Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT regulamenta as relações de trabalho entre os industriais representados pela ASSIMAGRA - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes na área de Portugal continental.
Cláusula 2.
Vigência
O presente CCT entra em vigor na data de distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado e será válido pelo período de um ano, podendo ser denunciado após terem decorrido 10 meses a contar da data da sua entrega para depósito.
Cláusula 15.
Local de trabalho, deslocações e
transferências do local de trabalho
1 - Considera-se local de trabalho aquele para o qual o trabalhador foi admitido para prestar os seus serviços ou para o qual foi transferido.
2 - a) O trabalho prestado para além de um raio de 5 km do limite da localidade onde habitualmente o trabalhador presta serviço considera-se prestado fora do local de trabalho, dando-lhe direito ao pagamento das despesas de ida e regresso, as quais deverão ser efectuadas nas horas normais de serviço, e ainda um subsídio de alimentação, no valor de 900$, fora do local habitual de prestação de trabalho.
b) Sempre que as viagens de ida e regresso, por interesse da entidade patronal e com o consentimento do trabalhador, sejam efectuadas fora das horas normais de trabalho, o trabalhador tem direito a receber o tempo nelas despendido como trabalho extraordinário.
3 - Sempre que haja deslocação dentro de 5 km do limite da localidade onde habitualmente o trabalhador presta serviço, tem este direito ao pagamento das despesas com as viagens de serviço que eventualmente tenha despendido.
4 - Sempre que o trabalhador seja acidentalmente deslocado para prestar serviço fora do local habitual de trabalho, sem regresso diário ao local onde habitualmente pernoite, tem direito:
a) A ajudas de custo à razão de 1450$ por dia;
b) Ao pagamento das viagens de ida e regresso, que deverão ser feitas nas horas normais de trabalho, aplicando-se, quando o não sejam, a alínea b) do n. 2.
5 - Os canteiros-assentadores, quando em serviço externo que implique colaboração com trabalhadores de outros sectores industriais, ficarão sujeitos ao horário de trabalho desses sectores quanto aos dias de prestação de serviço, mas sempre sem prejuízo da duração máxima semanal de trabalho a que estão obrigados.
6 - O horário de trabalho dos trabalhadores da produção do sector das pedreiras de brita e granito distribuir-se-á de segunda-feira a sexta-feira, não podendo iniciar-se o período diário antes das 7 horas nem terminar depois das 20 horas, excepto nos casos de horários por turnos, podendo então iniciar-se antes das 7 horas ou terminar depois das 20 horas, sem prejuízo da duração semanal de trabalho a que estão obrigados.
Cláusula 38.
Faltas justificadas
g) As dadas por motivo de nascimento do filho até três dias seguidos ou interpolados, as quais deverão ser gozadas nos 15 dias subsequentes ao nascimento do filho.
Cláusula 46.
Subsídio de almoço
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito, por dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de almoço no valor de 900$.
2 - Não terão direito a subsídio de almoço correspondente ao período de uma semana os trabalhadores que, no decurso daquela, hajam faltado injustificadamente.
3 - O valor do subsídio referido no n. 1 não será considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - As disposições constantes nesta cláusula não são aplicáveis aos trabalhadores ao serviço de entidades patronais que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferiores a 900$.
Cláusula 47.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito a uma diuturnidade no valor de 3200$ por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional ou profissão sem acesso obrigatório e na mesma empresa, até ao limite máximo de quatro diuturnidades, tendo-se a primeira diuturnidade vencido em 1 de Abril de 1983 para todos os trabalhadores que se encontram na situação prevista neste número.
2 - O valor da diuturnidade referida no número anterior passará a 3310$ a partir de 1 de Abril de 1999 e será aplicável a todas as diuturnidades já vencidas até esta data e às que se vencerem posteriormente.
3 - Perdem, no entanto, o direito às diuturnidades vencidas os trabalhadores que, estando nas condições previstas no n. 1 desta cláusula, sejam, contudo, promovidos, desde que a remuneração correspondente à categoria a que foram promovidos não seja inferior à soma das suas remunerações base efectivas anteriores, acrescidas das diuturnidades referidas.
4 - Para efeitos da presente cláusula, entende-se que as licenças sem retribuição suspendem o prazo para aquisição do direito às diuturnidades.
ANEXO II
Condições específicas
B) Cobradores
II - Abono para falhas
1 - Os trabalhadores com funções de recebimento ou pagamento têm direito a um abono mensal para falhas de 2560$.
2 - O abono referido fará parte integrante da retribuição, desde que o trabalhador esteja classificado em profissão a que correspondam funções de recebimento e ou pagamento.
E) Escritórios e serviços
V - Abono para falhas
1 - Os trabalhadores considerados como caixa e cobradores têm direito a um abono para falhas no valor de 2560$.
2 - Aos trabalhadores que substituem os titulares das categorias mencionadas anteriormente, por impedimento destes, será atribuído o abono para falhas enquanto durar a substituição.
H) Rodoviários
IV - Refeições
1 - A empresa pagará ao trabalhador, mediante factura, todas as refeições que este tenha de tomar fora do local de trabalho para onde foi contratado.
2 - Considera-se que o trabalhador tem direito ao pequeno-almoço, no valor de 365$, quando inicie o serviço até às 7 horas, inclusive.
3 - Considera-se que o trabalhador tem direito a uma ceia no valor de 855$ quando esteja ao serviço em qualquer período entre a 0 e as 5 horas.
4 - Sempre que o trabalhador tiver que interromper o tempo de trabalho extraordinário para refeição, esse tempo ser-lhe-á pago como extraordinário.
ANEXO IV
Tabela de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 43, p. 2119 - 22 de Novembro de 1998)
Lisboa, 14 de Outubro de 1998.
Pela ASSIMAGRA - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FTIEP - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SETACCOP - Sindicato dos Empregados, Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo; Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicatos dos Trabalhadores, da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 14 de Outubro de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;
CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
SIES - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
SIEC - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
STIEN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 16 de Outubro de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul; Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 16 de Outubro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Ro-doviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.
Entrado em 3 de Novembro de 1998.
Depositado em 11 de Novembro de 1998, a fl. 164 do livro n. 8, com o n. 379/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.
Âmbito
O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, todas as empresas que desenvolvam actividade de comércio no distrito de Faro representadas pela ACRAL e ACP e, do outro lado, os trabalhadores do seu serviço representados pelos sindicatos signatários, qualquer que seja o seu local de trabalho.
Cláusula 2.
Vigência
1, 2 e 3 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
4 - A tabela salarial constante no anexo IV produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.
Cláusula 20.
Horário de trabalho
1 - Nos meses de Janeiro a Novembro, no caso de os trabalhadores cessarem a sua actividade às 13 horas de sábado, com encerramento ao domingo, o horário a praticar será de quarenta horas semanais.
Nos meses de Dezembro, os trabalhadores podem praticar ao sábado o horário normal dos restantes dias (oito horas), desde que, em compensação, descansem nos dias 26 de Dezembro e 2 de Janeiro, ou nos dias úteis imediatos, caso aqueles coincidam com os dias de descanso obrigatório.
2 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
3 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
4 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
5 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
6 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 21.
Trabalho extraordinário
1 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
2 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
3 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
4 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
5 - O trabalho extraordinário será sempre registado em livro próprio, ou através de suporte informático, imediatamente antes do início e após o seu termo, respectivamente.
Cláusula 24.
Retribuições certas mínimas
1 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
2 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
3 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
4 - Aos trabalhadores com funções de caixa será atribuído um abono mensal de 1950$.
5 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
6 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
7 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
Cláusula 27.
Diuturnidades
1 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
2 - O valor pecuniário de cada diuturnidade é de 1500$.
Cláusula 29.
Deslocações
Aos trabalhadores deslocados ao serviço da empresa serão assegurados os seguintes direitos:
a) Pagamento das refeições, alojamentos e transporte necessários, nos seguintes termos:
Diária - 4650$;
Alojamento e pequeno-almoço - 2600$;
Pequeno-almoço - 260$;
Almoço, jantar ou ceia - 1425$; ou
Pagamento das despesas contra a apresentação de documentos comprovativos.
b) e c) (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
Cláusula 34.
Faltas justificadas
1 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
k) Dia do funeral por falecimento dos familiares da linha colateral até ao 3. grau (tios/tias, sobrinhos/sobrinhas), devidamente comprovado.
Cláusula 35.
Consequências das faltas
justificadas
1 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
2 - As faltas previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) da cláusula anterior não implicarão perda de retribuição.
3 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 48.
Trabalho feminino
a) (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
b) Por ocasião de parto, uma licença de 98 dias, podendo, se a trabalhadora o preferir, gozar até 30 dias antes do parto;
c) Dois períodos de uma hora cada um por dia, sem perda de retribuição, às mães que aleitem os seus filhos durante os 12 meses posteriores à licença de parto; a trabalhadora poderá, em alternativa, deduzir o período de uma hora no início e no termo do período diário de trabalho.
ANEXO IV
Quadro de vencimentos
(Consultar BTE nº 43, p. 2122 - 22 de Novembro de 1998)
Pela ACRAL - Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial de Portimão:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação do SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços, seu filiado.
E por ser verdade se passa a presente declaração, que vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 20 de Outubro de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 26 de Outubro de 1998.
Depositado em 9 de Novembro de 1998, a fl. 164 do livro n. 8, com o n. 376/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, representados pela associação sindical outorgante.
Cláusula 2.
Vigência do acordo
1 - O presente acordo produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
2 - As tabelas salariais vigorarão até 31 de Janeiro de 1999.
3 - O subsídio correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 será pago em conformidade com as tabelas salariais constantes deste acordo.
4 - Em qualquer altura da vigência do AE podem as partes introduzir-lhe, por mútuo acordo, as alterações que julguem convenientes, nos termos legais.
Cláusula 3.
Revisão do acordo
1 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita das cláusulas que se pretendem rever.
2 - A resposta, por escrito, deverá ser enviada até 25 dias após a recepção da proposta.
3 - As negociações iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 dias a contar da data da denúncia e deverão estar concluídas 15 dias após o seu início.
4 - No caso de falta de resposta ou por acordo das partes, proceder-se-á à conciliação a efectuar pelos serviços de conciliação do Ministério do Trabalho, apenas em relação às cláusulas em que não tiver havido acordo das partes.
5 - Participarão nas reuniões de conciliação três representantes de cada uma das partes e um representante do Ministério do Trabalho.
6 - Se, findas as negociações ou após a conciliação, as partes não chegarem a acordo, a resolução do conflito será submetida a arbitragem, apenas quanto às cláusulas em que não tiver acordo das partes.
7 - A arbitragem será realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros de parte.
8 - Os árbitros das partes serão nomeados três dias após a última reunião emergente no n. 6 desta cláusula e o terceiro árbitro será escolhido nos dois dias seguintes.
9 - Não podem ser árbitros os administradores, representantes, empregados, consultores e todos aqueles que tenham interesse financeiro directo nas entidades interessadas na arbitragem.
10 - Os árbitros poderão ser assistidos por peritos, que poderão solicitar às entidades interessadas todos os elementos de que necessitem.
11 - A decisão arbitral será tomada por maioria e deverá ser enviada às partes e ao Ministério do Trabalho no prazo de 15 dias a contar da nomeação dos árbitros.
12 - As decisões arbitrais não podem diminuir direitos ou garantias consagradas no presente acordo.
13 - A decisão arbitral tem os mesmos efeitos jurídicos que o presente acordo.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres das partes
Cláusula 4.
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir rigorosamente as cláusulas do presente acordo e os regulamentos dele emergentes;
b) Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhes forem confiadas;
c) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
d) Cooperar, na medida do possível, em todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa e da qualidade de serviço, desde que seja salvaguardada a sua dignidade e lhes sejam convenientemente assegurados os meios técnicos indispensáveis;
e) Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho, do material e das instalações que lhes forem confiadas;
f) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene, segurança e comodidade no trabalho;
g) Ter para com os outros trabalhadores as atenções e respeito que lhes são devidos, prestando-lhes em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados;
h) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar.
Cláusula 5.
Deveres da empresa
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as cláusulas do presente acordo e os regulamentos dele emergentes;
b) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de higiene e segurança no trabalho;
c) Fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários ao desempenho das respectivas funções;
d) Não obrigar nenhum trabalhador a prestar serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão e ou que não estejam de acordo com a sua categoria, salvo em situações de emergência definidas na cláusula 48. e sem prejuízo do regime a definir em regulamento quanto à reconversão e reclassificação dos trabalhadores;
e) Proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequados ao desenvolvimento da sua formação geral e técnico-profissional, estabelecendo condições de resposta permanentes às necessidades de formação resultantes das carreiras dos trabalhadores, nos termos em que vierem a ser fixados no regulamento; f) Conceder a todos os trabalhadores que o solicitem, nos termos fixados em regulamento, as facilidades necessárias para a confirmação dos seus estudos ou frequência de cursos de formação geral ou técnico-profissionais ou em organismos externos à empresa, sem prejuízo do período de dispensa da prestação de trabalho constante da cláusula 150.;
g) Garantir aos dirigentes ou delegados sindicais e aos trabalhadores com funções em instituições de segurança social o exercício normal destes cargos, sem perda de quaisquer direitos ou regalias decorrentes ou não da prestação efectiva de trabalho;
h) Exigir dos trabalhadores investidos em funções de chefia que tratem com correcção os profissionais sob a sua orientação e que qualquer observação ou advertência seja feita em particular e por forma a não ferir a dignidade dos trabalhadores;
i) Prestar aos sindicatos, sempre que estes o solicitem, todos os esclarecimentos referentes às relações de trabalho na empresa;
j) Deduzir às retribuições pagas aos trabalhadores as quotizações sindicais e enviá-las aos respectivos sindicatos, em numerário, cheque ou vale do correio, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem, acompanhadas dos respectivos mapas de quotização devidamente preenchidos;
l) Pôr à disposição dos trabalhadores, através dos seus delegados sindicais , locais adequados para a afixação de documentos formativos e informativos directamente relacionados com a sua condição de trabalhador, desde que devidamente identificados e não por quaisquer dificuldades à sua divulgação;
m) Pôr à disposição dos trabalhadores, sempre que solicitado por qualquer dos sindicatos, salas e recintos para reuniões junto aos locais de trabalho.
Cláusula 6.
Garantias dos trabalhadores
É proibido à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição do trabalhador, por qualquer forma directa ou indirecta;
c) Baixar a categoria do trabalhador;
d) Transferir o trabalhador com desrespeito das disposições constantes do presente acordo e do regulamento de transferências;
e) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
f) Despedir e readmitir qualquer trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar ou diminuir direitos ou regalias
CAPÍTULO III
Admissões e readmissões
Cláusula 7.
Princípio geral
As condições de admissão ou readmissão, a duração do período experimental, as acções de formação a que devem submeter-se os candidatos admitidos ou readmitidos são as definidas em regulamentos.
Cláusula 8.
Condições gerais de admissão
1 - As condições gerais de admissão são as seguintes:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Habilitações compatíveis com a categoria a que os interessados se candidatem;
c) Maior aptidão para o exercício da função e categoria comprovada em exames de selecção.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a adopção de critérios especiais de admissão quanto a aprendizes e a categorias e funções que o justifiquem.
Cláusula 9.
Condições de preferência de
admissão
1 - Em igualdade de situação de dois ou mais candidatos dentro dos princípios estabelecidos na cláusula anterior, terão preferência na admissão:
a) 1. prioridade: candidatos desempregados;
b) 2. prioridade: candidatos empregados.
2 - Dentro de cada uma das prioridades previstas no número anterior, terão preferência por ordem decrescente:
1. Viúvas e filhos de ferroviários falecidos;
2. Filhos de ferroviários ao serviço ou reformados;
3. Irmãos e cônjuges de ferroviários ao serviço;
4. Outros candidatos.
3 - Verificando-se ainda igualdade de situação dentro das prioridades estabelecidas, os candidatos serão ordenados preferentemente tendo em consideração:
1. Maior agregado familiar;
2. Maior antiguidade de inscrição.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo dos critérios de preferência constantes das leis.
Cláusula 10.
Preenchimento de postos de trabalho
1 - Serão preenchidos de preferência pelos trabalhadores ao serviço na empresa, nos termos a fixar em regulamento:
a) Os postos de trabalho a criar;
b) Os postos de trabalho a preencher.
2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior e em caso de não adaptação do trabalhador, este poderá regressar ao lugar que ocupava anteriormente, desde que o solicite no prazo de 30 dias.
Cláusula 11.
Carteira profissional
A empresa obriga-se a admitir somente os trabalhadores portadores da respectiva carteira profissional quando obrigatória, devidamente legalizada e com os averbamentos actualizados.
Cláusula 12.
Exames
1 - Antes da admissão, os candidatos devem ser submetidos a exame médico, sem prejuízo do disposto na cláusula 8.
2 - A empresa obriga-se a assegurar transporte na sua rede aos candidatos que tiverem de se deslocar para se submeter a exames.
3 - Aos candidatos será paga pela empresa, por cada dia em que sejam submetidos a exame, a importância correspondente a / da retribuição mensal atribuída à categoria para que se tiverem candidatado.
Cláusula 13.
Condições de trabalho
1 - No acto da admissão, a empresa entregará obrigatoriamente a cada trabalhador um documento do qual conste a categoria profissional, retribuição, horário de trabalho, local de trabalho e demais condições acordadas.
2 - No documento a entregar aos praticantes, a referência ao local de trabalho será substituída pela indicação dos locais onde se efectuará a formação inicial.
3 - As admissões ou quaisquer alterações às condições inicialmente acordadas com os trabalhadores e que devam constar de documento escrito a entregar a estes, serão comunicadas ao sindicato, no prazo de 15 dias.
4 - A empresa compromete-se a enviar ao sindicato respectivo, no prazo de 30 dias a partir da data da assinatura deste acordo, uma relação dos trabalhadores cujas categorias são por ele representadas, donde constem retribuições, horários e locais de trabalho.
Cláusula 14.
Readmissões
1 - A readmissão dos trabalhadores não poderá ter lugar em categoria inferior à que tinham na data da cessação do respectivo contrato, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Caso não exista vaga na respectiva categoria o trabalhador poderá, mediante prévia declaração escrita, aceitar a sua readmissão em categoria inferior mesmo que essa seja em diferente carreira daquela a que anteriormente pertencia, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamento de carreiras.
3 - Aos trabalhadores readmitidos será contado, para todos os efeitos, como tempo de serviço, todo o período ou períodos de serviço que tenham prestado à empresa, salvo quanto à antiguidade na categoria para que forem readmitidos se esta pertencer a carreira diferente daquela a que os trabalhadores anteriormente pertenciam.
Cláusula 15.
Contratos a prazo
1 - Os contratos a prazo celebrados pela empresa ficam sujeitos ao estabelecido nesta acordo de empresa para os contratos sem prazo em tudo aquilo que lhes for aplicável, sem prejuízo do disposto na presente cláusula.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a retribuição a pagar ao trabalhador contratado a prazo será a prevista neste acordo de empresa para a respectiva categoria.
3 - Os contratos a prazo com trabalhadores de elevada especialização técnica poderão ser celebrados a qualquer nível de retribuição que se torne indispensável.
4 - A empresa só poderá celebrar contratos a prazo para fazer face a situações especiais, nomeadamente tarefas sazonais, impedimentos prolongados ou quando se verifique a falta de disponibilidade de trabalhadores ao seu serviço em número suficiente para fazer face às situações especiais em causa.
5 - O contrato de trabalho a prazo apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de três anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.
6 - A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.
CAPÍTULO IV
Formação
Cláusula 16.
Princípio geral
A matéria relativa à formação será objecto de regulamento.
SECÇÃO I
Formação
Cláusula 17.
1 - A empresa considera-se obrigada a incrementar a formação dos trabalhadores ao seu serviço, visando o desenvolvimento integral dos trabalhadores nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente.
2 - Essa formação deverá ser:
a) Funcional, orientada no sentido de preparar cada trabalhador para uma integração dinâmica na sua situação profissional concreta;
b) Permanente, cobrindo a carreira profissional do trabalhador de acordo com o plano de formação permanente;
c) Democrática, isto é, acessível a todos, de acesso não selectivo e participada.
Cláusula 18.
Formação geral e
técnico-profissional
1 - Os diversos campos de formação agrupam-se segundo duas grandes linhas: formação geral e formação técnico-profissional.
2 - A formação geral constitui complemento da instrução geral, não profissional e de apoio à formação técnico-profissional, visando:
a) Colocar os trabalhadores em condições de melhorar a qualidade dos seus serviços;
b) Fornecer os meios culturais necessários ao acesso a novas categorias profissionais.
3 - A formação técnico-profissional é orientada em ordem à resolução dos problemas decorrentes da adaptação às diversas situações profissionais concretas que se deparem aos trabalhadores.
Cláusula 19.
Primeira formação e formação ao
longo da carreira
1 - A formação técnico-profissional compreende a primeira formação e a formação ao longo da carreira.
2 - A primeira formação é proporcionada a todos os trabalhadores em começo de carreira, de forma a que eles preencham convenientemente os postos de trabalho a que serão afectos.
3 - A formação ao longo da carreira, constante de múltiplas acções, tem por objectivo garantir a qualificação técnica necessária a um constante progresso profissional.
SECÇÃO II
Aprendizagem
Cláusula 20.
Princípios gerais
É proibido à empresa retirar lucros directos imediatos do trabalho dos aprendizes, sem prejuízo da utilidade que para a empresa possa resultar dos trabalhos de aprendizagem referidos no regulamento respectivo.
Cláusula 21.
Escolas de aprendizagem
1 - A empresa obriga-se à manutenção e reestruturação das escolas de aprendizagem que correspondam às necessidades de serviço.
2 - A empresa obriga-se a desenvolver todos os esforços no sentido de ser obtida a cooperação das entidades competentes para o funcionamento das escolas de aprendizagem, incluindo o reconhecimento da equivalência dos cursos ministrados nas referidas escolas a graus de ensino oficial.
Cláusula 22.
Idade
É de 18 anos incompletos o limite máximo de idade para a admissão de aprendizes.
Cláusula 23.
Integração profissional
A empresa obriga-se a integrar nos seus quadros, nas carreiras para que a sua formação foi orientada, todos os aprendizes, após conclusão dos respectivos cursos, desde que nos mesmos tenham obtido aproveitamento, não obstante o disposto na cláusula 8., n. 1, alínea a).
Cláusula 24.
Inspecções médicas
1 - A empresa assegurará, pelo menos, duas vezes por ano, a inspecção médica dos aprendizes, a fim de verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da sua saúde e do seu normal desenvolvimento.
2 - A empresa, quando solicitada, obriga-se a dar conhecimento dos resultados das inspecções médicas ao sindicato respectivo, o qual as poderá mandar repetir por médico à sua escolha.
3 - No caso de divergência entre os resultados da inspecção médica e do exame efectuado por iniciativa do sindicato o trabalhador será submetido a junta médica.
4 - Se o resultado final da junta médica for contrário ao da inspecção considerada no n. 1, a empresa assumirá o encargo tanto do exame a que se refere o n. 2, como da junta médica a que se refere o n. 3.
Cláusula 25.
Limites do período de trabalho
É vedado aos trabalhadores com menos de 18 anos o exercício da actividade profissional antes das 8 e depois das 19 horas.
Cláusula 26.
Certificado de aproveitamento
No caso de cessar o contrato de trabalho com o aprendiz, a empresa obriga-se a facultar-lhe o certificado de aproveitamento referente ao tempo e tipo de aprendizagem.
CAPÍTULO V
Carreiras profissionais e promoções
Cláusula 27.
Princípio geral
A definição das carreiras profissionais, bem como os critérios e condições de promoção, serão objecto de regulamentos.
SECÇÃO I
Carreiras profissionais
Cláusula 28.
Princípios gerais
As carreiras profissionais dos trabalhadores ao serviço da empresa serão definidas tendo em conta as carac terísticas dos diferentes postos de trabalho, o tempo mínimo necessário para o acesso aos vários níveis e as respectivas retribuições.
Cláusula 29.
Igualdade de oportunidade de acesso
As carreiras são estruturadas de modo a permitir o acesso aos vários níveis, simultaneamente de trabalhadores com formação geral garantida pela empresa e dos que possuam maior nível de habilitações à data da admissão ou as adquirirem depois desta.
Cláusula 30.
Acesso a níveis de retribuição
superior
O acesso a níveis de retribuição superior é garantido independentemente de vagas ou percentagens.
SECÇÃO II
Promoções
Cláusula 31.
Definição
Constitui promoção a passagem de um trabalhador a categoria superior, ou mudança para a categoria de natureza e hierarquia superior noutro sector e a que corresponda um escalão de retribuição mais elevado.
Cláusula 32.
Princípios gerais de promoção
Sempre que haja lugar a promoção, a empresa observará a seguinte ordem de preferência:
a) Competência profissional;
b) Habilitações técnico-profissionais;
c) Antiguidade.
CAPÍTULO VI
Transferências
Cláusula 33.
Conceito de transferência
1 - Constitui transferência a mudança do exercício de actividade de uma localidade para outra ou, dentro da mesma localidade, de um órgão autónomo para outro.
2 - Para efeito do número anterior, considera-se:
a) Localidade - a área administrativa de um aglomerado populacional (cidade, vila, aldeia ou lugar) ou, verificada a sua inexistência, uma concentração individualizada de actividades da CP;
b) Órgão autónomo - órgão directamente dependente do conselho de gerência.
Cláusula 34.
Transferências a pedido do
trabalhador
1 - Aos trabalhadores não pode ser negado o direito de serem transferidos a seu pedido, nos termos e condições definidos no regulamento de transferencias, submetendo-se à existência de vagas declaradas abertas pela empresa.
2 - A empresa não poderá preencher as vagas antes de as mesmas terem sido declaradas abertas, sendo a respectiva divulgação feita nos termos do regulamento de transferências.
Cláusula 35.
Transferências por necessidade de
serviço e outros motivos
1 - Quando, por necessidade de serviço, a empresa propuser a um trabalhador a sua transferência, esta só poderá efectuar-se com o acordo por escrito do trabalhador, sem prejuízo do que vier a ser fixado nos regulamentos de carreiras profissionais, reclassificação e transferências.
2 - No caso de extinção de postos de trabalho, os trabalhadores ficam sujeitos a transferência, mas terão direito de optarem entre as vagas declaradas abertas nas respectivas categorias, bem como direito a retomarem os seus extintos postos de trabalho, se estes vierem a ser restabelecidos dentro do prazo de quatro anos.
Dentro do prazo de um ano, o trabalhador tem, por uma só vez, preferência no preenchimento de qualquer vaga que for declarada aberta na respectiva categoria num raio de 100 km do posto de trabalho extinto, sem prejuízo do disposto no n. 4 desta cláusula.
3 - Nas transferências resultantes de reafectação, reclassificação ou reconversão, o acordo escrito do trabalhador é substituído pelo exercício do direito de opção relativamente às vagas declaradas abertas e ainda não preenchidas.
4 - Nas transferências por necessidade de serviço e nas transferências resultantes de extinção de postos de trabalho, a empresa custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
5 - Nas transferências resultantes de reafectação, reclassificação ou reconversão, a empresa custeará as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência até ao limite de dois meses de retribuição, não podendo, no entanto, exceder 30 000$.
Cláusula 36.
Transporte em caso de
transferência
A empresa assegurará gratuitamente os transportes decorrentes da transferência do trabalhador e dos familiares que com ele coabitam.
CAPÍTULO VII
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Cláusula 37.
Período normal de trabalho - Geral
1 - Considera-se período normal de trabalho o número de horas de serviço que o trabalhador tem de prestar em cada dia ou em cada semana.
2 - O período normal de trabalho é de oito horas diárias, quer seja diurno, nocturno ou misto, e de quarenta horas por semana, sem prejuízo das disposições especiais contidas neste acordo.
3 - O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seu início.
4 - As horas de início e termo do período normal de trabalho diário são as que constam dos horários de trabalho, salvo quando o trabalhador for expressamente dispensado da prestação de trabalho durante parte do seu período normal de trabalho diário, no início ou no termo deste.
5 - Quando se verificar a situação prevista no número anterior, os trabalhadores terão direito à retribuição diária (RD).
Quanto às situações que confiram direito a tratamento especial, considerar-se-ão apenas as horas de trabalho efectivo.
6 - A dispensa a que se refere o n. 4 deve ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao período normal de trabalho em que vai verificar-se.
Cláusula 37.-A
Período normal de trabalho -
Carreira de condução
1 - Considera-se período normal de trabalho o número de horas de serviço que o trabalhador tem de prestar em cada dia ou em cada semana.
2 - O período normal de trabalho é de oito horas diárias, quer seja diurno, nocturno ou misto, e de quarenta horas por semana, sem prejuízo das disposições especiais contidas neste acordo.
3 - O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seu início.
4 - As horas de início e termo do período normal de trabalho diário são as que constam dos horários de trabalho, salvo quando o trabalhador for expressamente dispensado da prestação de trabalho durante parte do seu período normal de trabalho diário, no início ou no termo deste.
5 - Quando se verificar a situação prevista no número anterior, os trabalhadores terão direito à retribuição diária (RD).
Quanto às situações que confiram direito a tratamento especial, considerar-se-ão apenas as horas de trabalho efectivo.
6 - A dispensa a que se refere o n. 4 deve ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao período normal de trabalho em que vai verificar-se.
7 - Os trabalhadores não podem recusar-se, durante o período normal de trabalho, a permanecer no local de trabalho ou noutra dependência da empresa que lhe seja indicada e a executar quaisquer serviços ou tarefas compatíveis com as respectivas categorias profissionais que lhes sejam determinadas, nos períodos em que, por razões de serviço, não tenham trabalho atribuído.
Cláusula 38.
Horários de trabalho
1 - Os horários de trabalho a que estão sujeitos os trabalhadores são, em princípio, os que lhes correspondem nas respectivas sedes.
2 - Os trabalhadores deslocados ficam sujeitos aos horários que lhes corresponderem nesses locais de trabalho, desde que, nesses locais, esteja em vigor um horário para o serviço a executar.
Cláusula 39.
Horário flexível
1 - A empresa sujeitará a regime de horário flexível os centros de trabalho e os postos de trabalho em que a aplicação de tal regime se afigure viável, sem prejuízo da possibilidade de suspender essa aplicação, após a audição dos sindicatos interessados, sempre que ela se revele contrária aos interesses da empresa.
2 - Entende-se por horário flexível a distribuição das horas correspondentes ao período normal de trabalho diário em que se comete ao trabalhador o direito e a responsabilidade de escolher para a prestação do seu trabalho uma parte dessas horas.
Cláusula 40.
Escalas de serviço
1 - O horário de trabalho constará de escalas de serviço sempre que assim o exija a natureza da actividade exercida pelos trabalhadores.
2 - Entende-se por escalas de serviço os horários de trabalho individualizados, destinados a assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares.
3 - As escalas de serviço serão afixadas nos locais de trabalho e distribuídas pelos trabalhadores com, pelo menos, 10 dias de antecedência, sem prejuízo do disposto no n. 2 da cláusula 57.
4 - O estabelecido no número anterior aplica-se também às escalas novas resultantes da entrada em vigor de novos horários ou de profundas alterações provenientes de acções de racionalização do trabalho, bem como às alterações de escala de que resulte modificação da estrutura de descansos semanais do conjunto da mesma.
5 - Sempre que um trabalhador entre na situação de descanso semanal ou de feriado, a empresa obriga-se a dar-lhe a conhecer, antes da sua saída do serviço, o período de trabalho que irá prestar após o regresso daquela situação.
Cláusula 41.
Organização de turnos
1 - Serão organizados turnos de pessoal nos serviços de funcionamento permanente e naqueles cujo período de funcionamento seja superior ao período normal de trabalho, definido pelas disposições do presente acordo.
2 - Quando pretenda organizar turnos, fixos ou rotativos, a empresa organizará os turnos de acordo com as necessidades de serviço e tendo em atenção os interesses e preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3 - Quando haja turnos rotativos, a mudança de turno, denominada transição, será efectuada periodicamente após os dias de descanso semanal. Por acordo prévio e escrito entre os trabalhadores interessados e a empresa, poderá efectuar-se mais de uma mudança de turno por semana.
4 - Nos casos em que o período de funcionamento dos serviços ultrapasse o limite máximo do período normal de trabalho semanal e em que seja necessário assegurar a rotatividade dos descansos semanais, o repouso associado à mudança de turno poderá ser reduzido para nove horas, sendo que, para o pessoal que labore em regime de turnos com a duração de oito horas diárias e quarenta horas semanais, este repouso poderá ser reduzido para oito horas.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor médio da duração de repouso associado ao descanso semanal não pode ser, por cada período de 12 semanas, inferior a doze horas.
Cláusula 42.
Intervalos de descanso - Geral
1 - Intervalos de descanso são as interrupções intercaladas no período normal de trabalho diário destinadas a refeições.
2 - O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma nem superior a duas horas, sem prejuízo das disposições especiais contidas neste acordo.
3 - Os intervalos de descanso são previamente estabelecidos nos horários de trabalho a horas próprias para as refeições e concedidos, na medida do possível, de harmonia com as conveniência do serviço e dos trabalhadores, de forma que eles não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 42.-A
Intervalos de descanso - Carreira
de condução
1 - Intervalos de descanso são as interrupções intercaladas no período normal de trabalho diário, destinadas a refeições.
2 - O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma nem superior a duas horas, sem prejuízo do disposto na cláusula 52.
3 - Os intervalos de descanso são previamente estabelecidos nos horários de trabalho a horas próprias para as refeições e são concedidos, na medida do possível, de harmonia com as conveniências do serviço e dos trabalhadores, de forma que eles não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
4 - Quando, por motivos de serviço inadiável, não possa ser concedido o intervalo de descanso fixado no horário de trabalho, o trabalhador deverá gozar diferidamente esse descanso, mas dentro do mesmo período de trabalho, e receberá ainda a retribuição/hora (RH) durante o tempo em que estiver ocupado, contado por fracções de meias horas.
5 - Em situações especiais e mediante prévio acordo por escrito dos trabalhadores, poderão ser estabelecidos horários em que não se prevejam intervalos de descanso, devendo as refeições ser tomadas na altura mais conveniente para os trabalhadores e para o serviço, sem interrupção da contagem do tempo de trabalho.
Cláusula 43.
Repouso
1 - Considera-se repouso o intervalo compreendido entre dois períodos consecutivos de trabalho diário, nocturno ou misto.
2 - Entre dois períodos de trabalho diário, nocturno ou misto, consecutivos haverá um repouso mínimo de dez horas, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 52., 56., 63. e 64.
3 - Sempre que não seja respeitado o período mínimo de repouso definido nos termos do n. 1, as horas de repouso não gozadas que afectem esse mínimo serão retribuídas com um acréscimo de 100% da retribuição/hora (RH), sem prejuízo do disposto nas cláusulas 52., 56., 63. e 64.
Cláusula 44.
Contagem de tempo de trabalho
efectivo - Geral
1 - O tempo de trabalho efectivo conta-se desde a hora fixada para a apresentação ao serviço até que este termine, salvo o disposto, quanto a intervalos de descanso, no n. 3 da cláusula 58.
2 - O tempo despendido pelo trabalhador na comparência, por motivos de serviço, em organismos exteriores à empresa ou em dependências desta é considerado de serviço, contando-se como tempo efectivo os períodos normais de trabalho que realizaria se não estivesse nessa situação.
3 - O tempo despendido na viagem de ida e regresso, nos casos referidos no número anterior e na parte não abrangida pelos períodos normais de trabalho, é considerado e abonado quanto às horas de viagem e tempo de espera, nos termos da cláusula 72.
4 - As condições previstas no n. 2 não prejudicam a aplicação do disposto nas cláusulas 52. e 56.
Cláusula 44.
Contagem de tempo de trabalho
efectivo - Carreira de condução
1 - O tempo de trabalho efectivo conta-se desde a hora fixada para a apresentação ao serviço até que este termine, salvo o disposto quanto a intervalos de descanso no n. 4 da cláusula 42.-A.
2 - O tempo despendido pelo trabalhador na comparência, por motivos de serviço, em organismos exte riores à empresa ou em dependência desta é considerado de serviço, contando-se como tempo efectivo os períodos normais de trabalho que realizaria se não estivesse nessa situação.
3 - O tempo despendido na viagem de ida e regresso, nos casos referidos no número anterior e na parte não abrangida pelos períodos normais de trabalho, é considerado e abonado quanto às horas de viagem e tempo de espera, nos termos da cláusula 63.
4 - As condições previstas no n. 2 não prejudicam a aplicação do disposto nas cláusulas 63. e 64.
Cláusula 45.
Reserva
1 - Reserva é a situação em que o trabalhador permanece obrigatoriamente no local de trabalho ou noutra dependência da empresa, sem executar serviço mas aguardando a necessidade de o prestar.
2 - Considera-se trabalho efectivo o tempo em que os trabalhadores permaneçam na situação de reserva.
Cláusula 46.
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado fora do período fixado no número anterior.
Cláusula 47.
Trabalho extraordinário
1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal.
2 - Em casos devidamente justificados os trabalhadores poderão ser dispensados, a seu pedido, de prestar trabalho extraordinário.
3 - O recurso a horas extraordinárias não poderá ser superior a duas horas num período de trabalho nem superior a dez horas numa semana.
4 - Os limites estabelecidos no número anterior só podem ser ultrapassados em situações excepcionais, designadamente as motivadas por anomalia na circulação.
5 - As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 35% sobre a retribuição/hora (RH), se se tratar da primeira hora, e com o acréscimo de 50% se se tratar de horas subsequentes.
6 - Por cada hora extraordinária que, em cada mês, ultrapasse o limite de 30, o trabalhador terá direito, além do pagamento previsto no número anterior, a mais um abono no valor de 25% da retribuição/hora (RH).
Cláusula 48.
Trabalho de emergência
1 - Considera-se emergência a situação resultante de acidente ou ocorrência semelhante, em que poderão ser organizadas medidas de excepção sem subordinação ao preceituado no presente acordo e que ficarão sujeitas ao tratamento previsto nos números seguintes.
2 - Se o trabalho de emergência se iniciar durante o período normal de trabalho, todo o tempo que exceder esse período será contado como de emergência, ainda que se prolongue sobre o período normal de trabalho seguinte.
3 - Se o trabalho de emergência se iniciar dentro do período de repouso, descanso semanal ou feriado, a situação de trabalho de emergência manter-se-á até ao fim, ainda que se prolongue sobre o período normal de trabalho seguinte.
4 - A retribuição do trabalho efectuado nas situações de emergência é independente da retribuição mensal (RM) e será igual à retribuição/hora (RH), acrescida de 100% nos dias de trabalho normal e de 200% nos dias de descanso semanal ou feriado, sem prejuízo do gozo efectivo do descanso semanal ou feriado.
5 - Terminado o trabalho de emergência, os trabalhadores entram obrigatoriamente em condição de repouso, o qual respeitará os limites mínimos estabelecidos, salvo se o trabalho de emergência se iniciar e terminar dentro do mesmo período de trabalho.
6 - As horas de viagem em situação de emergência, tanto no início como no termo, serão consideradas para todos os efeitos como trabalho de emergência.
Cláusula 49.
Serviço de prevenção
1 - Considera-se prevenção a situação em que o trabalhador, fora do período normal de trabalho ou em dia de descanso semanal ou feriado, se encontra à disposição da empresa, na sua residência ou local em que possa ser facilmente contactado, para eventual execução de serviços urgentes.
2 - Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um abono de 840$ por cada dia de prevenção, salvo se a prevenção se verificar em dias de descanso semanal ou feriado, em que esse abono será acrescido de valor igual ao da retribuição diária.
3 - Quando o trabalhador na situação de prevenção for chamado a prestar trabalho efectivo terá direito ao abono de 840$ e será remunerado e ou compensado de acordo com as disposições deste AE que lhe forem imputáveis.
4 - Devem elaborar-se escalas de prevenção de modo que haja alternância de descansos.
SECÇÃO II
Disposições especiais
A) Pessoal da carreira de movimento
Cláusula 50.
Escalas de serviço
1 - O horário de trabalho do pessoal operacional da carreira de movimento constará de escalas.
2 - O horário de trabalho do restante pessoal da carreira de movimento - inspectores e inspectores-chefes de movimento - poderá igualmente constar de escalas de serviço sempre que assim o exija a actividade exercida por estes trabalhadores.
3 - As escalas de serviço do pessoal do movimento deverão ser constituídas pelos elementos seguintes:
I) Um horário, elaborado em cinco exemplares a aprovar pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego, do qual deverá constar:
a) Designação dos serviços a prestar pelos trabalhadores;
b) Número de ordem correspondente a cada serviço;
c) Indicações gráficas ou numéricas do pe-ríodo horário de cada serviço;
d) Indicação numérica dos períodos de tem-po correspondentes a trabalho efectivo e intervalo de descanso, respeitantes a cada serviço;
II) Um livro de folhas presas, numeradas, das
quais deverá constar:
a) Nome dos trabalhadores;
b) Categoria dos trabalhadores;
c) Número de ordem correspondente aos serviços que os trabalhadores executam obrigatórios dos descansos complementares;
d) Dias de descanso semanal dos trabalhadores, distinguindo os descansos obrigatórios dos descansos complementares;
e) Registo das alterações respeitantes ao horário de trabalho e de descanso semanal dos trabalhadores e, bem assim, de outros quaisquer factos excepcionais relacionados com as suas condições de prestação de trabalho.
4 - As escalas de serviço do pessoal serão afixadas nos locais de trabalho com, pelo menos, três dias de antecedência.
5 - Em cada semana não poderá verificar-se mais de uma mudança de serviço que implique diminuição do período de repouso mínimo.
Cláusula 50.-A
Pessoal da antiga carreira de
estações e guardas de passagem de nível
1 - As disposições especiais constantes da presente secção são igualmente aplicáveis ao restante pessoal da antiga carreira de estações, sem prejuízo do disposto nos n. 2 e 3 que se seguem.
2 - O pessoal dos postos de comando e de telecomando passará a estar abrangido por um novo regime de prestação de trabalho, em termos e condições a definir, logo que se verificar a informatização dos respectivos serviços.
Cláusula 50.-B
Período normal de trabalho
1 - Considera-se período normal de trabalho o número de horas de serviço que o trabalhador tem de prestar em cada dia ou semana.
2 - O período normal de trabalho diário não pode ser inferior a seis nem superior a dez horas, quer seja diurno, nocturno ou misto, contando-se por seis horas mesmo que aquele limite não seja atingido.
3 - O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seu início.
4 - As horas de início e termo do período normal de trabalho diário são as que constam dos horários de trabalho, salvo quando o trabalhador for expressamente dispensado da prestação de trabalho durante parte do seu período normal de trabalho diário, no início ou no termo deste.
5 - Quando se verificar a situação de dispensa prevista no número anterior, os trabalhadores terão direito à retribuição diária, sem prejuízo das situações que confiram direito a tratamento especial, em que se considerarão apenas as horas de efectiva prestação de trabalho.
6 - A dispensa a que se refere o n. 4 deve ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao período normal de trabalho em que irá ocorrer, ou antes da saída do serviço, caso o trabalhador entre na situação de descanso semanal ou feriado, sendo computada pelo tempo de trabalho efectivamente prestado, num mínimo de seis horas, para efeito do disposto no n. 7 da presente cláusula.
7 - O período normal de trabalho semanal não pode ultrapassar a média de quarenta horas ao fim de oito semanas.
8 - Na média das oito semanas não poderão verificar-se mais de 40 períodos normais de trabalho diário, não podendo também haver dois períodos normais de trabalho diário completos no mesmo dia de calendário.
9 - Para todos os efeitos decorrentes das diversas situações de prestação de trabalho entende-se por semana o período compreendido entre cada domingo e o sábado seguinte.
10 - Nos horários de trabalho em regime de turnos ou de escalas de serviço os períodos normais de trabalho diário iniciados depois das 22 horas de sábado da 8. semana são incluídos no cômputo da média do tempo de trabalho das oito semanas seguintes.
11 - Para efeito de determinação da média fixada, designadamente no n. 7 da presente cláusula, as situações de ausência de um PNTD (período normal de trabalho diário) deverão ser computadas por oito horas.
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