadores em deslocação ao estrangeiro têm ainda direito ao pagamento das despesas que comprovadamente tenham sido feitas por exigência da deslocação, designadamente as referentes à preparação da viagem (passaporte, vistos, vacinas, etc.), bem como as que surjam durante a deslocação e relacionadas com a mesma, nomeadamente telefonemas, taxas de portagem e de aeroportos e transportes.
3 - A pedido do trabalhador ser-lhe-ão adiantadas como abonos as importâncias relativas às despesas previstas, bem como ao quantitativo previsível da ajuda de custo.
4 - O disposto nos n. 5, 7, 9, 10 e 11 da cláusula anterior aplica-se aos CTA em regime de deslocação ao estrangeiro.
Cláusula 78.
Transferência para outro local de
trabalho por iniciativa do trabalhador
1 a 3
4
a) Data do pedido de transferência, considerando-se a mesma data para pedidos distanciados de menos de 180 dias se se tratarem de primeiros pedidos apresentados por CTA oriundos do mesmo curso ab initio;
b) e c)
5 a 11
12 - O disposto no número anterior não se aplica aos CTA admitidos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Cláusula 97.
Impedimentos à progressão
técnica
1 e 2
3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o CTA terá ainda direito a uma terceira tentativa de qualificação em APP, REG ou RAD, a solicitação sua, decorridos quatro anos sobre a data da última falta de aproveitamento, precedida se necessário de acção de formação ou simulação.
Cláusula 100.
Progressão profissional
1 a 6
7 - Os monitores e os instrutores durante o período de tempo em que estejam a ministrar disciplinas teóricas ou técnicas de simulação fora da operação, no centro de formação ou local equiparado, têm direito ao pagamento em uso na empresa para o exercício de funções de formação.
8 - As funções integradas nos graus 1 e 2 não podem ser desempenhadas cumulativamente nem exercidas a título temporário, a não ser em situações excepcionais precedidas de acordo nesse sentido com o SINCTA.
ANEXO I
Tabela salarial em vigor
(Consultar BTE nº 41, p. 2045 - 8 de Novembro de 1998)
ANEXO III
Pontuações a que se refere o n. 1 da cláusula 66.
1 - Em 1998, as pontuações referidas no n. 1 da cláusula 66. são as seguintes:
(Consultar BTE nº 41, p. 2045 - 8 de Novembro de 1998)
2 - Exclusivamente para efeitos do disposto no n. 8 da cláusula 7. e em relação aos CTA a que lhes sejam aplicadas, consideram-se as seguintes pontuações em 1998:
(Consultar BTE nº 41, p. 2045 - 8 de Novembro de 1998)
3 - Em 1999, as pontuações referidas no n. 1 da cláusula 66. são as seguintes:
(Consultar BTE nº 41, p. 2045 - 8 de Novembro de 1998)
4 - Exclusivamente para efeitos do disposto no n. 8 da cláusula 7. e em relação aos CTA a que lhes sejam aplicadas, consideram-se as seguintes pontuações em 1999:
(Consultar BTE nº 41, p. 2046 - 8 de Novembro de 1998)
5 - Sem prejuízo do disposto no n. 7 deste anexo, no ano 2000 as pontuações referidas no n. 1 da cláusula 66. são as seguintes:
(Consultar BTE nº 41, p. 2046 - 8 de Novembro de 1998)
6 - Exclusivamente para efeitos do disposto no n. 8 da cláusula 7. e em relação aos CTA a que lhes sejam aplicadas, consideram-se as seguintes pontuações em 2000:
(Consultar BTE nº 41, p. 2046 - 8 de Novembro de 1998)
7 - O disposto nos n. 2 a 7 da cláusula 66. aplicar-se-á às pontuações constantes dos n. 5 e 6 deste anexo, com efeitos a 1 de Janeiro de 2000.
Entrado em 21 de Outubro de 1998.
Depositado em 27 de Outubro de 1998, a fl. 161 do livro n. 8, com o n. 358/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, Argentaria Valores - Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários acordam entre si na adesão ao acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, e às alterações ao referido acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 42, de 15 de Novembro de 1994, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1995, às alterações publicadas ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 2, de 15 de Janeiro de 1996, bem como às alterações ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1997, e 28, de 29 de Julho de 1998.
Lisboa, 9 de Outubro de 1998.
Pela Argentaria Valores - Sociedade Financeira de Corretagem, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 20 de Outubro de 1998.
Depositado em 27 de Outubro de 1998, a fl. 162 do livro n. 8, com o n. 366/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Aos 24 dias do mês de Setembro de 1998 reuniu a comissão paritária prevista na cláusula 29. do CCTV para a indústria e comércio farmacêuticos publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1978.
Em representação do SINQUIFA estiveram presentes Maria Manuela Correia Dias Fernandes e Hélder Pereira Galvão.
Em representação das associações patronais estiveram presentes Maria Teresa Albuquerque Figueiredo Gomes e Nuno Branco Macedo.
Foi deliberado, na sequência dos estudos efectuados por uma comissão mista (sindical e patronal), fixar os custos directos das viaturas, por quilómetro, em 52$50, com entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 1998.
Pelo SINQUIFA:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelas Associações Patronais:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 14 de Outubro de 1998.
Depositado em 26 de Outubro de 1998, a fl. 161 do livro n. 8, com o n. 357/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
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