Artigo 158.
Duração do trabalho

A duração do trabalho prestado pelos médicos à empresa será calculada nas seguintes bases:

a) Uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 15 trabalhadores;

b) Nenhum médico pode, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de serviço por mês.

Artigo 159.
Atribuições

São obrigações e atribuições dos serviços médicos, nomeadamente:

a) A identificação exacta dos postos de trabalho com riscos de doença profissional e comunicação à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e aos sindicatos da lista de trabalhadores sujeitos a tais riscos;

b) A indispensável avaliação periódica desse mesmo risco;

c) A identificação exacta dos postos de trabalho com risco de acidentes de trabalho;

d) O estudo e vigilância dos factores causais e favorecedores do acidente de trabalho;

e) A vigilância médica e subsidiária (exames radiológicos, laboratoriais e outros) dos trabalhadores em contacto com produtos tóxicos.

Artigo 160.
Recurso

A pedido do trabalhador, e como recurso ao previsto na alínea e) da cláusula anterior, será aquele enviado pelo sindicato respectivo, para novo exame médico e estudo do posto de trabalho, aos serviços competentes do Ministério do Trabalho e à delegação de saúde.

Cláusula 161.
Período normal de trabalho

Os exames e participação dos trabalhadores em qualquer das actividades dos serviços médicos decorrerão dentro do período normal de trabalho e sem desconto na retribuição, qualquer que seja o tempo despendido para o efeito.

Cláusula 162.
Periodicidade dos exames médicos

1 - Os exames médicos periódicos realizam-se uma vez por ano para os trabalhadores com menos de 18 anos e para os maiores de 45 e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores, sem prejuízo no n. 1 da cláusula 24.

2 - As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria, cujo conteúdo ficará sujeito ao regime de segredo profissional, nos termos da lei.

3 - Quando o trabalhador deixar os serviços da empresa, ser-lhe-á entregue um duplicado da ficha médica, se assim o solicitar.

CAPÍTULO XV

Comissões de conciliação e julgamento

Cláusula 163.
Comissões de conciliação e julgamento

Em Lisboa, Porto e Setúbal ou Barreiro são constituídas, no âmbito do presente AE, três comissões de conciliação e julgamento, nos termos do Decreto-Lei n. 9/76, de 12 de Janeiro.

CAPÍTULO XVI

Comissão paritária central

Cláusula 164.
Composição

1 - A comissão paritária central, com sede em Lisboa, é constituída por um representante de cada sindicato e por igual número de representantes da empresa.

2 - Por cada representante efectivo será designado um suplente.

3 - No prazo de cinco dias consecutivos à data da assinatura do presente Acordo, cada uma das partes comunicará por escrito à outra os seus representantes.

Cláusula 165.
Atribuições

Serão atribuições da comissão paritária central a interpretação e fiscalização da aplicação das cláusulas do presente AE, bem como dos regulamentos dele emergentes, e a integração das suas lacunas.

Cláusula 166.
Competência

Para o exercício das suas atribuições, a comissão paritária central poderá solicitar à empresa os elementos de que necessite para o exercício das suas funções, ouvir as pessoas que entender, proceder a inquéritos e recorrer ao parecer de técnicos especialistas.

Cláusula 167.
Reuniões

1 - A comissão paritária central reunirá no prazo máximo de cinco dias úteis após pedido de intervenção de qualquer das partes.

2 - A comissão paritária central deve elaborar relatório no prazo máximo de 15 dias a contar da data da primeira reunião, salvo necessidade de parecer técnico que obrigue à dilatação daquele prazo, o qual não poderá ultrapassar 30 dias.

3 - As deliberações só podem ser tomadas em primeira convocação com a presença de todos os membros da comissão.

4 - Em segunda convocação, a comissão funciona com qualquer número dos seus membros, salvo quando se verifique caso de força maior na pessoa de algum deles.

Cláusula 168.
Deliberações

1 - As deliberações serão tomadas por simples maioria de voto.

2 - No caso de falta de acordo, o processo será submetido a arbitragem.

3 - Do resultado do trabalho da comissão paritária central será elaborado relatório que ficará sempre junto ao processo, com envio de cópias aos sindicatos e à empresa.

Cláusula 169.
Arbitragem

1 - A arbitragem será realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros de parte.

2 - Os árbitros serão nomeados cinco dias úteis após a última reunião da comissão paritária central.

3 - Não podem ser árbitros os vogais do CG, representantes, empregados, consultores e todos aqueles que tenham interesse financeiro directo nas entidades interessadas na arbitragem.

4 - Os árbitros poderão ser assistidos por peritos e poderão solicitar às entidades interessadas todos os elementos de que necessitem.

5 - A decisão arbitral será tomada por maioria e deverá ser enviada às partes e ao Ministério do Trabalho, no prazo de 15 dias a contar da nomeação dos árbitros.

6 - As decisões arbitrais não podem diminuir direitos ou regalias consagradas no presente Acordo.

7 - A decisão arbitral tem os mesmos efeitos jurídicos que o presente acordo.

Cláusula 170.
Secretariado

Os serviços de secretaria funcionam em local que a empresa porá à disposição da comissão paritária central, assegurando o apoio administrativo necessário.

Cláusula 171.
Encargos

As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária central, nomeadamente a consulta a técnicos especialistas, serão suportadas pela empresa.

Cláusula 172.
Garantias

1 - Os representantes dos trabalhadores na comissão paritária central usufruem de direitos iguais aos consignados neste acordo para os dirigentes sindicais.

2 - Os trabalhadores chamados a coadjuvar a comissão paritária central mantêm todos os direitos e regalias como se estivessem ao serviço.

CAPÍTULO XVII

Exercício da actividade sindical

Cláusula 173.
Disposição geral

Ao exercício da actividade sindical na empresa são aplicáveis as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO XVIII

Regulamentos

Cláusula 174.
Disposições gerais

1 - Existirão na empresa os regulamentos previstos no ACT de 1975 e ou no número seguinte.

2 - Os regulamentos a que se refere a parte final do número anterior são os seguintes:

Regulamento de carreiras (admissões, readmissões e promoções);

Regulamento de transferências;

Regulamento de formação;

Regulamento de fardamentos;

Regulamentos de actividades sociais (casas, dormitórios, cantinas, refeitórios, creches e jardins-de-infância), centros de férias e armazéns de víveres;

Regulamento de reclassificação;

Regulamento de faltas e ausências;

Regulamento de férias;

Regulamento de concessões.

Cláusula 175.
Entrada em vigor

1 - Os regulamentos previstos na cláusula 174., entram em vigor depois de prévio acordo entre a empresa e os sindicatos outorgantes deste AE, com excepção do regulamento de carreiras (promoções), que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

2 - No caso de falta de acordo, o diferendo será submetido imediatamente a conciliação, a efectuar pelos competentes serviços do Ministério do Trabalho.

3 - Se as partes não chegarem a acordo na conciliação referida no número anterior, recorrer-se-á ao processo de arbitragem previsto na cláusula 3.

Cláusula 176.
Efeitos jurídicos

Os regulamentos emergentes deste acordo que vierem a ser elaborados pela empresa e acordados pelos sin dicatos representativos dos trabalhadores da mesma terão os mesmos efeitos jurídicos que o presente AE.

Cláusula 177.
Publicação

A publicação dos regulamentos a que se referem as cláusulas anteriores compete à empresa, nos termos da cláusula 185.

CAPÍTULO XIX

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 178.
Garantias

1 - Da aplicação deste acordo não poderá resultar para qualquer trabalhador diminuição de categoria e retribuição nem a invocação das novas condições de trabalho nele previstas poderá constituir justificação para despedimento.

2 - Da aplicacão das novas condições de trabalho constantes do presente acordo não poderá, em relação aos trabalhadores que forem abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho celebrado pela Estoril, S. A. R. L., em 24 de Junho de 1976, resultar qualquer diminuição das regalias sociais que efectivamente usufruem, designadamente quanto a senhas de almoço e subsídios para rendas de casa.

Cláusula 179.
Actualização de pensões de reforma e sobrevivência

1 - Com vista à actualização pela segurança social das pensões asseguradas pelos regimes especiais de previdência e que estejam a ser pagas em 1 de Fevereiro de 1997 ou que sejam devidas até essa data, incluindo as que nessa data foram iniciadas, considera-se que os aumentos do pessoal do activo estabelecidos no presente acordo representam, na sua totalidade, compensação pelo agravamento do custo de vida e correspondem a uma percentagem média de 3,5%.

2 - A actualização prevista no número anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1997.

Cláusula 179.
Actualização de pensões de reforma e sobrevivência

1 - Com vista à actualização pela segurança social das pensões asseguradas pelos regimes especiais de previdência e que estejam a ser pagas em 1 de Fevereiro de 1998 ou que sejam devidas até essa data, incluindo as que nessa data foram iniciadas, considera-se que os aumentos do pessoal do activo estabelecidos no presente acordo representam, na sua totalidade, compensação pelo agravamento do custo de vida e correspondem a uma percentagem média de 3%.

2 - A actualização prevista no número anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.

Cláusula 180.
Fardamentos

1 - A empresa obriga-se a fornecer fardamentos aos trabalhadores que em serviço sejam obrigados a utilizá-los, nos termos do respectivo regulamento.

2 - A empresa obriga-se ao pagamento integral do custo de confecção dos fardamentos fornecidos aos trabalhadores, sem prejuízo dos limites que vierem a ser fixados no regulamento previsto no n. 1.

Cláusula 181.
Concessões de viagem

1 - Os trabalhadores têm direito, na rede ferroviária da empresa, a concessões de viagem em 2. classe e beneficiam também, a título de concessão de viagem, do bónus de 75% em relação ao preço fixado pela utilização da 1. classe nos comboios directos, semidirectos e regionais, mesmo que se façam transportar em comboios rápidos e internacionais.

2 - Os trabalhadores recrutados até à data da assinatura do acordo de 1975 da CP e que beneficiem de concessões de viagem em 1. classe manterão essas regalias.

3 - Respeitando-se os princípios estabelecidos nos números anteriores, serão objecto de regulamento as demais concessões de viagem, assim como as de transporte.

Cláusula 182.
Identificação dos trabalhadores

1 - A empresa obriga-se a remeter aos sindicatos, 30 dias após a entrada em vigor deste acordo, listagens do seu pessoal em quintuplicado, por sectores de trabalho.

2 - Desses mapas constarão obrigatoriamente, e em relação a cada profissional, o nome, número de matrícula, número de inscrição na respectiva caixa de previdência, data de nascimento e admissão na empresa, categoria profissional, número de associado do sindicato, se for conhecido, data de promoção à respectiva categoria profissional, tempo de aprendizagem dos aprendizes e de estágio dos praticantes e a retribuição respectiva.

Cláusula 183.
Antiguidade

1 - A antiguidade dos trabalhadores em cada categoria conta-se desde a data de acesso a essa categoria. Em igualdade de circunstâncias será considerado mais antigo, pela seguinte prioridade, o trabalhador:

a) Com mais tempo de serviço na empresa;

b) Com mais idade.

2 - O critério estabelecido no número anterior será aplicável aos trabalhadores que forem admitidos ou ascenderem a nova categoria a partir da data de entrada em vigor do ACT de 1976.

3 - Enquanto os trabalhadores permanecerem na categoria a que tiverem ascendido até ao dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor do ACT de 1976, a ordem de antiguidade será determinada pelo critério estabelecido no ACT de 1972 da CP, independentemente de terem ou não sido abrangidos pelo referido ACT.

Cláusula 184.
Isenção de horário de trabalho

A criação de situações de isenção de horário de trabalho nos termos da lei geral e nos casos excepcionais em que tais situações se justifiquem, obriga a empresa a obter parecer favorável do respectivo sindicato.

Cláusula 185.
Impressão do AE e regulamentos

1 - À empresa compete mandar imprimir o AE e toda a regulamentação emergente, entregando aos sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço o número de exemplares por estes solicitados.

2 - As deliberações da comissão paritária central consideram-se, para os efeitos no disposto no número anterior, como regulamentação.

3 - Os regulamentos deverão ser impressos em folhas destacáveis dentro de dossier próprio.

Cláusula 186.
Criação ou supressão de categorias ou carreiras profissionais

Por acordo escrito entre a empresa e os sindicatos outorgantes do presente acordo poderá ser negociada, em qualquer momento, a criação ou supressão de categorias ou carreiras profissionais.

Cláusula 187.
Interpretação de acordos anteriores e integração das suas lacunas

A comissão paritária central emergente deste acordo poderá interpretar as disposições dos ACT de 1975 e seguintes, bem como integrar as suas lacunas.

Cláusula 188.
Carácter globalmente mais favorável do presente AE

Os outorgantes reconhecem que o presente AE é globalmente mais favorável do que os anteriores acordos que abrangiam os trabalhadores representados pelo sindicato outorgante.

ANEXO I

Tabela indiciária

(Consultar BTE nº 43, p. 2161 - 22 de Novembro de 1998)

Lisboa, 16 de Setembro de 1998.

Pela Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela ASCEF - Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 3 de Novembro de 1998.

Depositado em 12 de Novembro de 1998, a fl. 164 do livro n. 8, com o n. 380/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e a Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses e outro - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão do acordo

Cláusula 1.
Área e âmbito

Este acordo de empresa obriga a SOFLUSA, S. A., e os trabalhadores ao seu serviço inscritos marítimos e outros, constantes do anexo I, qualquer que seja o local de trabalho, representados pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses e pelo Sindicato dos Trabalhadores Ferroviários do Sul e constitui a substituição dos seguintes acordos:

a) Acordo subscrito pela SOFLUSA, pelo Sindicato dos Ferroviários do Sul e pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses em 3 de Novembro de 1997, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 43, de 22 de Novembro de 1997.

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 37.
Diuturnidades

1

2 - O valor da 1. diuturnidade é de 3860$ (1 de Junho de 1998). O valor das restantes é de 3820$.

3

4

5

Cláusula 38.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores têm direito ao abono do subsídio de refeição, no valor de 950$ com efeitos a 1 de Junho de 1998 e de 1000$ com efeitos a 1 de Fevereiro de 1999 por cada período normal de trabalho, desde que prestem um mínimo de seis horas efectivas de trabalho.

2 a)

b)

c)

d)

Cláusula 39.
Subsídio de turno

1 - Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos e a horários de trabalho que constem de escalas de serviço têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 4% da respectiva remuneração mensal constante da tabela anexa, no mínimo de 3500$ com efeitos a 1 de Junho de 1998.

2 - O subsídio de turno integra para todos os efeitos a retribuição mensal (RM) do trabalhador.

3 - O presente subsídio de turno não inclui a remuneração especial por trabalho nocturno.

Cláusula 41.
Prémio de assiduidade

1 - Os trabalhadores inscritos marítimos e os inspectores têm direito ao abono de um prémio mensal de 34 000$ por cada mês completo de efectiva prestação de trabalho.

2 - O prémio referido no número anterior será reduzido em função do número de dias de faltas verificadas em cada mês, por referência a períodos normais de trabalho, nos termos seguintes:

Uma falta - prémio mensal: 26 200$;

Duas faltas - prémio mensal: 23 500$;

Três ou mais faltas - prémio mensal: 1150$ x número dias de prestação de trabalho.

3 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal dá direito a um abono suplementar de 1500$/dia e não conta para efeito de determinação dos dias de trabalho efectivamente prestados conforme o disposto no número anterior.

4

5 a)

b)

c)

6

7

Cláusula 41.-A

1 - Os restantes trabalhadores com as categorias constantes do anexo I e não abrangidos pelo disposto na cláusula 41. têm direito ao abono de um prémio mensal de 11 500$ por cada mês completo de efectiva prestação de trabalho.

2 - O prémio referido no número anterior será reduzido em função do número de dias de faltas verificadas em cada mês, por referência a períodos normais de trabalho, nos termos seguintes:

Uma falta - prémio mensal: 9750$;

Duas faltas - prémio mensal: 8750$;

Três ou mais faltas - prémio mensal: 400$.

3 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal dá direito a um abono suplementar de 500$/dia e não conta para efeito de determinação dos dias de trabalho efectivamente prestados conforme o disposto no número anterior.

4

5

a)

b)

c)

d)

6

7

Cláusula 42.
Subsídio para guarnecimento de leme

1

2 - Ao marinheiro de tráfego local encarregado do guarnecimento do leme será atribuído um abono mensal de 9850$, que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efectiva de designação que a ele confere direito.

3

4 - O exercício pontual ou temporário, por período inferior a 30 dias de calendário, das funções de marinheiro de tráfego local dará lugar ao pagamento de um abono diário no valor de / x 9850$, a processar mensalmente ao trabalhador designado para aquele exercício.

5 - Quando os marinheiros de tráfego local exerçam pontualmente funções em dias de descanso semanal ou férias, ser-lhes-á processado, para além do valor fixo de 9850$, um abono diário no valor de / x 9850$.

6

Cláusula 42.-A
Abono para falhas

Os agentes comerciais têm direito a um abono diário para falhas no montante de 155$ por cada período de trabalho em funções na bilheteira não inferior a quatro horas.

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 43, p. 2163 - 22 de Novembro de 1998)

Pela SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Ferroviários do Sul:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses/CGTP-IN representa, no âmbito do AE/SOFLUSA, o Sindicato dos Ferroviários do Sul.

Lisboa, 9 de Novembro de 1998. - Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 3 de Novembro de 1998.

Depositado em 10 de Novembro de 1998, a fl. 164 do livro n. 8, com o n. 344/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIL - Assoc. Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas de produtores de leite e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabaco e outros - Deliberação da comissão paritária.

Aos 25 dias do mês de Agosto de 1998, a comissão paritária constituída nos termos da cláusula 52. do CCT para a indústria de lacticínios, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 29 de Junho de 1998, deliberou, por unanimidade, clarificar a aplicação da cláusula 21. do CCT respeitante a diuturnidades, sendo acrescentado o seguinte:

Cláusula 21.
Diuturnidades

3 - Os trabalhadores que durante a vigência da convenção anterior venceram menos de cinco diuturnidades manterão pelo novo regime a sua progressão, até ao limite de cinco, considerando-se como data de referência aquela em que foi atribuída a última diuturnidade.

4 - Os trabalhadores com mais de três anos de permanência na empresa que ainda não venceram diuturnidades vencem a 1. diuturnidade à data da publicação do presente CCT.

Pela ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios:

Rosa Ivone Martins Nunes.

Afonso Henrique Saraiva Martins.

Luís Gonzaga Gonçalves Cardoso.

Maximino Sousa Oliveira.

Pelas Associações Sindicais:

Manuel Lopes Furtado.

José Maria da Costa Lapa.

Fernando Manuel Fidalgo.

Manuel Coelho Alves.

 

CCT entre a UNIHSNOR - Feder. dos Sind. de Hotelaria e Turismo de Portugal e outros - Rectificação

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, encontra-se publicado o CCT mencionado em epígrafe, o qual enferma da omissão, impondo-se, por isso, a necessária correcção.

Assim, a p. 1467, antes da data de celebração e da lista de outorgantes considerar-se-á incluído na convenção o anexo VII, «Bingos», do seguinte teor:

ANEXO VII

Bingos

Tabela salarial de 1 de Março de 1998 a 28 de Fevereiro de 1999

(Consultar BTE nº 43, p. 2163 - 22 de Novembro de 1998)

Definição de funções

Chefe de sala. - Compete-lhe a direcção e o controlo global do funcionamento da sala, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações de acordo com as normas técnicas de jogo do bingo e marcando o ritmo adequado das mesmas; será o responsável pelo correcto funcionamento de todos os mecanismos, instalações e serviços e será o superior hierárquico do pessoal de serviço na sala e o responsável pela escrita e contabilidade especial do jogo.

Adjunto de chefe de sala. - Coadjuva o chefe de sala na execução das suas funções, sendo especialmente responsável pela fiscalização das bolas e cartões; contabilizará os cartões vendidos em cada jogada, determinando os quantitativos dos prémios; verificará os cartões premiados, do que informará em voz alta os jogadores; responderá individualmente aos pedidos de informação ou reclamações feitos pelos jogadores, registando tudo isto, assim como os incidentes que ocorram, em data que assinará e apresentará à assinatura do chefe de sala.

Técnico de electrónica. - Conserva e repara as máquinas, devendo estar atento, quando em serviço na sala, à chamada para qualquer reparação necessária.

Caixa. - Terá a seu cargo a guarda dos cartões, entregando-os ordenadamente aos vencedores, recolherá o dinheiro das vendas, pagará os prémios aos vencedores.

Caixa auxiliar volante. - Realizará a venda directa dos cartões, podendo anunciar os números extraídos.

Controlador de entradas. - Procederá à identificação dos frequentadores e venda dos bilhetes de ingresso, competindo-lhe ainda fiscalizar as entradas.

Porteiro. - É o responsável pela regularidade da entrada dos frequentadores nas salas, devendo exigir sempre a apresentação do bilhete de acesso, inutilizando-o e devolvendo-o ao frequentador, que deverá guardá-lo enquanto permanecer na sala de jogo do bingo, a fim de poder exibi-lo, se lhe for exigido; deverá ainda quando haja dúvidas sobre a maioridade do frequentador exigir-lhe a apresentação de identidade.

Contínuo. - Encarregar-se-á de tarefas auxiliares, designadamente, mantendo as mesas de jogo em ordem e retirando das mesmas os cartões usados.


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