REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações dos contratos colectivos celebrados entre a Associação Nacional dos Transformadores de Vidro e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra e entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outro, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, e 32, de 29 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:
a) As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante nem noutras representativas das entidades patronais do sector que exerçam a actividade de transformação de vidro plano e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) As alterações do contrato colectivo de trabalho referido na alínea anterior e do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outro às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma PE das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ASSIMAGRA - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 43, de 22 de Novembro de 1998.
1 - A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica regulada e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as relações de trabalho tituladas por entidades patronais filiadas na AIPGN - Associação dos Industriais de Pedra do Norte.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do CCT mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 39, de 22 de Outubro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos, com excepção de produtos farmacêuticos, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que no território do continente exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos, com excepção de produtos farmacêuticos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações das convenções colectivas de trabalho insertas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados artigo e diploma, tornará as convenções extensivas às relações de trabalho entre a entidade patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1998, foi publicado o aviso para PE em epígrafe, cujo texto carece de rectificação.
Assim, a p. 1816, onde se lê «Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27 e 31, de 22 de Julho de 1998 e de 22 de Agosto de 1998» deve ler-se «Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27 e 32, de 22 de Julho de 1998 e de 29 de Agosto de 1998».
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
Âmbito
O presente contrato colectivo de trabalho é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo representados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e os trabalhadores ao seu serviço, representados ou não pelas associações sindicais outorgantes.
Entende-se por estabelecimento de ensino particular as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo.
Artigo 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente contrato terá o seu início de vigência em 1 de Outubro de 1998 e manter-se-á em vigor até ser substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - As tabelas salariais e as restantes cláusulas com expressão pecuniária vigorarão por um período de 12 meses.
3 - Por denúncia entende-se a apresentação de uma proposta de revisão à parte contrária, que poderá ter lugar decorridos que sejam 10 meses sobre a data do início de vigência do contrato no respeitante à matéria de expressão pecuniária.
4 - A proposta de revisão será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos 30 dias imediatos, contados a partir da data da sua recepção.
5 - As negociações iniciar-se-ão até 15 dias após o termo do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 3.
Manutenção de regalias
Com salvaguarda do entendimento de que este contrato colectivo de trabalho representa, no seu todo, um tratamento mais favorável, da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, nomeadamente a suspensão, redução ou extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor e não expressamente alteradas ou revogadas por este mesmo contrato.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 4.
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir, na íntegra, o presente contrato:
b) Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, membros de comissões de trabalhadores e representantes nas instituições de previdência;
c) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respectiva categoria profissional;
d) Prestar aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, todos os elementos relativos ao cumprimento do presente contrato;
e) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança:
f) Dispensar das actividades profissionais os trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados sindicais, quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades, dentro dos limites previstos na lei;
g) Facilitar, sem prejuízo do normal funcionamento do estabelecimento, o acesso a cursos de formação, reciclagem e ou aperfeiçoamento que sejam de reconhecido interesse;
h) Proporcionar aos trabalhadores o apoio técnico, material e documental necessários ao exercício da sua actividade;
i) Em geral, dar integral cumprimento às disposições legais e convencionais aplicáveis reguladoras das relações de trabalho e às deliberações das comissões legalmente constituídas, respeitando o princípio da aplicação do tratamento mais favorável para o trabalhador, dentro dos limites legalmente fixados;
j) Passar certificados de tempo de serviço conforme a legislação em vigor;
k) Conceder o tempo necessário à realização de exame médico anual, devidamente comprovado, devendo o mesmo ter lugar em período não lectivo.
Artigo 5.
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as obrigações emergentes deste contrato; b) Exercer, com competência, zelo e dedicação, as funções que lhes sejam confiadas:
c) Aceitar até ao fim do ano escolar e sempre sem agravamento do horário normal de trabalho os serviços de aulas ou exames que tenham deixado de ser assegurados por elementos de corpo docente impedidos deste facto em serviço oficial ou sindical, mesmo referentes a turmas que hajam leccionado;
d) Acompanhar, com interesse, a aprendizagem dos que ingressam na profissão, designadamente no caso dos trabalhadores com actividades pedagógicas, bem como a assistência a aulas e salas de estudo dadas por aqueles, sem agravamento do período normal de trabalho;
e) Assistir, até ao fim do ano escolar, a cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento, quer de iniciativa oficial, quer privada, neste último caso sem agravamento do horário, salvo se o seu interesse pedagógico for comprovadamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
f) Aceitar a nomeação para serviço de exames, segundo a legislação aplicável;
g) Acompanhar, dentro do seu horário, a título de assistência pedagógica, os seus alunos em exames oficiais;
h) Assistir a quaisquer reuniões escolares marcadas pela direcção do estabelecimento, desde que a marcação obedeça, cumulativamente, às seguintes condições:
Respeitar o horário do professor em outros estabelecimentos de ensino nos quais preste serviço;
Não colidir com obrigações inadiáveis, quer legitimamente assumidas pelos trabalhadores enquanto professores quer resultantes da participação em organismos sindicais e instituições de previdência ou que consistam no cumprimento de deveres cívicos;
i) Prestar informações, oralmente ou por escrito, sobre alunos segundo o que for definido em conselho escolar;
j) Prestar informações, oralmente ou por escrito, desde que solicitadas, acerca dos cursos de reciclagens ou de formação referidos na alínea g) do artigo 4., até 30 dias após o termo do respectivo curso;
l) Participar por escrito, em cada ano lectivo, à entidade respectiva, a pretensão de leccionar particularmente alunos que estejam ou hajam estado, nesse mesmo ano, matriculados no estabelecimento e abster-se de leccionar particularmente os seus próprios alunos;
m) Abster-se de aconselhar ou, por qualquer forma, dar parecer aos alunos do estabelecimento relativamente à hipótese de uma eventual transferência dos alunos, desde que tal hipótese não haja sido considerada em reunião do conselho de turma ou do conselho escolar;
n) Proceder a um exame médico anual, utilizando para isso o tempo obrigatório cedido pela entidade patronal e apresentar a respectiva prova de acordo com a alínea k) do artigo 4.;
o) Abster-se de atender particularmente alunos que nesse ano se encontrem matriculados no estabelecimento, no que respeita aos psicólogos.
Artigo 6.
Garantias dos trabalhadores
É vedado à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos colegas;
c) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo quando a transferência não causa ao trabalhador prejuízo sério ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento, devendo nestes casos a entidade patronal custear sempre as despesas feitas pelo trabalhador que sejam directamente impostas pela transferência;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou pessoas por ela indicadas;
e) Impedir a eficaz actuação dos delegados sindicais que seja exercida dentro dos limites estabelecidos neste contrato e na legislação geral competente, designadamente o direito de afixar no interior do estabelecimento e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição;
f) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestação de serviço aos seus trabalhadores;
g) Impedir a presença, no estabelecimento, dos trabalhadores investidos de funções sindicais em reuniões de cuja realização haja sido previamente avisada, nos termos da lei sindical;
h) Baixar a categoria profissional aos seus trabalhadores;
i) Forçar qualquer trabalhador a cometer actos contrários à sua deontologia profissional;
j) Faltar ao pagamento pontual das remunerações, na forma devida;
l) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;
m) Ofender a honra e dignidade do trabalhador;
n) Advertir, admoestar ou censurar em público qualquer trabalhador, em especial perante alunos e respectivos familiares;
o) Interferir em quaisquer aspectos de actividade pedagógica, sem prejuízo da orientação e verificação que competem à direcção pedagógica respectiva;
p) Impor a obrigação de leccionar em instalações que tenham sido reprovadas pelo ME;
q) Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;
r) Prejudicar o trabalhador em direitos ou regalias já adquiridos, no caso de o trabalhador transitar entre estabelecimentos de ensino que à data da transferência pertençam, ainda que apenas em parte, à mesma entidade patronal, singular ou colectiva.
Artigo 7.
Transmissão e extinção do
estabelecimento
1 - Em caso de transmissão de exploração os contratos de trabalho continuam com a entidade patronal adquirente.
2 - Se, porém, os trabalhadores não preferirem que os seus contratos continuem com a entidade patronal adquirente, poderão os mesmos manter-se com a entidade transiente se esta continuar a exercer a sua actividade noutra exploração ou estabelecimento, desde que haja vagas.
3 - A entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado desde que os respectivos direitos sejam reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transmissão, manter afixado um aviso nos locais de trabalho e levar ao conhecimento dos trabalhadores ausentes, por meio de carta registada com aviso de recepção a endereçar para os domicílios conhecidos ou estabelecimento, que devem reclamar os seus créditos.
5 - No caso de o estabelecimento cessar a sua actividade, a entidade patronal pagará aos trabalhadores as indemnizações previstas na lei, salvo em relação àqueles que, com o seu acordo, a entidade patronal transferir para outra firma ou estabelecimento, aos quais deverão ser garantidas, por escrito, pela empresa cessante e pela nova, todos os direitos decorrentes da sua antiguidade naquela cuja actividade haja cessado.
6 - Quando se verifique a extinção de uma secção de um estabelecimento de ensino e se pretenda que os trabalhadores docentes sejam transferidos para outra secção na qual o serviço docente tenha de ser prestado em condições substancialmente diversas, nomeadamente no que respeita a estatuto jurídico ou pedagógico, terão os trabalhadores docentes direito a rescindir os respectivos contratos de trabalho, com direito às indemnizações referidas no número anterior.
Artigo 8.
Mapas de pessoal
1 - As entidades patronais serão obrigadas a elaborar e a remeter os mapas do seu pessoal, nos termos da lei.
2 - As entidades patronais afixarão em lugar bem visível do local de trabalho cópia integral dos mapas referidos, assinada e autenticada nos mesmos termos do original.
CAPÍTULO III
Direitos sindicais dos trabalhadores
Artigo 9.
Direito à actividade sindical no
estabelecimento
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no estabelecimento, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais do estabelecimento.
2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que esta se desenvolva nos termos da lei.
3 - Entende-se por comissão sindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais desse estabelecimento.
4 - Entende-se por comissão intersindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais de diversos sindicatos no estabelecimento.
5 - Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior do estabelecimento e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal funcionamento do estabelecimento.
6 - Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações do estabelecimento, desde que seja dado conhecimento prévio à entidade patronal ou seu representante do dia, hora e assunto a tratar.
Artigo 10.
Número de delegados sindicais
1 - O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos no artigo 11. é o seguinte:
a) Estabelecimento com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1 ;
b) Estabelecimento com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Estabelecimento com 100 a 199 trabalhadores sin-dicalizados - 3;
d) Estabelecimento com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6.
2 - Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, seja qual for o número de trabalhadores sindicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao crédito e horas previsto artigo 11.
Artigo 11.
Tempo para o exercício das
funções sindicais
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas não inferior a oito ou cinco mensais conforme se trate ou não de delegado que faça parte da comissão intersindical, respectivamente.
2 - O crédito de horas estabelecido no número anterior respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
3 - Os delegados sempre que pretendam exercer o direito previsto neste artigo deverão comunicá-lo à entidade patronal ou aos seus representantes, com a antecedência, sempre que possível, de quatro horas.
4 - O dirigente sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito não inferior a quatro dias por mês, que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
5 - Os trabalhadores dispõem de um crédito anual de seis dias úteis, que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, para frequentarem cursos ou assistirem a reuniões, colóquios, conferências e congressos convocados pelas associações sindicais que os representam.
6 - Quando pretendam exercer o direito previsto no n. 5, os trabalhadores deverão comunicá-lo à entidade patronal ou aos seus representantes, com a antecedência mínima de um dia.
Artigo 12.
Direito de reunião nas
instalações do estabelecimento
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos respectivos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou de 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou do delegado da comissão sindical ou intersindical.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até ao limite de quinze horas em cada ano, desde que assegurem serviços de natureza urgente.
3 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal respectiva ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar no local reservado para esse efeito a respectiva convocatória.
4 - Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores do estabelecimento podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade patronal ou seu representante, com a antecedência mínima de seis horas.
5 - As entidades patronais cederão as instalações convenientes para as reuniões previstas neste artigo.
Artigo 13.
Cedência de instalações
1 - Nos estabelecimentos com 100 ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, um local situado no interior do estabelecimento ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2 - Nos estabelecimentos com menos de 100 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Artigo 14.
Atribuição de horário a
dirigentes e a delegados sindicais
1 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais poderão solicitar à direcção do estabelecimento de ensino a sua dispensa total ou parcial de serviço enquanto membros daqueles corpos gerentes.
2 - Para os membros das direcções sindicais de professores serão organizados horários nominais de acordo com as sugestões apresentadas pelos respectivos sindicatos.
3 - Na elaboração dos horários a atribuir aos restantes membros dos corpos gerentes das associações sindicais de professores e aos seus delegados sindicais ter-se-ão em conta as tarefas por eles desempenhadas no exercício das respectivas actividades sindicais.
Artigo 15.
Quotização sindical
1 - Mediante declaração escrita do interessado, as entidades empregadoras efectuarão o desconto mensal das quotizações sindicais nos salários dos trabalhadores e remetê-las-ão às associações sindicais respectivas até ao dia 10 de cada mês.
2 - Da declaração a que se refere o número anterior constará o valor das quotas e o sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito.
3 - A declaração referida no n. 2 deverá ser enviada ao sindicato e ao estabelecimento de ensino respectivo, podendo a sua remessa ao estabelecimento de ensino ser feita por intermédio do sindicato.
4 - O montante das quotizações será acompanhado dos mapas sindicais utilizados para este efeito, devidamente preenchidos, donde consta nome do estabelecimento de ensino, mês e ano a que se referem as quotas, nome dos trabalhadores por ordem alfabética, número de sócio do sindicato, vencimento mensal e respectiva quota, bem como a sua situação de baixa ou cessação do contrato, se for caso disso.
Artigo 16.
Greve
Os direitos e obrigações respeitantes à greve serão aqueles que, em cada momento, se encontrem consignados na lei.
CAPÍTULO IV
Admissão e carreiras profissionais
Artigo 17.
Profissões, categorias
profissionais e promoção
1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo n. 1.
2 - Quando algum trabalhador exercer com carácter de regularidade funções inerentes a diversas categorias profissionais, ser-lhe-á devida a retribuição fixada para a categoria mais elevada.
3 - A pedido das associações sindicais ou patronal, dos trabalhadores ou entidades patronais interessadas, ou ainda oficiosamente, poderá a comissão constituída nos termos do artigo 64. criar novas profissões ou categorias profissionais, as quais farão parte integrante da presente convenção após publicação no Boletim de Trabalho e Emprego.
4 - A deliberação da comissão que cria a nova profissão ou categoria profissional deverá obrigatoriamente determinar o respectivo nível na tabela de remunerações mínimas.
5 - Sempre que as entidades patronais, e salvo o disposto no anexo II desta convenção quanto a promoções automáticas, tenham necessidade de promover trabalhadores deverão ter em consideração as seguintes referências: maior competência profissional, melhores habilitações técnico-profissionais, melhores habilitações académicas e maior antiguidade.
Artigo 18.
Período experimental
1 - A admissão dos trabalhadores considera-se feita a título experimental por um período não superior a 15 dias, salvo para os trabalhadores com funções pedagógicas para os quais, mediante acordo escrito, poderá ser elevado até seis meses.
2 - Decorrido o período experimental, a admissão considerar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalhadores desde o início do período experimental.
3 - Durante o período experimental qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo lugar a nenhuma compensação nem indemnização.
4 - Não se aplica o disposto nos n. 1 e 3 anteriores, entendendo-se que a admissão é desde o início definitiva quando o trabalhador seja admitido por iniciativa da entidade patronal tendo, para isso, rescindido o contrato de trabalho anterior.
Artigo 19.
Contratos a prazo
1 - A celebração de contratos a prazo entre entidades patronais e trabalhadores sujeitos ao presente contrato será considerada nula e de nenhum efeito por iludir as disposições dos contratos sem prazo, nos seguintes casos:
a) Se forem celebrados com trabalhadores que anteriormente estivessem vinculados à mesma entidade patronal, através de contratos por tempo indeterminado;
b) Se houver denuncia sem fundamento do contrato a prazo para admitir outro trabalhador nas mesmas tarefas ou se não for dada preferência ao trabalhador em causa em nova admissão, no prazo de seis meses.
2 - Os direitos e deveres dos trabalhadores com contrato a prazo são iguais aos trabalhadores permanentes, salvo as especificidades inerentes ao contrato.
3 - É proibida a contratação de trabalhadores em regime eventual ou a prazo incerto.
4 - O contrato de trabalho a prazo certo tem de ser sempre reduzido a escrito e dele constar, além dos elementos de identificação, categoria ou classe, vencimento, local de trabalho e início e termo do contrato.
5 - No termo do prazo estabelecido, o contrato passará a contrato sem prazo salvo se até oito dias antes do termo deste prazo a entidade patronal comunicar por escrito ao trabalhador, de maneira inequívoca, a sua vontade de não renovar o contrato.
6 - Aos trabalhadores que prestam serviço na empresa com contratos a prazo será dada preferência nas admissões para o quadro permanente.
Artigo 20.
Período normal de trabalho para os
trabalhadores com funções docentes
1 - Para os trabalhadores com funções docentes, o período normal de trabalho semanal é o seguinte:
a) No ensino infantil - vinte e cinco horas de trabalho lectivo, mais duas horas de coordenação, mais três horas de preparação de actividades na escola:
b) No 1. ciclo do ensino básico - vinte e cinco horas de trabalho lectivo semanais, mais três horas de coordenação;
c) Nos 2. e 3. ciclos do ensino básico e no ensino secundário e nos estabelecimentos de ensino de línguas - vinte e duas a vinte e cinco horas lectivas semanais, mais quatro horas mensais destinadas a reuniões;
d) Na educação e ensino especial - vinte e duas horas, mais três semanais, sendo estas exclusivamente destinadas à preparação de aulas;
e) No ensino de línguas em cursos extracurriculares - vinte e cinco horas de presença, para um máximo de vinte e duas horas de aulas, sendo o valor de retribuição/hora encontrado segundo a fórmula seguinte:
(Consultar BTE nº 43, p. 2093 - 22 de Novembro de 1998)
2 - O tempo de serviço prestado desde que implique permanência obrigatória na escola para além dos limites previstos no número anterior com excepção das reuniões de avaliação, do serviço de exames e de uma reunião trimestral com encarregados de educação será pago nos termos do artigo 43.
3 - Os docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino básico e do ensino secundário não poderão ter um horário lectivo superior a trinta e três horas, ainda que leccionem em mais do que um estabelecimento de ensino. 4 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato, quando se dever à prestação de falsas declarações ou à não declaração da situação de acumulação pelo professor.
Artigo 21.
Redução do horário lectivo de
docentes com funções especiais
1 - Quando nos estabelecimentos de ensino aos professores sejam distribuídas funções de directores de turma, delegados de grupo ou disciplina ou outras funções de coordenação pedagógica os respectivos horários serão reduzidos no mínimo de duas horas.
2 - As horas referidas no número anterior fazem sempre parte do horário de trabalho lectivo normal, não podendo ser consideradas como extraordinárias se este exceder o limite de vinte e duas horas previsto no artigo 20.
Artigo 22.
Período normal de trabalho dos
restantes trabalhadores
1 - Para os trabalhadores não abrangidos pelos artigos 20. e 21. é o seguinte o período normal de trabalho semanal:
a) Psicólogos - trinta e cinco horas, sendo vinte e três de atendimento directo.
Por atendimento directo entende-se todas as actividades com as crianças, os pais e os técnicos que se destinam à observação, diagnóstico, aconselhamento e terapia. As restantes doze horas destinam-se à preparação das actividades de intervenção psicológica, bem como à formação contínua e actualização científica do psicólogo. Este trabalho poderá por acordo ser prestado fora do estabelecimento;
b) Fisioterapeuta, terapeuta da fala e terapeuta ocupacional - no ensino normal, vinte e cinco horas de atendimento directo e cinco horas destinadas a reuniões e coordenação do trabalho; na educação e ensino especial, vinte e duas horas de atendimento directo e três horas destinadas a reuniões e programação de trabalho;
c) Técnico de serviço social - trinta e cinco horas, sendo trinta horas de intervenção directa. As restantes cinco horas destinam-se à preparação de actividades, bem como à formação contínua e a actualização;
d) Auxiliar pedagógico do ensino especial - trinta e cinco horas, sendo vinte e cinco de trabalho directo com crianças, mais dez horas de preparação de actividades, reuniões e contacto com os encarregados de educação;
e) Monitor de actividades ocupacionais de reabilitação - trinta e cinco horas, sendo trinta horas de trabalho directo com utentes, mais cinco horas de preparação de actividades, reuniões e contactos com encarregados de educação;
f) Enfermeiros - trinta e cinco horas;
g) Restantes trabalhadores - quarenta horas.
2 - Sem prejuízo de horários mais favoráveis, as horas constantes no número anterior serão distribuídas por cinco dias.
3 - O período de trabalho diário dos empregados de escritório não poderá iniciar-se antes das 8 horas e 30 minutos nem terminar depois das 24 horas.
4 - Para os motoristas e vigilantes adstritos ao serviço de transportes de alunos poderá ser ajustado um horário móvel entre cada trabalhador e a entidade patronal respectiva, segundo as necessidades do estabelecimento. Os vigilantes adstritos aos transportes têm um horário idêntico aos motoristas, sem prejuízo do previsto na alínea f) do n. 1.
Artigo 23.
Regras quanto à elaboração do
horário dos docentes
1 - Aos docentes será assegurado, em cada ano lectivo, um período de trabalho semanal igual àquele que hajam praticado no ano lectivo imediatamente anterior.
2 - A garantia assegurada no número anterior poderá ser reduzida quanto aos professores com número de horas de trabalho semanal superior aos mínimos dos períodos normais definidos no artigo 20., mas o período normal de trabalho semanal assegurado não poderá ser inferior a este limite.
3 - Quando não for possível assegurar a um docente o período de trabalho semanal que tivera no ano anterior, em consequência de alteração de currículo ou diminuição do tempo de docência de uma disciplina determinada pelo Ministério da Educação, ser-lhe-á assegurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo número de horas de trabalho semanal que no ano transacto, sendo as horas excedentes da sua actividade normal aplicadas em actividades para-escolares a determinar pela direcção do estabelecimento.
4 - Uma vez atribuído, o horário considera-se em vigor dentro das horas por ele ocupadas até à conclusão do ano escolar e só por acordo entre o professor e a direcção do estabelecimento ou por determinação do Ministério da Educação poderão ser feitas alterações que se repercutam nas horas de serviço do professor.
5 - Se se verificarem alterações que se repercutam nas horas de serviço e daí resultar diminuição do número de horas de docência, o professor deverá completar as suas horas de serviço mediante desempenho de actividades para-escolares a acordar com a direcção do estabelecimento.
6 - A organização do horário dos professores será a que resultar da elaboração dos horários das aulas, tendo-se em conta as exigências do ensino, as disposições legais aplicáveis, o número de programas a leccionar e a consulta aos professores nos casos de horário incompleto.
7 - Os professores que estejam submetidos a horários de ocupação não completa têm prioridade sobre os outros no aumento do horário, desde que possuam os requisitos legais exigidos.
8 - Por cada período de aulas, de manhã, de tarde ou à noite, o professor não poderá ter, dentro de cada estabelecimento, intervalo sem aulas que exceda uma hora, até ao máximo de duas horas semanais. 9 - Qualquer hora de intervalo para além dos limites fixados no número anterior será paga como hora de lição e contará no horário semanal, mas obrigará o docente a exercer durante esse período tarefas inerentes às suas funções, nomeadamente substituir docentes que tenham faltado.
10 - A entidade patronal não poderá impôr ao professor um horário que ocupe os três períodos de aulas, manhã, tarde e noite.
11 - Se por motivo de serviço oficial, de carácter pedagógico e devidamente comprovado, decorrente de obrigações contraídas previamente ao início do ano lectivo, as que lhes sejam impostas independentemente da sua iniciativa, o professor estiver impossibilitado de cumprir o horário estabelecido, poderá exigir a redução, de harmonia com as necessidades daquele serviço.
Artigo 24.
Intervalos de descanso
1 - Nenhum período de trabalho consecutivo poderá exceder quatro ou cinco horas de trabalho, conforme se trate de empregados de escritório ou de outros trabalhadores.
2 - Os intervalos de descanso resultantes da aplicação do número anterior não poderão ser inferiores a uma nem superiores a duas horas.
Artigo 25.
Trabalho extraordinário
1 - É abolido, em princípio, o trabalho extraordinário.
2 - Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificáveis se recorrerá ao trabalho extraordinário.
3 - O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.
4 - Quando o trabalhador prestar horas extraordinárias não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenha decorrido, pelo menos, onze horas sobre o termo da prestação.
5 - A entidade patronal fica obrigada a assegurar ou a pagar o transporte sempre que o trabalhador preste trabalho extraordinário e desde que não existam transportes colectivos habituais.
6 - Sempre que a prestação de trabalho extraordinário obrigue o trabalhador a tomar qualquer refeição fora da sua residência, a entidade patronal deve assegurar o seu fornecimento ou o respectivo custo.
Artigo 26.
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno o prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato.
Considera-se também trabalho nocturno o prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho nocturno.
Artigo 27.
Trabalho em dias de descanso
semanal ou feriados
1 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados dá direito ao trabalhador a um dia de descanso completo, num dos três dias úteis seguintes à sua escolha.
2 - O trabalho prestado em cada dia de descanso semanal ou feriado não poderá exceder o período de trabalho normal.
Artigo 28.
Substituição de trabalhadores
1 - Para efeitos de substituição de um trabalhador ausente, as funções inerentes à respectiva categoria deverão ser preferentemente atribuídas aos trabalhadores do respectivo estabelecimento e de entre estes aos que, estando integrados na mesma categoria profissional do trabalhador substituído, não possuam horário completo ou aos que desempenhem outras funções a título eventual, salvo incompatibilidade de horário ou recusa do trabalhador.
2 - Se o substituído for professor exigir-se-á ainda ao substituto que possua as habilitações legais referidas.
3 - Na impossibilidade de substituir um trabalhador ausente nos termos previstos no n. 1 deste artigo, poderá ser celebrado um contrato de trabalho a prazo com um trabalhador estranho ao estabelecimento, de acordo com o n. 9 do artigo 19.
Artigo 29.
Efeitos da substituição
1 - No caso de o trabalhador contratado nos termos do anterior continuar ao serviço para além do termo do contrato ou se efectivamente se verificar uma vaga no lugar que ocupava, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data de celebração do contrato.
2 - Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior à sua para além de 15 dias, salvo em caso de férias de duração superior a este período, terá direito à retribuição que à categoria mais elevada corresponder.
3 - Se a substituição a que alude o número anterior se prolongar 90 dias consecutivos ou 120 interpolados, o direito à retribuição mais elevada não cessa com o regresso do trabalhador substituído.
4 - O trabalhador substituto terá preferência durante um ano, na admissão a efectuar na profissão e na categoria.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica as disposições deste contrato relativas ao período experimental.
CAPÍTULO V
Suspensão da prestação de trabalho
Artigo 30.
Descanso semanal
1 - A interrupção do trabalho semanal corresponderá a dois dias, dos quais um será o domingo e o outro, sempre que possível, o sábado, tendo em conta o disposto nos artigos 20. e 22.
2 - Nos colégios que possuam regime de internato ou de semi-internato, os trabalhadores de cozinha, refeitório e copa e os empregados de limpeza necessários para assegurar o funcionamento mínimo dos estabelecimentos no sábado e no domingo terão um destes dias, obrigatoriamente, como de descanso semanal, podendo o dia de descanso complementar a que têm direito ser fixado de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, com a possibilidade de este dia corresponder a dois meios dias diferentes.
3 - Para os trabalhadores referidos no número anterior que pertençam ao mesmo sector, os sábados ou domingos como dias de descanso obrigatório deverão ser rotativos e estabelecidos através de uma escala de serviços.
Artigo 31.
Férias - Princípios gerais
1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a gozar 22 dias úteis de férias remuneradas em virtude do trabalho prestado no ano civil anterior.
2 - Aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar é reconhecido o direito de gozarem férias simultaneamente.
3 - Os períodos de férias não gozadas por motivo de cessação de contrato de trabalho contam sempre para efeitos de antiguidade.
4 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
5 - Quando a admissão ocorrer no 1. semestre do ano civil o trabalhador terá direito a 11 dias úteis de férias remuneradas nesse ano.
6 - As férias deverão ser gozadas em dias sucessivos ou em dois períodos interpolados, quando tal seja possível, conforme a vontade do trabalhador.
7 - É vedado à entidade patronal interromper as férias do trabalhador contra a sua vontade depois que este as tenha iniciado, excepto quando exigências imperiosas do estabelecimento o determinarem, caso em que o trabalhador terá direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
8 - Em caso de interrupção de férias, a entidade patronal pagará ainda ao trabalhador os dias de trabalho prestado com acréscimo de 100%.
9 - A interrupção de férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do respectivo período.
10 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.
Artigo 32.
Férias - Trabalhadores com
funções pedagógicas
1 - A época de férias dos trabalhadores com funções pedagógicas deverá ser estabelecida no período compreendido entre a conclusão do processo de avaliação final dos alunos e o início do ano escolar, de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
2 - O tempo compreendido no período referido no número anterior que exceda o tempo de férias, bem como os períodos de Natal, do Carnaval e da Páscoa, fixados oficialmente, apenas poderá ser dedicado a:
a) Actividades de reciclagem, formação e aperfeiçoamento profissional;
b) Trabalho de análise e apreciação crítica dos resultados e de planeamento pedagógico;
c) Prestação de serviço de exames nas condições definidas por lei;
d) Actividades educacionais de interesse colectivo ou privadas de reconhecido interesse pedagógico.
3 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos trabalhadores com funções pedagógicas dos ensinos infantil, especial e de cursos com planos próprios não curriculares, seguindo o regime de férias fixado para os trabalhadores sem funções pedagógicas; na medida em que se verifique uma redução significativa do número de alunos, deverá adoptar-se em tais períodos, nos ensinos infantil e especial e em relação aos docentes destes sectores, um regime de rotatividade de modo a conceder-lhes uma semana de interrupção lectiva por ocasião do Natal e da Páscoa.
4 - Os alunos de graus de ensino diferentes dos mencionados no número anterior não poderão ficar a cargo dos trabalhadores aí referidos durante os períodos a que se reporta o n. 2 deste artigo.
Artigo 33.
Férias - Restantes trabalhadores
1 - O período de férias dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior deverá ser estabelecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, compete à entidade patronal fixar a época de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
Artigo 34.
Férias e impedimentos prolongados
1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalha dor, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e respectivo subsídio.
2 - No ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que tenha vencido em 1 de Janeiro desse ano, se estivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3 - Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento e o termo do ano civil em que esta se verifique, serão gozados no 1. trimestre do ano imediato.
4 - O chamamento à prestação do serviço militar obrigatório é entendido sempre como impedimento prolongado.
Artigo 35.
Feriados
1 - São feriados obrigatórios os seguintes dias:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1. de Maio;
Corpo de Deus;
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 - Além destes feriados, serão ainda observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado municipal do distrito em que se situe o estabelecimento.
4 - Em substituição dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado a título de feriado outro dia em que acordem a entidade patronal e trabalhadores.
Artigo 36.
Licença sem retribuição
1 - A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição, devendo para este efeito ser previamente ouvida a comissão de trabalhadores ou os delegados sindicais, que se pronunciarão sobre a justeza e oportunidade da pretensão.
2 - O trabalhador conserva o direito ao lugar que se considerará como efectivamente preenchido, e o período de licença sem retribuição conta-se como antiguidade do trabalhador para todos os efeitos derivados da antiguidade.
3 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho. No caso de o trabalhador pretender manter o seu direito a benefícios relativamente à caixa de previdência, os respectivos descontos serão, durante a licença, da sua exclusiva responsabilidade.
4 - Durante o período de licença sem retribuição os trabalhadores figurarão no quadro de pessoal.
Artigo 37.
Impedimentos prolongados
Quando o trabalhador estiver impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obrigatório, doença ou acidente, manterá o direito ao emprego, à categoria, à antiguidade e demais regalias que por esta convenção ou por iniciativa da entidade patronal lhe estavam a ser atribuídas, mas cessam os direitos e deveres das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
Artigo 38.
Faltas - definição
1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 - No caso de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados contando-se estas ausências como faltas na medida em que se perfizerem um ou mais períodos normais diários de trabalho.
3 - Relativamente aos trabalhadores docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino básico e do ensino secundário de cursos extracurriculares será tido como um dia de falta a ausência ao serviço por quatro horas lectivas seguidas ou interpoladas, salvaguardando o disposto no n. 2 do artigo 40.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os professores com horário incompleto, relativamente aos quais se contará um dia de falta quando o número de horas lectivas de ausência perfizer o resultado da divisão do número de horas lectivas semanais por cinco.
5 - Em relação aos trabalhadores docentes são também consideradas faltas as provenientes da recusa de participação, sem fundamento, na frequência de cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem, nos moldes que venham a ser regulamentados pelo Ministério da Educação e dentro do período em que essas acções venham a ocorrer.
6 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Artigo 39.
Faltas justificadas
1 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por motivo de acidente ou doença assim como as dadas por motivo de ida inadiável ao médico, desde que devidamente comprovadas;
b) As dadas durante cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1. grau de linha recta (pais e filhos, por parentesco ou adopção plena, padrastos, enteados, sogros, genros e noras);
c) As dadas durante dois dias consecutivos por falecimento de outros parentes ou afins da linha recta ou 2. grau da linha colateral (avós e bisavós, por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos, por parentesco, afinidade ou adopção plena, irmãos consanguíneos ou por adopção plena e cunhados) ou de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;
d) As dadas por um dia para acompanhamento de funerais das pessoas previstas nas alíneas b) e c), quando o funeral não tiver lugar nos dias de faltas resultantes daquelas alíneas;
e) As dadas durante 11 dias consecutivos, excluindo os dias de descanso intercorrentes, por ocasião do casamento do trabalhador;
f) As dadas pelo tempo necessário à prestação de serviço militar obrigatório;
g) As dadas pelo tempo indispensável para prestar assistência inadiável, no caso de doença súbita ou grave do cônjuge, pais, filhos e outros parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;
h) As dadas pelo tempo indispensável ao desempenho de funções em associações sindicais ou em quaisquer outros organismos legalmente reconhecidos que promovam a defesa dos interesses dos trabalhadores;
i) As que resultem de motivo de força maior ou em caso fortuito, designadamente em consequência de cataclismo, inundação, tempestade, ou de qualquer outra situação extraordinária que seja impeditiva para a apresentação do trabalhador ao serviço;
j) As que resultem de imposição legal devidamente comprovada, designadamente de autoria judicial, militar ou policial;
l) As dadas por motivo de detenção ou prisão preventiva do trabalhador, se não se verificar a prisão efectiva resultante de decisão condenatória;
m) As dadas pelo tempo necessário para exercer as funções de bombeiro, se como tal o trabalhador estiver inscrito;
n) As dadas nos dias em que o trabalhador doar sangue;
o) As dadas para prestação de provas de exames em escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas.
2 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, com a antecedência mínima de cinco dias.
3 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, logo que possível.
4 - O não cumprimento do disposto nos n. 2 e 3 deste artigo torna as faltas injustificadas.
5 - A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.
6 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
7 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) As dadas nos casos previstos na alínea f) do n. 1 deste artigo;
b) As dadas nos casos previstos na alínea h), salvo disposição legal ou contrária ou tratando-se de faltas por membros de comissões de trabalhadores;
c) As dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
d) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo.
8 - Os pedidos de dispensa ou as comunicações de ausência devem ser feitas por escrito em documento próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.
9 - Os documentos a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente fornecidos pela entidade patronal a pedido do trabalhador.
Artigo 40.
Faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos no número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de faltas.
3 - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente com a legação de motivo ou justificação comprovadamente falsa;
b) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados no período de um ano.
4 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação do trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal do trabalho, respectivamente.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os professores dos 2. e 3. ciclos do ensino básico e ensino secundário e de cursos extracurriculares que no caso de faltarem injustificadamente a um ou mais tem pos lectivos não poderão ser impedidos de leccionar durante os demais tempos lectivos que o seu horário comportar nesse dia.
6 - Consideram-se faltas injustificadas as respeitantes ao n. 5 do artigo 38.
CAPÍTULO VI
Deslocações
Artigo 41.
Trabalhadores em regime de
deslocação
1 - O regime de deslocações dos trabalhadores cujo trabalho tenha lugar fora do local habitual regula-se pelas disposições do presente artigo, em função das seguintes modalidades de deslocação:
a) Deslocações dentro da localidade onde se situa o local de trabalho, ou para fora dessa localidade, desde que seja possível o regresso diário do trabalhador ao mesmo local;
b) Deslocações para fora da localidade onde se situa o local de trabalho habitual para local que diste mais de 20 km, com alojamento nesse local;
c) Deslocações para as Regiões Autónomas e estrangeiro.
2 - O local de trabalho deve ser definido pela entidade patronal no acto de admissão de cada trabalhador, entendendo-se que, na falta dessa definição, o mesmo corresponderá à sede do estabelecimento de ensino.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do n. 1, a entidade patronal:
a) Pagará o transporte entre o local de trabalho e o local onde o trabalho se realize;
b) Pagará o subsídio de refeição no montante de 2220$, desde que o trabalho efectuado no local para onde o trabalhador foi deslocado não permita o seu regresso dentro do primeiro período de trabalho diário;
c) Organizará o horário ao trabalhador de maneira que permita contar como tempo de serviço o tempo ocupado efectivamente por deslocações para fora da localidade que não digam respeito ao trajecto entre a sua residência e o estabelecimento.
4 - Nos casos da alínea b) do n. 1, o trabalhador terá direito:
a) A um subsídio igual a 20 % da retribuição diária por cada dia de deslocação;
b) Ao pagamento das despesas de alimentação e alojamento nos montantes a seguir indicados:
Pequeno-almoço - 585$;
Almoço ou jantar - 2220$;
Dormida com pequeno-almoço - 5800$;
Diária completa - 9500$;
Ceia - 1270$;
c) Ao pagamento dos transportes desde o local de trabalho até ao local do alojamento, e vice-versa, e do tempo gasto nas viagens que exceda o período normal de trabalho, pago pelo valor das horas normais de trabalho.
5 - No caso de as despesas normais de alojamento excederem os valores fixados na alínea b) do número anterior, o trabalhador terá direito à diferença, mediante a apresentação de documentos justificativos e comprovativos.
6 - O subsídio de refeição a que aludem as alíneas b) dos n. 3 e 4 do presente artigo não será devido no caso em que a entidade patronal garanta, de algum modo, a prestação da refeição em espécie.
7 - Nos casos da alínea c) do n. 1 deste artigo, a entidade patronal acordará com o trabalhador os termos especiais em que as deslocações em causa deverão efectivar-se.
8 - Para efeitos de pagamento, as deslocações a que este artigo respeita consideram-se efectuados nos transportes mais adequados.
9 - As deslocações efectuadas em veículo próprio do trabalhador serão pagas na base do coeficiente 0,20 sobre o litro de gasolina super em vigor na altura da deslocação por quilómetro percorrido.
10 - No caso de deslocações feitas conforme o número anterior, o tempo de viagem não será considerado tempo de trabalho.
11 - Considera-se que o trabalhador tem direito ao pequeno-almoço sempre que iniciar o serviço até às 7 horas, e à ceia quando esteja de serviço em qualquer período entre as 0 e as 5 horas.
CAPÍTULO VII
Retribuições
Artigo 42.
Remunerações mínimas
1 - As tabelas de remunerações mínimas dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são as constantes do anexo III, tendo as partes acordado uma nova estrutura de carreiras para a tabela dos docentes, conforme o referido anexo.
2 - Esta retribuição deverá ser paga no último dia do mês a que respeite.
3 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período, salvo o disposto no número seguinte.
4 - No caso de o trabalhador com funções pedagógicas não ter tido o mesmo número de horas semanais de trabalho ao longo do ano lectivo, a retribuição do referido período será calculada com base na média aritmética das remunerações mensais auferidas.
5 - Em caso de dúvida, o enquadramento dos professores dos 2. e 3. ciclos do ensino básico e ensino secundário será feito de acordo com os despachos em vigor no ensino oficial relativo às habilitações que constituem habilitação própria ou suficiente para os diferentes grupos e disciplinas.
6 - O enquadramento dos professores do ensino de línguas em cursos extracurriculares será feito para as categorias da tabela que referenciam estes cursos apenas quando pelas habilitações que possuam conjugados com o respectivo tempo de serviço não possam integrar-se em nenhuma das categorias superiores; consideram-se portadores de habilitações próprias para os efeitos acabados de referir os professores que, de acordo com o despacho em vigor para o ensino oficial, relativo às habilitações, possuam habilitação como tal considerada para os grupos dos 2. e 3. ciclos do ensino básico e do ensino secundário em que se integram as línguas que leccionam no curso extracurricular.
7 - Os professores de cursos extracurriculares que possuam as necessárias habilitações académicas e ou profissionais serão integrados na respectiva carreira de acordo com o tempo de serviço que possuam em igualdade de circunstâncias com os professores que ministram os cursos curriculares.
8 - Os professores de educação e ensino especial sem especialização e os educadores de infância de educação e ensino especial sem especialização são integrados na respectiva carreira de acordo com as habilitações académicas e profissionais e com o tempo de serviço que possuam em igualdade de circunstâncias com os professores e educadores de infância que ministram no ensino regular.
Artigo 43.
Remunerações do trabalho
extraordinário
1 - O trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial, que será igual à retribuição simples, acrescida das seguintes percentagens:
a) 100%, se for prestado em dias úteis, seja diurno ou nocturno;
b) 200 %, se for prestado em dias feriados ou de descanso semanal.
2 - Para o cálculo da retribuição horária utilizar-se-á a seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 43, p. 2100 - 22 de Novembro de 1998)
3 - Para o cálculo da retribuição diária utilizar-se-á a seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 43, p. 2100 - 22 de Novembro de 1998)
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