REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ANIEC - Assoc. Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e outra e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. Corticeira do Sul e outros (pessoal fabril).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 45, de 8 de Dezembro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ACRAL - Assoc. dos Comerciantes da Região do Algarve e outra e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 43, de 22 de Novembro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Faro:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas pro fissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante;

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996 e 22 de Novembro de 1996 e 1997, respectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais de Curtumes e o Sind. Nacional dos Operários da Ind. de Curtumes e Ofícios Correlativos do Dist. de Santarém e outra (produção e funções auxiliares) - Alteração salarial e outra.

Cláusula 84.

2 - Mantêm-se em vigor todas as disposições do CCT que não foram objecto da presente revisão.

I

Tabela salarial

Remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 45, p. 2176 - 8 de Dezembro de 1998)

II

Subsídio de alimentação

O subsídio de alimentação, previsto na cláusula 68., n. 1, é actualizado para o montante de 750$ e será pago mediante a aplicação da fórmula seguinte:

(Consultar BTE nº 45, p. 2176 - 8 de Dezembro de 1998)

III

A tabela salarial e o subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.

Porto, 16 de Outubro de 1998.

Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes e Ofícios Correlativos do Distrito de Santarém:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro; Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes e Ofícios Correlativos do Distrito de Santarém.

Entrado em 6 de Novembro de 1998.

Depositado em 24 de Novembro de 1998, a fl. 165 do livro n. 8, com o n. 386/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIEC - Assoc. Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e outra e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. Corticeira do Sul e outros (pessoal fabril) - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade corticeira em todo o território nacional representadas pela Associação Nacional de Industriais e Exportadores de Cortiça e pela Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e, por outro, os trabalhadores ao serviço das empresas filiadas nas associações outorgantes, qualquer que seja a sua categoria ou classe, representados pelos sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

1

2

3

4

5 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1998.

Cláusula 27.
Tabela salarial

1

2

3

4

5

6 - Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e pagamentos ou cobrança será atribuído o abono mensal de 4200$ para falhas.

7

Cláusula 74.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito, por dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 540$.

2 - O valor do subsídio referido no n. 1 não será considerado no período de férias, bem como para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

3 - O subsídio de refeição previsto nesta cláusula não é devido aos trabalhadores ao serviço de entidades patronais que forneçam integralmente refeição ou nelas comparticipem com montantes não inferiores aos valores mencionados no n. 1.

4 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de refeição de valor proporcional ao do horário de trabalho completo.

5 - Os trabalhadores que, comprovada e justificadamente, faltem por motivos de ida ao tribunal, a consultas médicas ou por doença, desde que prestem serviço pelo menos num período de trabalho diário, têm direito ao subsídio previsto no n. 1 desta cláusula.

 

ANEXO I

Condições específicas

A - Motoristas e ajudantes de motorista

Refeições

1 - As entidades patronais pagarão aos trabalhadores de transportes refeições que estes, por motivo de serviço, tenham que tomar fora das horas referidas no n. 2, ou do local de trabalho para onde tenham sido contratados, nos termos da mesma disposição:

Pequeno-almoço - 450$;

Almoço - 1450$;

Jantar - 1450$;

Ceia - 560$.

2

3

a)

b)

c)

4

 

ANEXO III

Tabela de remunerações mínimas

Grupo I............................................318 600$00

Grupo II...........................................275 800$00

Grupo III..........................................234 600$00

Grupo IV..........................................206 900$00

Grupo V............................................188 000$00

Grupo VI...........................................165 500$00

Grupo VII..........................................145 400$00

Grupo VIII.........................................112 100$00

Grupo IX...........................................106 500$00

Grupo X............................................101 300$00

Grupo XI...........................................100 400$00

Grupo XII...........................................97 700$00

Grupo XIII..........................................97 600$00

Grupo XIV..........................................97 100$00

Grupo XV............................................82 800$00

Grupo XVI...........................................76 600$00

Grupo XVII..........................................64 900$00

Grupo XVIII.........................................63 000$00

Grupo XIX............................................55 900$00

Grupo XX.............................................53 600$00

 

Aprendizes corticeiros

(Consultar BTE nº 45, p. 2178 - 8 de Dezembro de 1998)

 

Aprendizes metalúrgicos

(Consultar BTE nº 45, p. 2178 - 8 de Dezembro de 1998)

 

Praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador.

(Consultar BTE nº 45, p. 2178 - 8 de Dezembro de 1998)

 

Lisboa, 24 de Junho de 1998.

Pela ANIEC - Associação Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela AIEC - Associação de Industriais e Exportadores de Cortiça:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química em representação do SINDECOR - Sindicato Democrático da Indústria Corticeira e SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra; Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

24 de Junho de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;

CES - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os se-guintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.

 

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 6 de Agosto de 1998. - Pelo Secretariado, João da Silva.

 

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 9 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas, Petróleo e Gás do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul.

Lisboa, 5 de Agosto de 1998. - Pela Comissão Executiva do Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos e legais efeitos se declara que a FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 8 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém.

 

Declaração

A FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros declara que outorga o CCT/indústria corticeira em representação dos seguintes sindicatos:

SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos;

SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados.

Lisboa, 10 de Novembro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 4 de Novembro de 1998.

Depositado em 23 de Novembro de 1998, a fl. 165 do livro n. 8, com o n. 385/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a CIMPOR - Ind. de Cimentos, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.
Âmbito

O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a CIMPOR - Indústria de Cimentos, S. A., e, por outro, os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários.

Cláusula 2.
Vigência

Este acordo de empresa entra em vigor na data da sua publicação e será válido por um período de 12 meses, salvo o disposto na cláusula 78.

CAPÍTULO II

Condições de admissão

Cláusula 3.
Provimento de vagas e admissão de trabalhadores

1 - No provimento das vagas dar-se-á sempre preferência aos trabalhadores ao serviço da empresa que reúnam os requisitos previstos para o perfil da função, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Reconhecida competência profissional;

b) Maior experiência no ramo ou funções pretendidas;

c) Antiguidade ao serviço da empresa.

2 - É vedado à empresa celebrar contratos de trabalho ou outros legalmente equiparados com menores de 18 anos.

3 - A habilitação mínima de admissão é o curso do ensino secundário ou habilitação oficialmente reconhecida como equivalente.

4 - Para as funções que, nos termos da lei, seja exigível carteira, cédula ou outro título profissional, só poderão ser admitidos trabalhadores que com eles estejam habilitados.

5 - Nenhum contrato pode ser celebrado sem que o trabalhador seja considerado apto em exame clínico estabelecido pelo serviço de medicina no trabalho da empresa.

Cláusula 4.
Período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho.

3 - O período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 120 dias para trabalhadores que exerçam funções técnicas especializadas ou de chefia directa;

c) 180 dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direcção.

4 - Para os contratos a termo certo, o período experimental é de 30 dias, excepto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de 15 dias.

5 - Para os contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses, o período experimental é de 15 dias.

Cláusula 5.
Estágios profissionais

1 - Para mudança de carreira, os trabalhadores vinculados à empresa por contrato de trabalho sem termo terão um período de estágio até 18 meses para ingresso nas carreiras das áreas administrativa, comercial, conservação (eléctrica, electrónica e mecânica), desenho, embalagem, fabricação, informática e preparação de trabalho.

2 - Os estágios referidos no n. 1 serão, predominantemente, de formação e qualificação profissional, devendo os seus termos constar de documento escrito assinado pelas partes.

3 - Os trabalhadores que frequentem o estágio manterão durante o mesmo a categoria e correspondente remuneração que possuírem à data do seu início.

4 - Terminado o estágio, aos trabalhadores que nele tenham obtido aproveitamento ser-lhes-á atribuída a categoria e a remuneração correspondente; caso contrário, regressarão às anteriores funções, mantendo a categoria profissional e a remuneração.

Cláusula 6.
Trabalho a termo

1 - Podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto de acordo com o previsto na lei.

2 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações: identificação dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local e horário da prestação do trabalho, data do início do contrato, data da sua celebração, assinatura das partes e o prazo estipulado com a indicação do motivo justificativo ou, no caso de contrato a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído.

3 - Aos trabalhadores admitidos a termo são garantidas as remunerações mínimas correspondentes às categorias para que foram contratados, sendo-lhes aplicável o disposto neste acordo de empresa no que se refere a trabalho suplementar, regime de faltas, anuidades, regime de deslocações e subsídios de turno e de refeição, bem como o n. 4 da cláusula 57.

4 - Em caso de morte por acidente de trabalho, a empresa pagará aos herdeiros ou a quem o trabalhador tenha indicado uma indemnização correspondente a 60 vezes a sua remuneração base mensal acrescida do subsídio de turno, se o houver, independentemente da indemnização do seguro de acidentes de trabalho.

5 - Após a comunicação pela empresa da sua intenção de não renovação do contrato, poderão ser concedidas aos trabalhadores que hajam prestado serviço por um período de três anos dispensas sem perda de retribuição até ao máximo de oito dias, para a obtenção de nova colocação.

Cláusula 7.
Categorias profissionais

1 - Os trabalhadores abrangidos por este acordo de empresa serão classificados, de harmonia com as suas funções, nas categorias constantes dos anexos I e II.

2 - É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores categorias diferentes das previstas neste acordo.

3 - Sempre que o desenvolvimento tecnológico ou a organização do trabalho o justifiquem, as partes signatárias do presente acordo de empresa, através da comissão paritária ou por negociação directa, poderão criar e integrar ou eliminar categorias profissionais nos anexos deste acordo de empresa.

CAPÍTULO III

Garantias, deveres e direitos da empresa e dos trabalhadores

Cláusula 8.
Deveres e garantias

1 - São deveres da empresa:

a) Cumprir rigorosamente as disposições deste acordo de empresa e da legislação em vigor;

b) Tratar o trabalhador com urbanidade, por forma a não ferir a sua dignidade, assim como exigir do pessoal investido em funções de direcção e de chefia que adopte comportamento conforme o disposto nesta alínea;

c) Prestar aos sindicatos os esclarecimentos que lhes sejam pedidos sobre quaisquer factos que se relacionem com o presente acordo de empresa;

d) Enviar aos sindicatos, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitam, os mapas da quotização e o montante das quotas dos trabalhadores sindicalizados que, em declaração individual enviada à empresa, autorizem o seu desconto na retribuição mensal;

e) Nomear para cargos de direcção e de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano;

f) Passar certificados de trabalho, dos quais constem a antiguidade e as funções ou cargos desempenhados, podendo neles indicar outras referências, se tal for solicitado pelo interessado;

g) Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

h) Responder, por escrito, no prazo de um mês, a qualquer reclamação ou queixa sobre aplicação do presente acordo de empresa, formulada, por escrito, pelo trabalhador, por si ou por intermédio dos seus representantes sindicais, excepto quando a reclamação ou queixa seja reprodução de outra anterior já respondida;

i) Facilitar a consulta, nos serviços competentes, do processo individual do trabalhador, quando solicitado por este.

2 - São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições deste acordo de empresa e da legislação em vigor;

b) Exercer com competência, zelo e assiduidade as funções que lhes estiverem atribuídas;

c) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;

d) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens e equipamentos que lhes tenham sido confiados e defender os interesses patrimoniais da empresa;

e) Proceder com justiça em relação às infracções disciplinares dos seus colaboradores directos;

f) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus colaboradores directos;

g) Não divulgar informações sobre assuntos cuja revelação tenha sido expressamente proibida ou de que resulte, obviamente, prejuízo para a empresa;

h) Aumentar a sua cultura e, em especial, melhorar a sua qualificação profissional;

i) Colaborar com a hierarquia na resolução dos problemas que interessam ao desenvolvimento do sector de actividade em que estão inseridos, na elevação dos níveis de produtividade global da empresa e na melhoria de condições de trabalho;

j) Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa;

l) Abster-se de intervir em quaisquer actos ou contratos relacionados, directa ou indirectamente, com o objecto estatutário da empresa, designadamente estabelecer e manter, a título individual, quaisquer contactos com fornecedores de equipamento ou serviços;

m) Submeter-se, no âmbito da medicina do trabalho, aos exames médicos determinados pela empresa.

3 - Acções vedadas à empresa:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho, dele ou dos companheiros;

c) Diminuir a retribuição, baixar a categoria ou, sem o consentimento do trabalhador, alterar-lhe a situação profissional, designadamente o período normal de trabalho;

d) Obrigar o trabalhador a prestar serviços que não se enquadrem nas suas funções, que não atendam às suas possibilidades físicas ou que vão para além do compatível com a sua categoria, sem prejuízo do disposto na lei e neste acordo de empresa;

e) Transferir o trabalhador para outro estabelecimento da empresa sem o seu prévio consentimento por escrito;

f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;

g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

h) Despedir ou readmitir o trabalhador, ainda que tenha sido admitido a prazo e mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;

i) Exigir dos trabalhadores o cumprimento de ordens ou adopção de soluções que correspondam à execução de tarefas das quais possa resultar responsabilidade civil ou criminal ou que contrariem um código deontológico;

j) Obrigar o trabalhador a deslocar-se em serviço ao estrangeiro, salvo quando isso seja inerente ao exercício normal das suas funções ou quando estejam em causa interesses relevantes da empresa;

l) Despedir o trabalhador sem justa causa;

m) Permitir ou desencadear conduta intencional por parte dos superiores hierárquicos, de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato de trabalho.

4 - A prática pela empresa de qualquer acto em contravenção ao disposto nesta cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho com direito à indemnização fixada no n. 4 da cláusula 51.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que, relativamente às transferências efectuadas dentro da mesma localidade, a empresa provar que, da transferência, não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

Cláusula 9.
Greve e lock-out

1 - É garantido o direito à greve nos termos da lei.

2 - É vedada à empresa a prática de qualquer forma de lock-out.

 

CAPÍTULO IV

Desenvolvimento da carreira profissional

Cláusula 10.
Promoção

1 - Constitui promoção a passagem do trabalhador ao escalão superior da mesma profissão ou mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponda um nível de remuneração mais elevado. A promoção designa-se por automática quando não resulte de processos de avaliação, exame e escolha.

2 - É considerado um período de aprendizagem global para a profissão o qual integra as categorias profissionais de aprendiz, aprendiz-praticante A e aprendiz-praticante B e cuja evolução se processa de acordo com o previsto no anexo IV deste acordo de empresa.

3 - Os profissionais integrados no anexo IV evoluirão de acordo com critérios de permanência na categoria profissional, nível de desempenho e nível de aproveitamento em acções de formação previstas para o respectivo perfil, conforme estabelecido no referido anexo. Para o cômputo da permanência na categoria não são considerados os períodos de suspensão de contrato de trabalho. Na determinação do nível de desempenho e do nível de aproveitamento nas acções de formação, a média considerada será a dos anos correspondentes à permanência na categoria.

4 - Para acesso à categoria de visitador/preparador de trabalho é exigido o mínimo de três anos de exercício efectivo da função de oficial de conservação.

5 - A promoção de 1. classe para principal faz-se de acordo com os critérios de nível de desempenho, nível de aproveitamento em acções de formação previstos no anexo IV e mediante a prestação de provas, a efectuar a pedido do trabalhador, decorrido o mínimo de cinco anos de permanência na 1. classe, contada nos termos do n. 3.

6 - As provas referidas no número anterior realizar-se-ão uma vez por ano e, em princípio, no 1. semestre, na sequência do pedido de prestação de provas apresentado pelo trabalhador durante o mês de Janeiro. O trabalhador pode em Janeiro do ano em que completa cinco anos de permanência na 1. classe apresentar o pedido para prestação de provas.

7 - Compete a um júri constituído por três trabalhadores pertencentes à empresa, sendo um designado por esta e dois pelos órgãos representativos dos trabalhadores, decidir em unanimidade dos presentes sobre o resultado das provas - Apto ou Não apto.

8 - Quando o candidato for classificado de Apto, a promoção produzirá efeitos a partir do 1. dia do mês em que tenha completado cinco anos na 1. classe, se o trabalhador apresentou o pedido nos termos do n. 6.

9 - Os trabalhadores que não se inscreveram para provas nos termos do n. 6 ou que, tendo-se inscrito, lhes seja atribuída a classificação de Não apto poderão realizá-las ou repeti-las no ano seguinte desde que se inscrevam, para o efeito, no prazo estabelecido no n. 6. Neste caso, se o trabalhador for considerado Apto, os efeitos produzem-se a partir do 1. dia do mês seguinte ao mês em que acedeu à 1. classe, no ano da nova inscrição, aplicando-se este mesmo procedimento aos candidatos que faltem à prestação de provas ou desistam no decurso das mesmas.

10 - Os licenciados não poderão ser admitidos no escalão I-A; os bacharéis poderão ser admitidos no escalão I-A ou I-B.

11 - A permanência nos escalões dos profissionais referidos no número anterior não poderá ser superior a:

a) Licenciados, um ano no escalão I-B e dois anos no grau II;

b) Bacharéis, um ano no escalão I-A, um ano no escalão I-B e dois anos no grau II.

12 - Em casos excepcionais, a empresa pode efectuar promoções por mérito antes de decorrido o período de permanência referido nos números anteriores e no anexo IV.

Cláusula 11.
Funções de direcção e chefia

1 - É da competência da empresa estabelecer e aprovar a sua estrutura orgânica, bem como as respectivas competências e as qualificações para os cargos de direcção e de chefia.

2 - As funções de direcção, directamente dependentes da administração da empresa, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na lei.

3 - As restantes funções de nível hierárquico podem cessar por reestruturação orgânica ou por situações fundamentadas na lei, podendo nestas circunstâncias a empresa atribuir ao trabalhador outra categoria prevista no anexo II de nível salarial equivalente.

4 - Somente as funções de direcção podem depender directamente da administração da empresa.

5 - Por cada sector, de acordo com a sua estrutura orgânica, a empresa garante uma função de direcção ou de chefia.

6 - Existindo tarefas de complexidade técnica e de responsabilidade, cuja duração de execução seja temporária, a empresa pode constituí-las em projecto, autonomizando-as das funções normais das unidades orgânicas, e designar um trabalhador com a função de coordenador, responsável pela sua execução, mediante a observância do seguinte:

a) A nomeação depende do acordo do trabalhador e deve constar de documento escrito;

b) A nomeação só pode ser efectuada em relação a quadros superiores e médios, como tal classificados no anexo V deste acordo de empresa;

c) A nomeação pode ser feita a tempo inteiro ou em acumulação com as funções que o trabalhador normalmente desempenha na empresa.

Cláusula 12.
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - Mediante acordo escrito, a empresa pode celebrar com os trabalhadores contratos de cedência ocasional para o exercício de funções em empresas do grupo societário a que pertence.

2 - O período de cedência ocasional conta para todos os efeitos de antiguidade na empresa cedente, nos mesmos termos em que contaria se nela exercesse funções.

3 - A cedência ocasional pode ser feita a termo certo ou incerto.

4 - Sem prejuízo de tratamento mais favorável na empresa cessionária, durante o período de cedência, o trabalhador mantém todos os direitos e regalias que teria se se mantivesse na empresa cedente.

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 13.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de quarenta horas semanais, sendo o período diário de oito horas, sem prejuízo de horários de menor duração já estabelecidos.

2 - O período diário de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a duas, salvo no regime de trabalho por turnos, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - No regime de trabalho por turnos, a interrupção prevista no número anterior é de trinta minutos, contando como tempo de trabalho nos turnos com descanso em dia variável da semana.

4 - No regime de trabalho por turnos, o período normal de trabalho é de quarenta horas semanais em média anual.

5 - Os trabalhadores que prestem trabalho em regime de turnos terão direito às folgas complementares necessárias para, tendo em conta o horário de trabalho praticado em cada estabelecimento da empresa, garantir a observância do período normal de trabalho semanal previsto no presente acordo de empresa.

6 - O trabalho prestado para cálculo das folgas inclui as folgas gozadas no período de referência definido no número seguinte, excluindo as ausências por motivo de férias ou por qualquer outro motivo.

7 - As folgas referidas no número anterior serão gozadas entre Novembro e Maio, em data a acordar com a empresa, devendo ser gozadas em períodos mínimos de três dias; fracções inferiores a três dias serão gozadas de uma só vez. Na falta de acordo as folgas serão fixadas pela empresa.

Cláusula 14.
Horário flexível

De acordo com os trabalhadores interessados e desde que não fique afectado o normal funcionamento dos serviços, poderá ser estabelecida a prática de um horário flexível.

Cláusula 15.
Trabalho nocturno

Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as vinte horas e as sete horas.

Cláusula 16.
Trabalho em regime de turnos

1 - Em regime de turnos com descanso em dia variável da semana, sempre que o trabalhador mude de turno por conveniência da empresa, terá direito a um dia de calendário de descanso.

2 - Os trabalhadores em regime de turnos têm direito a descanso obrigatório, no máximo após seis dias de prestação de trabalho consecutivo, em conformidade com a escala de serviço elaborada no início de cada ano.

3 - Os trabalhadores em regime de turnos que reúnam os requisitos necessários para a ocupação de postos de trabalho a criar em horário diurno terão preferência para o seu preenchimento, sendo a ordem de prioridade determinada pelos locais mais gravosos e pela antiguidade dos trabalhadores naquele regime.

4 - Sem prejuízo do número anterior, os trabalhadores que permaneçam durante 20 anos no regime de turnos ou aqueles que completem 55 anos de idade devem ser preferidos para o preenchimento de vagas no regime de horário diurno, desde que reúnam os requisitos necessários para o desempenho das respectivas funções.

5 - Quando, por conveniência da empresa, o trabalhador passe transitoriamente ao regime de horário diurno ou a turno com remuneração inferior, ser-lhe-á mantido o subsídio de turno actualizado a cada momento; também, por conveniência da empresa, o trabalhador poderá voltar à sua situação anterior.

6 - Sem prejuízo da situação de transitoriedade prevista no número anterior, o subsídio de turno só é devido enquanto o trabalhador se mantiver no respectivo regime de horário.

Cláusula 17.
Trabalho suplementar

1 - Salvo nas situações previstas na lei e no presente acordo de empresa, é abolido o trabalho suplementar.

2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo e, ainda, em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

3 - O trabalho suplementar previsto na primeira parte do número anterior tem os seguintes limites:

a) Duzentas horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia útil;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal e nos feriados.

4 - O trabalho suplementar previsto na segunda parte do n. 2 não está sujeito a qualquer limite.

5 - É proibida a prestação de trabalho suplementar para compensar os dias feriados.

6 - O trabalho prestado para compensação de suspensão de actividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a empresa e os trabalhadores, não se considera trabalho suplementar.

7 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação do trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.

8 - Entre o período normal de trabalho e o período de trabalho suplementar, quando este se siga imediatamente àquele, salvo para o regime de turnos com descanso em dia variável da semana, haverá um intervalo de trinta minutos, desde que se preveja que o trabalho se prolongue por três ou mais horas, o qual será considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho.

9 - No intervalo referido no número anterior, a empresa servirá aos trabalhadores um lanche, o qual será tomado no local de trabalho, ou, na impossibilidade de o fazer, atribuir-lhes-á a importância prevista no anexo III.

10 - Na situação prevista no n. 8, quando o trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas, os trabalhadores terão direito à importância prevista no anexo III para jantar ou a jantar fornecido pela empresa; no caso do início do período de trabalho diário ser antecipado de duas ou mais horas, os trabalhadores terão direito à importância prevista no anexo III para pequeno-almoço ou a pequeno-almoço fornecido pela empresa.

11 - No regime de turnos com descanso em dia variável da semana, sempre que os trabalhadores prestem trabalho suplementar de quatro ou mais horas além do seu horário de trabalho normal terão direito a refeição fornecida pela empresa ou à importância prevista no anexo III.

12 - Sempre que, depois de abandonarem o local de trabalho, os trabalhadores sejam chamados a prestar trabalho suplementar, terão direito ao pagamento mínimo de duas horas da remuneração prevista no anexo III para trabalho suplementar, sendo-lhes assegurado transporte por conta da empresa ou pagamento das despesas de deslocação em meio de transporte acordado com aquela.

Cláusula 18.
Trabalho suplementar e descanso compensatório

1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso complementar ou em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas.

2 - Quando, em dia de descanso complementar ou feriado, a prestação de trabalho suplementar for superior a quatro horas, o descanso compensatório é de um dia, que terá de ser gozado obrigatoriamente num dos três dias úteis seguintes, sem prejuízo da retribuição.

3 - A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a ser gozado obrigatoriamente num dos três dias úteis seguintes.

4 - O descanso compensatório correspondente ao trabalho suplementar referido no n. 1 vence-se quando perfizer um número de horas equivalente ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado obrigatoriamente nos 90 dias seguintes.

5 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório será fixado pela empresa.

6 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dia de descanso semanal complementar ou obrigatório, pode o mesmo, por acordo entre a empresa e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo de 100 %.

7 - O descanso compensatório referente a trabalho suplementar prestado no ano civil deverá ser gozado imperativamente até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte. Na impossibilidade desse gozo, o descanso será substituído pela remuneração prevista no n. 6.

8 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o trabalhador que haja prolongado o período de trabalho diário terá direito a retomar o trabalho, sem prejuízo da sua retribuição normal, doze horas após o seu termo.

Cláusula 19.
Isenção de horário de trabalho

1 - Por acordo entre a empresa e os trabalhadores pode ser estabelecido, nos termos da lei em vigor, um regime de isenção de horário de trabalho.

2 - A isenção não abrangerá, em caso algum, os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, os feriados e os períodos de férias.

3 - A retribuição da isenção de horário de trabalho será equivalente à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, calculada de acordo com a remuneração base acrescida das anuidades, previstas neste acordo de empresa para a respectiva categoria.

Cláusula 20.
Serviço de prevenção

1 - Consideram-se em regime de prevenção os trabalhadores que efectivamente participem da responsabilidade de funcionamento de uma instalação fabril num período semanal, incluindo feriados e fins-de-semana, encontrando-se localizáveis na área da sua residência e à pronta disposição da empresa.

2 - Os trabalhadores em regime de prevenção são designados pela empresa e constituem-se em equipas, sendo coordenados por um chefe de equipa.

3 - A prestação de trabalho efectivo em regime de prevenção aos domingos confere aos trabalhadores um descanso compensatório nos termos previstos no n. 3 da cláusula 18.

4 - O intervalo entre o termo do trabalho de prevenção e o início da jornada normal de trabalho é de doze horas; se o trabalho em regime de prevenção tiver início até duas horas antes da jornada normal de trabalho, não há intervalo de descanso.

5 - Aos trabalhadores chamados para prestar trabalho em regime de prevenção será assegurado transporte por conta da empresa ou o pagamento das despesas de deslocação em meio de transporte acordado com aquela.

6 - A prestação efectiva de trabalho em regime de prevenção é determinada pelo respectivo chefe da equipa.

Cláusula 21.
Desempenho de outras funções

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à categoria para que foi contratado.

2 - Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

3 - Quanto às funções temporariamente desempenhadas nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

4 - No caso de o exercício das funções referidas no n. 2 se prolongar por mais de seis meses consecutivos, o trabalhador terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.

Cláusula 22.
Substituição temporária

1 - Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de nível superior, passará a receber como remuneração a fixada para a categoria ou classe do trabalhador substituído durante o tempo que essa substituição durar.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a substituição se referir a funções diferentes das do substituto, conforme definidas nos anexos I e II deste acordo de empresa, o que exclui os casos em que o trabalhador substitua outro:

a) Da mesma categoria profissional, ainda que de classe diferente;

b) A cuja categoria o trabalhador substituto tenha acesso por força de promoção automática ou semiautomática. 3 - Se o trabalhador substituto se mantiver nas funções do trabalhador substituído por mais de 30 dias após o seu regresso, adquirirá o direito à categoria e à correspondente remuneração base mensal definida no anexo II deste acordo de empresa.

4 - Se as circunstâncias que determinaram a subs-tituição se tornarem definitivas, o trabalhador substituto terá direito ao preenchimento da vaga e à correspondente categoria, desde que a substituição se haja mantido por um período de mais de seis meses após a data em que a empresa tomou conhecimento de que as circunstâncias determinantes da substituição se tornaram definitivas.

5 - Os trabalhadores com funções de chefia serão, em princípio, substituídos pelo nível hierárquico superior.

6 - A substituição não confere quaisquer outros direitos para além dos previstos nesta cláusula.

 

CAPÍTULO VI

Retribuição mínima do trabalho

Cláusula 23.
Remunerações mínimas

1 - As remunerações previstas nos anexos II e III que sejam de natureza regular e permanente serão pagas até ao último dia do mês a que respeitam, dentro do período normal de trabalho.

2 - O pagamento das remunerações e de quaisquer outras importâncias devidas aos trabalhadores será feito de acordo com este acordo de empresa e a legislação em vigor.

Cláusula 24.
Remuneração do trabalho suplementar

1 - A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito a uma remuneração total calculada nos termos do anexo III.

2 - A remuneração prevista no número anterior compreende a remuneração de trabalho nocturno.

3 - O valor da hora normal para efeitos de pagamento do trabalho suplementar é calculado de acordo com a fórmula seguinte :

(Consultar BTE nº 45, p. 2187 - 8 de Dezembro de 1998)

Cláusula 25.
Trabalho prestado em dia feriado

1 - Sempre que, no desenvolvimento normal da sua escala de serviço, o trabalhador do regime de turnos com folga em dia variável da semana preste trabalho em dia feriado, terá direito à remuneração prevista no anexo III.

2 - O trabalho prestado no domingo de Páscoa será pago como trabalho prestado em dia feriado.

Cláusula 26.
Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores abrangidos por este acordo de empresa terão direito a receber, até 30 de Novembro de cada ano, um subsídio cujo montante será o correspondente ao da sua remuneração base mensal mais anuidades, acrescida do subsídio de turno para os trabalhadores que o percebam, e, ainda a importância média mensal recebida nesse ano por desempenho de outras funções e por substituição temporária.

2 - Os trabalhadores que em 31 de Dezembro não completem um ano de serviço e aqueles cujos contratos hajam cessado receberão a importância proporcional aos meses completos de serviço; qualquer fracção do mês conta como mês completo.

3 - No ano do início e no ano do termo da suspensão do contrato de trabalho, o subsídio de Natal é pago proporcionalmente aos meses civis completos de serviço no respectivo ano; qualquer fracção do mês conta como mês completo.

Cláusula 27.
Subsídio de refeição

1 - É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo de empresa, por cada dia de trabalho efectivo, uma comparticipação para refeição, de valor igual ao estipulado no anexo III, quando pela empresa não lhes seja fornecida refeição.

2 - Quando o trabalhador se encontre em regime de dieta e não lhe seja fornecida refeição adequada, ser-lhe-á concedida, por cada dia de trabalho efectivo, a comparticipação prevista no número anterior, mediante a apresentação de documento médico comprovativo, com parecer concordante do médico da empresa.

3 - A comparticipação prevista nos números anteriores será acrescida do complemento previsto no anexo III, quando se trate de almoço ou jantar, para os trabalhadores em cujos locais de trabalho não sejam fornecidas aquelas refeições.

4 - Para efeitos de aplicação do n. 1, o subsídio de refeição é devido desde que o trabalhador preste, no mínimo, quatro horas consecutivas de serviço efectivo no dia.

Cláusula 28.
Retribuição e subsídio de férias

1 - A retribuição paga aos trabalhadores durante as férias é igual à que receberiam se estivessem efectivamente em serviço e deverá ser paga antes do seu início.

2 - Antes do início das suas férias, os trabalhadores abrangidos por este acordo de empresa receberão um subsídio correspondente à remuneração base mensal mais anuidades, acrescida do subsídio de turno para os trabalhadores que o percebam, e, ainda, a importância média mensal recebida no ano anterior por desempenho de outras funções e por substituição temporária.

3 - Aos trabalhadores que por acordo com a empresa gozem seguido, no mínimo, 50% do período de férias a que têm direito, nos meses de Janeiro a Maio e de Outubro e Novembro, será paga uma importância equivalente a 10% do seu subsídio de férias, que será adicionada a este.

4 - O subsídio de férias beneficiará sempre de qualquer aumento de remuneração que se verifique no ano em que as férias se vencem.

Cláusula 29.
Remuneração do trabalho por turnos

1 - Os trabalhadores que trabalharem em regime de turnos receberão um acréscimo da retribuição fixa mensal, atribuído da seguinte forma:

a) Em regime de três turnos com folga em dia variável da semana e de dois turnos com o mesmo tipo de folga, desde que o segundo turno termine depois das 2 horas e 30 minutos, terão direito a um acréscimo mensal de valor igual ao estipulado no anexo III;

b) Em regime de três turnos com folga fixa aos domingos e de dois turnos com folga em dia variável da semana, desde que o segundo turno não termine antes das 24 horas, terão direito a um acréscimo mensal de valor igual ao estipulado no anexo III;

c) Em regime de dois turnos com folga fixa aos domingos terão direito a um acréscimo mensal de valor igual ao estipulado no anexo III.

2 - A remuneração prevista no n. 1 desta cláusula compreende a remuneração do trabalho nocturno.

Cláusula 30.
Subsídio de prevenção

Os trabalhadores que prestam serviço em regime de prevenção terão direito a um subsídio fixo por cada período semanal de prevenção no valor previsto no anexo III.

Cláusula 31.
Anuidades

1 - Por cada ano de permanência na empresa, os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo de empresa terão direito a uma anuidade no valor constante do anexo III, actualizado à data de produção de efeitos da tabela salarial.

2 - As anuidades referidas nos números anteriores serão atribuídas independentemente de qualquer aumento de remuneração e serão adicionadas à retribuição que, em cada momento, o trabalhador auferir.

3 - Para o cálculo dos anos de permanência é excluído o período de suspensão do contrato de trabalho por motivo de licença sem retribuição ou de prestação de serviço a entidades que não façam parte do grupo societário a que a empresa pertence.


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