REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

...

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços - Alteração salarial e outras.

Cláusula prévia
Âmbito da revisão

1 - A presente revisão, com área e âmbito definidos na cláusula 1., dá nova redacção às cláusulas seguintes.

2 - As matérias não contempladas na presente revisão continuam abrangidas pelas disposições constantes da convenção colectiva inicial e revisões seguintes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1978, 7, de 22 de Fevereiro de 1980, 13, de 8 de Abril de 1981, 24, de 29 de Junho de 1982, 29, de 8 de Agosto de 1983, 29, de 8 de Agosto de 1984, 29, de 8 de Agosto de 1985, 29 de 8 de Agosto de 1986, 31, de 22 de Agosto de 1987, 32, de 29 de Agosto de 1988, 32, de 29 de Agosto de 1989, 31, de 22 de Agosto de 1990, 30, de 15 de Agosto de 1991, 30, de 15 de Agosto de 1992, 30, de 15 de Agosto de 1993, 30, de 15 de Agosto de 1994, 46, de 15 de Dezembro de 1995, e 46, de 15 de Dezembro de 1996.

3 - O regime constante da presente revisão parcial entende-se, em relação às matérias nela contempladas, globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva anteriores.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 31.
Retribuição mínima

6 - Os trabalhadores com a categoria de caixa, cobrador e outras que exerçam funções com carácter sistemático de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 5900$.

Cláusula 92.
Produção de efeitos

1 - A tabela salarial, bem como o disposto no n. 1 da cláusula 93., produzirá efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998. 2 - O subsídio de férias correspondente às férias durante o ano de 1998 será pago de acordo com a nova tabela anexa à presente revisão.

Cláusula 93.
Subsídio de alimentação e assiduidade

1 - Todos os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação e assiduidade no montante de 750$ por dia de trabalho efectivo.

2 -

3 -

4 - O subsídio de alimentação e assiduidade será pago mediante a aplicação da seguinte fórmula:

(Consultar BTE nº 44, p. 2168 - 29 de Novembro de 1998)

em que SAA é o subsídio de alimentação e assiduidade e S é o subsídio de alimentação previsto no n. 1 (o montante encontrado pela aplicação da fórmula é de 886$).

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 44, p. 2168 - 29 de Novembro de 1998)

Porto, 6 de Novembro de 1998.

Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém; CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comécio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticos e Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 13 de Novembro de 1998.

Depositado em 16 de Novembro de 1998, a fl. n. 165 do livro n. 8, com o n. 383/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Comercial do Dist. de Beja e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outro - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1

2 - Sem prejuízo do disposto no n. 1, a tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.

Cláusula 32.
Diuturnidades

1 - Aos trabalhadores de categoria sem promoção automática será atribuída uma diuturnidade de 2650$ por cada três anos de antiguidade na categoria, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 33.
Subsídio de almoço

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio de almoço no valor de 410$ por cada dia de trabalho prestado.

Cláusula 34.
Ajudas de custo

1 - Os trabalhadores que se desloquem em serviço terão direito às seguintes ajudas de custo:

a) Almoço ou jantar - 1600$;

b) Dormida - 3700$;

c) Pequeno-almoço - 450$;

d) Diária completa - 5500$.

Cláusula 36.
Subsídios de Caixa

1 - Os caixas e cobradores terão direito a um subsídio mensal de quebras de 2250$.

2

3

4

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 44, p. 2169 - 29 de Novembro de 1998)

Beja, 30 de Setembro de 1998.

Pela Associação Comercial do Distrito de Beja:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 30 de Outubro de 1998.

Depositado em 16 de Novembro de 1998, a fl. 165 do livro n. 8, com o n. 382/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANF - Assoc. Nacional das Farmácias e o Sind. Nacional dos Farmacêuticos - Alteração salarial e outras

As cláusulas 44., 47., n. 1, alínea c), e 48.-A do CCT celebrado entre a Associação Nacional das Far mácias e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 2, de 15 de Janeiro de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1986, 4, de 29 de Janeiro de 1994, 29, de 8 de Agosto de 1996, e 44, de 20 de Novembro de 1997, passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula 44.
Tabela salarial

1 - A remuneração mínima mensal dos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato é a seguinte:

(Consultar BTE nº 44, p. 2170 - 29 de Novembro de 1998)

2 - As remunerações mínimas constantes do número anterior produzem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 47.
Trabalho extraordinário

1 - c) :

Noites de sábado para domingo ou de dia útil para feriado - 18 100$;

Noites de semana, de domingo para segunda-feira ou de dia feriado para dia útil - 12 900$.

 

Cláusula 48.-A
Trabalho extraordinário

1 - Por cada dia completo de trabalho efectivo prestado os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante de 600$.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Lisboa, 28 de Setembro de 1998.

Pela ANF - Associação Nacional das Farmácias:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 10 de Novembro de 1998.

Depositado em 16 de Novembro de 1998, a fl. 165 do livro n. 8, com o n. 381/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

Acordo de adesão entre a OVIGER - Produção, Transformação e Comércio de Carnes e Derivados, S. A., e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas ao ACT entre a empresa PEC - Produtos Pecuários de Portugal - SGPS, S. A., e outras e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37/97 e 38/98).

A OVIGER - Produção, Transformação e Comércio de Carnes e Derivados, S. A., e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas acordam entre si na adesão ao ACT celebrado entre a PEC - Produtos Pecuários SGPS, S. A., e o SETAA - sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, cuja última revisão se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1998.

Alcains, 28 de Outubro de 1998.

Pela OVIGER - Produção, Transformação e Comércio de Carnes e Derivados, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SETAA - sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:

Jorge Santos.

Entrado em 12 de Novembro de 1998.

Depositado em 18 de Novembro de 1998, a fl. 165 do livro n. 8, com o n. 384/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Comerciantes do Porto e o SETN - Sind. dos Engenheiros Técnicos - Alteração salarial - Rectificação

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1998, encontra-se publicado o CCT mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexactidão, impondo-se, por isso, a necessária rectificação.

Assim, na parte final do CCT, a p. 1998, onde se lê:

«Pelo SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos:

(Assinaturas ilegíveis.)»

deve ler-se:

«Pelo SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 20 de Outubro de 1998.

Depositado em 22 de Outubro de 1998, a fl. 161 do livro n. 8, com o n. 355/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.»

 

CCT entre a ANESUL - Assoc. dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul e o Sind. dos Descarregadores de Mar e Terra do Dist. de Setúbal e outro - Rectificação.

Por ter sido publicado com erro de escrita no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, o CCT mencionado em título, a seguir se procede à necessária rectificação.

Assim, no n. 1 da cláusula 1., onde se lê «O presente contrato obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul e pela AOPS - Associação Marítima e Portuária do Sul e, por outro, os trabalhadores» deve ler-se «O presente contrato obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul e, por outro, os trabalhadores».


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