PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

...

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Concelho de Vila Real e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.
Área

Cláusula 2.
Âmbito

Cláusula 3.
Vigência

1 - As tabelas salariais e as cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1998.

2

Cláusula 4.
Denúncia

CAPÍTULO II

Formas e modalidades do contrato

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

CAPÍTULO IV

Da actividade sindical e da organização dos trabalhadores

CAPÍTULO V

Admissão

CAPÍTULO VI

Quadros de pessoal, promoções e acessos

CAPÍTULO VII

Prestação do trabalho

CAPÍTULO VIII

Retribuição do trabalho

CAPÍTULO IX

Transportes, transferências e deslocações

CAPÍTULO X

Disciplina

CAPÍTULO XI

Suspensão da prestação de trabalho

CAPÍTULO XII

Cessação do contrato de trabalho

CAPÍTULO XIII

Condições particulares de trabalho

Cláusula 98.
Protecção da maternidade e paternidade

Cláusula 99.
Direitos especiais para os trabalhadores-estudantes

Cláusula 100.
Trabalho de menores

CAPÍTULO XIV

Comissão paritária

CAPÍTULO XV

Segurança, higiene e saúde no local de trabalho

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Cláusula 104.

Cláusula 105
Casos omissos

Cláusula 106.
Garantia de manutenção de regalias

Cláusula 107.
Carácter globalmente mais favorável

ANEXO I

Enquadramento profissional

ANEXO II

Categorias profissionais - Definição de funções

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 42, pp. 2062 e 2063 - 15 de Novembro de 1998)

 

Outros valores

a) Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição fixo, por dia de trabalho, no montante de 180$.

b)

c) Por cada período de cinco anos de serviço efectivo na mesma empresa, os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 1050$ mensais, a qual será acrescida à remuneração mensal.

Lisboa, 14 de Julho de 1998.

Pela Associação dos Agricultores do Concelho de Vila Real:

Augusto Fernandes Costa.

José Maria Ferreira Pinto.

Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:

Jorge Santos.

Entrado em 8 de Outubro de 1998.

Depositado em 4 de Novembro de 1998, a fl. 163 do livro n. 8, com o n. 370/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANCIPA - Assoc. Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos (pessoal fabril - Centro/Sul) - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente contrato obriga, por um lado, todas as empresas que constituem as divisões de confeitaria e conservação de fruta e as fábricas de pastelaria não integradas em estabelecimentos hoteleiros ou similares sediados nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e Viseu representados pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e, por outro, os trabalhadores das referidas empresas representadas pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência e alteração

5 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1998.

Cláusula 7.
Período experimental

1 - A admissão de qualquer profissional será sempre feita a título experimental, por um período de 15 dias, no caso de ter sido celebrado contrato de trabalho a termo.

2 - Não havendo contrato a termo o período experimental será de 60 dias, excepto para as empresas com 20 ou menos trabalhadores, em que a sua duração será de 90 dias.

3 - Para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, o período de experiência será de 180 dias.

4 - Pessoal de direcção e quadros superiores terão período experimental de 240 dias.

Cláusula 57.
Benefício de refeição

2 - As empresas obrigam-se a conceder aos trabalhadores um subsídio diário de 300$, a título de alimentação, por qualquer dia em que prestem, pelo menos, quatro horas de serviço.

3 - A entidade patronal pode, em vez do pagamento daquele subsídio, fornecer, em espécie, o almoço ou o jantar.

Cláusula 58.
Diuturnidades

2 - A cada diuturnidade corresponde uma concessão pecuniária de 1450$ mensais.

 

ANEXO I

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 42, p. 2064 - 15 de Novembro de 1998)

Lisboa, 9 de Julho de 1998.

Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Lisboa, 23 de Outubro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 30 de Outubro de 1998.

Depositado em 4 de Novembro de 1998, a fl. 163, do livro n. 8, com o n. 372/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANCIPA - Assoc. Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros (apoio e manutenção) - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que constituem as divisões de confeitaria e conservação de fruta, bem como as empresas que se dedicam à actividade de pastelaria, não se encontrando a fábrica adstrita a estabelecimento de restauração ou similares, que fazem parte da divisão de pastelaria, representadas pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e, por outro, os trabalhadores das referidas empresas representadas pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

Cláusula 4.
Período experimental

1 - A admissão de qualquer profissional será sempre feita a título experimental, por um período de 15 dias, no caso de ter sido celebrado contrato de trabalho a termo.

2 - Não havendo contrato a termo o período experimental será de 60 dias, excepto para as empresas com 20 ou menos trabalhadores, em que a sua duração será de 90 dias.

3 - Para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, o período de experiência será de 180 dias.

4 - O pessoal de direcção e quadros superiores terão período experimental de 240 dias.

Cláusula 28.
Abono para falhas

1 - Aos trabalhadores que desempenham funções de recebimento ou pagamento de valores é atribuído um abono mensal para falhas no montante de 2700$.

Cláusula 47.
Subsídio de refeição

2 - A entidade patronal obriga-se a conceder aos trabalhadores um subsídio diário de 300$, a título de alimentação, por qualquer dia em que prestem, pelo menos, quatro horas de serviço, sem prejuízo de subsídios mais favoráveis já praticados.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 42, p. 2065 - 15 de Novembro de 1998)

Lisboa, 9 de Juho de 1998.

Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Lisboa, 23 de Outubro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.) Declaração

Para os devidos e legais efeitos, declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 16 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 23 de Outubro de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.

Entrado em 30 de Outubro de 1998.

Depositado em 4 de Novembro de 1998, a fl. 163 do livro n. 8, com o n. 371/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais de Curtumes e o Sind. dos Operários da Ind. de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares) - Alteração salarial e outra.

CAPÍTULO XIV

Outras regalias

Cláusula 68.
Subsídio de alimentação e assiduidade

1 - Todos os trabalhadores terão o direito a um subsídio de alimentação e assiduidade no montante de 750$ por dia de trabalho efectivo.

2 - Cessa esta obrigação no caso de as empresas terem cantinas e as refeições serem fornecidas gratuitamente, constando a alimentação de sopa, um prato de carne ou peixe, pão e fruta.

3 - Quando o trabalhador falte justificadamente nos termos da lei por tempo inferior a um dia de trabalho, os tempos perdidos serão acumulados até perfazerem nove horas, altura em que o trabalhador perderá o subsídio correspondente àquele período diário. 4 - O subsídio de alimentação e assiduidade previsto no n. 1 desta cláusula será pago mediante a aplicação da seguinte fórmula:

(Consultar BTE nº 42, p. 2067 - 15 de Novembro de 1998)

em que SAA significa subsídio de alimentação e assiduidade e S é o subsídio de alimentação e assiduidade previsto no n. 1.

CAPÍTULO XV

Obrigações gerais e transitórias

Cláusula 76.

1 - A tabela salarial, bem como o disposto nas cláusulas 12. e 15. e ainda o disposto no n. 1 da cláusula 68., produzirá efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.

2 - Mantêm-se em vigor todas as disposições do CCT que não foram objecto de alteração na presente revisão.

ANEXO II

Tabelas salariais

Remunerações mínimas

Nível I...............................................................135 250$00

Nível II..............................................................122 550$00

Nível III.............................................................113 600$00

Nível IV.............................................................108 000$00

Nível V...............................................................101 650$00

Nível VI...............................................................98 000$00

Nível VII.........................................................(a) 94 700$00

Nível VIII..............................................................90 800$00

Nível IX................................................................78 050$00

Nível X.................................................................63 200$00

Nível XI................................................................59 200$00

Nível XII...............................................................57 950$00

Nível XIII..............................................................49 550$00

(a) No caso dos guardas, já se inclui o subsídio por trabalho nocturno.

Nota. - O salário dos aprendizes ou de quaisquer categorias deve ser substituído pelas disposições do salário mínimo nacional, desde que estas consagrem retribuição mais elevada.

Porto, 14 de Outubro de 1998.

Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Braga:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 23 de Outubro de 1998.

Depositado em 2 de Novembro de 1998, a fl. 162 do livro n. 8, com o n. 368/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. da Imprensa Diária e o Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 49.-A
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCTV têm direito, por cada período de três anos de permanência na mesma categoria profissional ou escalão, e na mesma empresa, a uma diuturnidade, até ao máximo de três.

2 - As diuturnidades previstas no número anterior têm o valor de 5740$ cada uma para vigorarem de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998 e 5885$ cada uma para vigorarem de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999.

Cláusula 55.-A
Subsídio de alimentação

1 - Cada trabalhador receberá, a título de subsídio de alimentação, o valor diário de 600$ para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998 e o valor diário de 630$ para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999, independentemente do número de horas que preste de serviço em cada dia de trabalho.

ANEXO V

Tabelas salariais

Tabela n. 1 (*)

(a vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998)

(Consultar BTE nº 42, p. 2067 - 15 de Novembro de 1998)

Tabela n. 2 (*)

(a vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999)

(Consultar BTE nº 42, p. 2068 - 15 de Novembro de 1998)

Notas às tabelas n. 1 e 2

1 - A tabela A aplica-se às empresas com uma tiragem média mensal, por número, igual ou superior a 30 000 exemplares, ou inferior, mas com uma tiragem média mensal por trabalhador igual ou superior a 1200 exemplares.

2 - A tabela B aplica-se às restantes empresas.

3 - Para interpretação dos n. 1 e 2 precedentes, foi estabelecido entre as organizações sindicais outorgantes e a Associação da Imprensa Diária um protocolo que fica a constituir documento complementar ao acordo da revisão do ano de 1987.

4 - A presente revisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Observação. - As matérias que constam no CCTV agora revisto que não foram objecto de alteração continuam a vigorar nos termos que o mesmo estabelece.

Lisboa, 21 de Julho de 1998.

Pela Associação da Imprensa Diária:

Anselmo Alexandre Guimarães Sarsfield da Costa Freitas.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STT - Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 23 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 24 de Julho de 1998. - O Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.) Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 24 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

A Direcção Nacional, Vítor Pereira.

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústrias, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 2 de Novembro de 1998.

Depositado em 5 de Novembro de 1998, a fl. 163 do livro n. 8, com o n. 373/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sind. dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões - Alteração salarial e outras.

Aos 24 dias do mês de Abril de 1998 reuniram-se na sede da Associação GPL - Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões, sita à Rua de Óscar da Silva, 56, Leça da Palmeira, por um lado, a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões, com sede na Rua do Dr. Filipe Coelho, 179, 2., esquerdo, 4450 Matosinhos, associação patronal, representada pelos respectivos membros da direcção,

Srs. Drs. Artur Gravato da Silva Morais, João Pedro Gonzalez Araújo e Jaime Henrique Vieira dos Santos, e pelo Dr. João Manuel Lima de Oliveira Valença, e a Associação GPL - Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões, com sede na Rua de Óscar da Silva, 56, Leça da Palmeira, associação empregadora de direito privado e utilidade pública administrativa, representada pelos seus administradores, Srs. Dr. Alcino de Oliveira, Dr. Eduardo da Silva Rocha e Fernando José Lopes Moreira, em nome e em representação dos operadores portuários seus associados licenciados para o exercício da actividade nos portos do Douro e Leixões, e, por outro, em representação de todos os trabalhadores portuários do efectivo daqueles portos, nos termos da lei, o Sindicato dos Estivadores Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, com sede na Rua de Congosta do Abade, 83, Leça da Palmeira, 4464 Matosinhos Codex, associação sindical representada pelos respectivos membros da direcção, Srs. Aristides Marques Peixoto, Hélder José Mascarenhas de Carvalho e José Augusto Gomes Soares acordam na redacção final das alterações ao anexo IV do contrato colectivo de trabalho dos trabalhadores portuários dos Portos do Douro e Leixões que constitui parte integrante daquele instrumento, que se encontra devidamente assinado e rubricado para efeitos de depósito e demais procedimentos legais e que constituirá, na matéria nele contida, o instrumento regulador das relações de trabalho entre os outorgantes, no âmbito do trabalho portuário dos portos do Douro e Leixões.

Salienta-se que as alterações acordadas visam alcançar um reforço da competitividade das empresas e do porto de Leixões, no contexto das medidas complementares de reestruturação previstas no pacto de concertação social no sector portuário e em posterior protocolo de acordo subscrito pelos outorgantes e que os aumentos salariais acordados, dão clara observância ao princípio da moderação salarial para a defesa do nível adequado de emprego, ao proceder a um aumento da retribuição base mensal em 3%, valor percentual que se situa dentro dos parâmetros acolhidos pelo referido pacto para as actualizações salariais deste ano, ou seja, dentro dos limites da inflacção verificada no ano transacto.

Pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões: (Assinaturas ilegíveis.) - Pela Associação GPL - Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões: (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões: (Assinaturas ilegíveis.)

ANEXO I AO CCT

Cláusula 9.-A
Carreira profissional dos trabalhadores indiferenciados

1 - Os trabalhadores indiferenciados integram-se no nível de qualificação VII previsto na cláusula 13. deste anexo, ficando sujeitos aos graus de progressão referidos na cláusula 9.-B.

2 - São tratados como trabalhadores indiferenciados os trabalhadores não integrantes do efectivo do porto que sejam recrutados para prestação de trabalho eventual.

Cláusula 9.-B
Progressão na carreira - Trabalhadores indiferenciados

1 - Nos termos e para os efeitos da cláusula anterior, a carreira dos trabalhadores indiferenciados obedecerá à progressão seguinte:

a) Grau 7 - permanência durante 24 meses de prática e estágio precedidos de um período de formação profissional;

b) Graus 6 a 2 - permanência durante três anos em cada um dos graus após o cumprimento do disposto na alínea anterior;

c) Grau 1 - após aproveitamento em acção de formação especializada.

2 - A progressão na carreira e os termos de permanência nos respectivos graus é a seguinte:

(Consultar BTE nº 42, p. 2070 - 15 de Novembro de 1998)

Cláusula 9.-C
Disponibilidades dos trabalhadores indiferenciados

Os trabalhadores indiferenciados desempenharão todas as tarefas de movimentação de cargas portuárias, excluindo todas as que exijam qualquer especialização típica dos trabalhadores portuários abrangidos na cláusula 10. do presente anexo.

Cláusula 9.-D
Regime de afectação dos trabalhadores indiferenciados

1 - A contratação de trabalhadores para prestação de trabalho eventual é da competência exclusiva da Associação GPL - Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões, estando impedido o seu recrutamento directo pelas empresas de estiva, empresas detentoras de cais privativos, concessionários ou titulares de licença de uso privativo.

2 - Para efeito do que dispõe o número anterior, compete à GPL a afectação dos trabalhadores eventuais às empresas em referência, sempre sem prejuízo do direito de prioridade dos trabalhadores do efectivo do Porto.

Cláusula 9.-E
Progressão na carreira do nível VII

(Consultar BTE nº 42, pp. 2070 e 2071 - 15 de Novembro de 1998)

1 - O índice 1,00 referente ao grau de retribuição I corresponde à remuneração de base mensal do trabalhador portuário de base do nível V (cláusula 13., anexo I do CCT).

2 - O grau de retribuição VII nunca será inferior ao salário mínimo nacional, sem prejuízo de se manterem os restantes índices.

3 - As negociações de revisão salarial incidirão sobre o grau de retribuição I, aplicando-se aos outros graus os índices de retribuição constantes desta tabela.

Cláusula 13. (alteração)
Níveis de qualificação

Para os efeitos do que dispõe o n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 121/78, de 2 de Junho, os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT integram-se nos seguintes níveis de qualificação:

1

2

3

4 - Nível VII - trabalhadores indiferenciados.

ANEXO IV

Cláusulas de expressão pecuniária

Cláusula 1.
Remuneração base mensal

1 - A tabela referida no n. 2 da cláusula 54. do contrato colectivo de trabalho é a seguinte:

Superintendente - 222 505$;

Chefe de serviços de conferência - 222 505$;

Coordenador - 219 261$;

Trabalhador portuário de base - 213 414$.

2 - O trabalhador que estiver a iniciar o exercício da profissão ao abrigo de contrato de trabalho sem termo auferirá durante o 1. ano, no mínimo, a remuneração equivalente ao salário mínimo nacional fixado legalmente.

3 - Aos trabalhadores contratados nos termos do n. 2 da cláusula 12. do anexo I aplica-se o disposto no número anterior.

Cláusula 2.
Diuturnidades

O valor de cada diuturnidade nos termos do n. 1 da cláusula 60. do contrato colectivo de trabalho é de 3761$.

Cláusula 3.
Retribuição do trabalho suplementar

A tabela referida no n. 1 da cláusula 55. e no n. 4 da cláusula 56. do contrato colectivo de trabalho é, para todos os trabalhadores que prestam serviço há mais de um ano ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, a seguinte:

(Consultar BTE nº 42, p. 2071 - 15 de Novembro de 1998)

Cláusula 4.
Subsídio por trabalho especializado

Os valores a que se reporta o n. 1 da cláusula 64. do contrato colectivo de trabalho são de 474$ por turno e de 237$ por hora de refeição ou prolongamento de turno.

Cláusula 5.
Subsídio de deslocação

O valor previsto no n. 2 da cláusula 3. do anexo III do contrato colectivo de trabalho é de 1160$ por turno.

Cláusula 6.
Subsídio de alimentação

1 - O valor referido na cláusula 68. do contrato colectivo de trabalho é de 900$.

2 - O subsídio a que se reporta esta cláusula é devido por cada dia útil de trabalho efectivo ou disponibilidade para o trabalho e não abrange situações de inoperacionalidade, ainda que originadas por baixa ou férias.

3 - O subsídio previsto nesta cláusula não integra os subsídios de férias e de Natal.

Cláusula 7.
Vigência

Nos termos do n. 3 da cláusula 3. do contrato colectivo de trabalho, os valores constantes deste anexo vigoram por 12 meses, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do disposto no n. 4 da referida cláusula 3.

Matosinhos, 24 de Abril de 1998.

Pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela Associação GPL - Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 29 de Outubro de 1998.

Depositado em 2 de Novembro de 1998, a fl. 163 do livro n. 8, com o n. 369/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a CENTRALCER - Central de Cervejas, S. A. (Cervejaria da Trindade), e o Sind. dos Trabalhadores na Ind. de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Cláusula 1.
Âmbito subjectivo

A presente convenção colectiva de trabalho assume a forma de um AE - acordo de empresa e tem por entidades celebrantes, por um lado, a CENTRALCER - Central de Cervejas, S. A., na sua qualidade de proprietária do estabelecimento designado por Cervejaria da Trindade, sito em Lisboa, e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Cláusula 2.
Área e âmbito objectivo

O AE tem por área de aplicação o estabelecimento referido na cláusula anterior e como correspondente âmbito objectivo a actividade de restauração e bebidas que nele se desenvolve mediante as relações de trabalho estabelecidas entre a empresa e os trabalhadores representados pelo Sindicato outorgante desta convenção colectiva.

Cláusula 3.
Regulamentação convencional base

As relações colectivas de trabalho entre a empresa e os trabalhadores que exercem ou venham a exercer a sua actividade no estabelecimento identificado na cláusula 1. regem-se, fundamentalmente, pelas condições previstas no CCT celebrado entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, por um lado, e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, por outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, com as alterações decorrentes do teor da cláusula seguinte.

Cláusula 4.
Regulamentação convencional específica

1 - As remunerações dos trabalhadores que se encontrem ao serviço do estabelecimento Cervejaria da Trindade serão as constantes do anexo ao presente AE e reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 - O regime referente à fruição do feriado municipal, ao descanso semanal e complementar dos trabalhadores que exercem a sua actividade em regime de turnos, à prestação de trabalho no Domingo de Páscoa e bem assim o relativo ao estatuto a atribuir a um delegado sindical do estabelecimento constituirão objecto de ponderação, análise e negociação entre as partes no primeiro processo de revisão do presente AE juntamente com os demais aspectos a que se refere a segunda parte do número seguinte.

3 - Sem prejuízo da aplicação imediata do disposto na cláusula anterior e no n. 1 desta cláusula, as partes comprometem-se a analisar e a negociar na primeira revisão deste AE outros aspectos que considerem como específicos das relações de trabalho dos trabalhadores do estabelecimento em referência.

Tabela salarial

Cervejaria da Trindade

(Consultar BTE nº 42, pp. 2072 e 2073 - 15 de Novembro de 1998)

Lisboa, 23 de Setembro de 1998.

Pela CENTRALCER - Central de Cervejas, S. A. (Cervejaria da Trindade):

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicado dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul:

Maria Gabriela Grancho.

Entrado em 30 de Outubro de 1998.

Depositado em 5 de Novembro de 1998, a fl. 163 do livro n. 8, com o n. 374/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FENPROF - Feder. Nacional dos Professores e outros.

Acordo de instituição das relações de trabalho entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Federação Nacional dos Professores - FENPROF, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores da Fun-ção Pública - FNSTFP, a Federação Portuguesa dos -Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços - FEPCES e outras organizações sindicais.

Artigo 1.
Âmbito

1 - O presente acordo de instituição rege as relações de trabalho estabelecidas entre a União das Misericórdias Portuguesas e os trabalhadores ao seu serviço, representados ou não pelas associações sindicais.

2 - A este acordo de tipo modelar poderão aderir as misericórdias portuguesas, tornando-o aplicável às relações de trabalho, estabelecidas com os seus trabalhadores, sem prejuízo de eventuais adaptações.

Artigo 2.
Subsídio de refeição

1 - É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato, por cada dia de trabalho, um subsídio de refeição no valor de 600$, quando pela entidade patronal não lhes seja fornecida refeição.

2 - Aos trabalhadores com horário incompleto será devida a refeição ou subsídio quando o horário se distribuir por dois períodos diários ou quando tiverem quatro horas de trabalho no mesmo período do dia.

Artigo 3.

As cláusulas 21., 22. e 26. e os anexos II, IV e V da portaria de regulamentação do trabalho para as instituições particulares de solidariedade social, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1996, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 21.
Diuturnidades

1 - O trabalhador que preste serviço em regime de tempo completo com carácter de permanência tem direito a uma diuturnidade de 2900$ por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - O trabalhador em regime de trabalho a tempo parcial de duração igual ou superior a metade do limite máximo do período normal de trabalho tem direito às diuturnidades vencidas à data do início de funções naquele regime e às que se vencerem nos termos previstos no número seguinte.

3 - O trabalho prestado a tempo parcial de duração igual ou superior a metade do limite máximo do período normal de trabalho contará proporcionalmente para efeitos de diuturnidades.

Cláusula 22.
Abono para falhas

1 - O trabalhador que no desempenho das suas funções, tenha responsabilidade efectiva de caixa, funções de guarda, manuseamento ou transporte de valores tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 3750$.

2 - Se o trabalhador referido no número anterior for substituído no desempenho das respectivas funções, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.

Cláusula 26.

1

2 - As remunerações mínimas constantes do anexo V produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, excepto a tabela II dos trabalhadores docentes, que entra em vigor a 1 de Setembro de 1998.

3 - As alterações aos anexos II e IV entram em vigor a 1 de Setembro de 1998.

4

ANEXO II

Condições específicas

Trabalhadores de apoio

Admissão

Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a qualquer das profissões incluídas no grupo profissional dos trabalhadores de apoio, idade não inferior a 18 anos.

Acesso e carreira

A admissão é feita para a categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão.

A carreira das profissões do grupo dos trabalhadores de apoio desenvolve-se pelas categorias de 2. e 1.

Constitui requisito de promoção de 2. para 1. a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria de 2.

ANEXO IV

Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração

XII - Ajudante familiar/domiciliário de 1.

XIII - Ajudante familiar/domiciliário de 2.

XIV:

Ajudante de acção educativa de 1.

Ajudante de enfermaria de 1.

Ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes de 1.

Ajudante de lar e centro de dia de 1.

Ajudante de ocupação de 1.

XV:

Ajudante de acção educativa de 2.

Ajudante de enfermaria de 2.

Ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes de 2.

Ajudante de lar e centro de dia de 2.

Ajudante de ocupação de 2.

Auxiliar de acção médica de 1.

Auxiliar de laboratório de 1.

Maqueiro de 1.

XVI:

Auxiliar de acção médica de 2.

Auxiliar de laboratório de 2.

Maqueiro de 2.

ANEXO V

Tabela de remunerações mínimas - Trabalhadores não docentes

Em vigor de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998

(Consultar BTE nº 42, p. 2074 - 15 de Novembro de 1998)

Tabela I de remunerações mínimas - Trabalhadores docentes

Em vigor de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1998

(Consultar BTE nº 42, pp. 2074 e 2075 - 15 de Novembro de 1998)

Tabela II de remunerações mínimas - Trabalhadores docentes

Em vigor de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 1998

(Consultar BTE nº 42, pp. 2075 a 2077 - 15 de Novembro de 1998)

Lisboa, 8 de Outubro de 1998.

Pela União das Misericórdias Portuguesas:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública:

(Assinatura ilegível.)

Pela FENPROF - Federação Nacional dos Professores:

Manuel André.

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:

Manuel André.

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:

Manuel André.

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal:

Manuel André.

Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:

Manuel André.

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária:

Manuel André.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas:

Manuel André.

Pelo Sindicato dos Técnicos de Serviço Social:

Manuel André.

Pelo SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos:

Manuel André.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Segurança Social:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FENPROF - Federação Nacional dos Professores em nome dos Sindicatos dos Professores do Norte, da Região Centro, da Grande Lisboa, da Zona Sul, da Madeira e da Região dos Açores.

Lisboa, 28 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira. Declaração

A FESHOT - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 25 de Setembro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 24 de Julho de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores do Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém.

Entrado em 16 de Outubro de 1998.

Depositado em 2 de Novembro de 1998, a fl. 162 do livro n. 8, com o n. 367/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.


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