ANEXO I

Definição de funções

Analista de sistemas. - É o trabalhador que concebe e projecta os sistemas de tratamento automático da informação, com base nas necessidades identificadas junto dos utilizadores. É responsável pela execução, instalação e manutenção das aplicações; presta assistência e treina os utilizadores; assegura a elaboração e manutenção da documentação dos sistemas. Pode coordenar outros trabalhadores na execução de projectos específicos.

Aprendiz. - É o trabalhador que, em início de carreira profissional, executa as tarefas que lhe são distribuídas sob a orientação de trabalhadores com categoria profissional superior. Aprendiz-praticante. - É o trabalhador que, em seguimento da aprendizagem e sob a orientação de trabalhadores com categoria profissional superior, executa as tarefas que lhe são distribuídas, tendo em vista a sua qualificação para a carreira profissional.

Arquivista técnico (*). - É o trabalhador que reproduz e arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho, nomeadamente desenhos, catálogos, normas e outra documentação, podendo também organizar e preparar os respectivos processos. Compete-lhe ainda zelar pelo bom funcionamento do equipamento a seu cargo e proceder à sua limpeza, regulação e conservação correntes; pode coadjuvar profissionais de desenho na execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.

Assistente administrativo (*). - É o trabalhador que adapta processos e técnicas de natureza administrativa; utiliza meios adequados de tratamento e gestão da informação e assegura a organização de processos para decisão superior; sob a orientação e instruções da hierarquia, executa tarefas complexas de natureza diversa, nomeadamente contabilística, comercial ou de administração de pessoal; pode, ainda, em circunstâncias específicas, orientar outros profissionais administrativos.

Assistente operacional. - É o trabalhador cuja experiência, adquirida no exercício da gestão operacional, ou aprofundados conhecimentos na respectiva área de actividade lhe permite executar tarefas complexas, bem como conceber e garantir a execução de soluções para as quais é requerida capacidade de iniciativa e de frequente tomada de decisões; pode, em circunstâncias específicas, coordenar a actividade de outros profissionais, de acordo com orientações superiores.

Assistente técnico operacional. - É o trabalhador cuja experiência, adquirida ao longo do tempo ao nível da gestão operacional diversificada, ou aprofundados conhecimentos na sua especialidade técnica operacional lhe permitem exercer tarefas de complexidade técnica, bem como conceber e garantir a execução de soluções para as quais é requerida capacidade de iniciativa e de frequente tomada de decisões; pode coadjuvar a hierarquia no estudo e implementação de projectos; pode, em circunstâncias específicas, coordenar a actividade de outros profissionais, de acordo com orientações superiores.

Auxiliar administrativo. - É o trabalhador que executa tarefas simples da actividade administrativa, dentro e fora das instalações da empresa, nomeadamente a recolha, entrega e reprodução de documentos. Pode ter a seu cargo a arrumação do material de economato e o controlo de distribuição, podendo ainda fazer, junto de entidades exteriores, pagamentos e cobranças e a aquisição de artigos de pequeno porte.

Auxiliar fabril. - É o trabalhador que, sem qualquer especialidade, executa tarefas indiferenciadas segundo instruções que lhe são transmitidas, nomeadamente as de recolha de amostras, remoção e arrumação de materiais, conservação e limpeza de instalações, podendo conduzir, para o efeito, veículos de pequeno porte. Auxilia trabalhadores com maior qualificação na execução de algumas tarefas.

Chefe de equipa. - É o trabalhador que, de acordo com instruções superiores, orienta o trabalho dos profissionais que constituem um turno ou equipa, competindo-lhe concomitantemente a execução das tarefas necessárias ao bom andamento do serviço, bem como a elaboração dos relatórios da respectiva actividade.

Chefe de processo com comando centralizado (cimento). - É o trabalhador que, dentro do turno respectivo e segundo um programa estabelecido, coordena e controla a equipa de turno afecta ao processo de fabrico e, fora do horário normal de laboração, é responsável pelo bom andamento de toda a fábrica, dando as instruções necessárias ao adequado funcionamento das diversas instalações fabris, incluindo a equipa de conservação; acompanha e controla a equipa de operadores de processo ou conduz, por meio de um comando centralizado, o processo de fabrico, assegurando a optimização da condução do processo, garantindo o melhor rendimento dos equipamentos e os menores consumos, nomeadamente de combustível, de energia eléctrica, dos refractários e peças de desgaste, bem como a qualidade dos produtos, através de análises e ensaios específicos quando necessário. Assegura a elaboração de relatório da respectiva actividade.

Chefe de secção. - É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de um grupo de profissionais que constituem uma unidade orgânica específica nas diferentes áreas de actividade da empresa, assegurando a elaboração de relatórios da respectiva actividade.

Chefe de turno de fabrico de cal hidráulica. - É o trabalhador que, dentro do turno respectivo e segundo um programa estabelecido, coordena, controla e é responsável pela fabricação. Fora do horário normal, é também responsável pelo bom andamento de toda a fábrica, assegurando a elaboração de relatórios da respectiva actividade.

Condutor de veículos industriais. - É o trabalhador que conduz veículos pesados, de rasto contínuo ou não, com ou sem basculante, balde, garras, grua articulada, perfuradoras ou outros equipamentos semelhantes, destinados à execução de tarefas de carga e transporte de matérias-primas, remoção de materiais, terraplanagens, perfurações e outras semelhantes. Podem também conduzir a grua ou ponte rolante através de comando próprio. Tem a responsabilidade das cargas a deslocar e das pequenas operações de conservação preventiva desses veículos.

Cozinheiro (*). - É o trabalhador que dirige a cozinha, confecciona e prepara alimentos quentes e frios, emprata-os e guarnece-os. Pode ainda ser encarregado da compra de géneros alimentícios destinados à preparação das refeições, sendo o responsável pela limpeza da cozinha e dos utensílios.

Desenhador. - É o trabalhador que, utilizando o equipamento adequado a partir de elementos que lhe são fornecidos ou por ele recolhidos, concebe e executa as peças, desenhadas ou escritas, até ao pormenor necessário para a sua compatibilização e execução, utilizando os conhecimentos de materiais, de procedimentos de fabricação e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector, efectua os cálculos suplementares dimensionais requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes. Pode, ainda, proceder à reprodução e arquivo dos desenhos e outra documentação técnica.

Desenhador-projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos e projectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho; efectua os cálculos que, não sendo específicos de engenheiros, sejam necessários à sua estruturação e interligação. Respeita e indica as normas e regulamentos a seguir na execução, podendo elaborar memórias descritivas e determinar elementos para o orçamento. Pode coordenar um grupo de trabalho, de acordo com parâmetros e orientações que lhe são transmitidas, assegurando a elaboração de relatório da respectiva actividade.

Encarregado (FCH). - É o trabalhador que coordena e controla o serviço dos vários profissionais nos locais de trabalho da área a seu cargo, assegurando a elaboração de relatórios da respectiva actividade.

Encarregado (cimento). - É o trabalhador que coordena e controla o serviço dos vários profissionais nos locais de trabalho da área a seu cargo, assegurando a elaboração de relatórios da respectiva actividade.

Encarregado de turno de embalagem (cimento). - É o trabalhador que, dentro do turno respectivo, coordena e controla o serviço dos vários profissionais nos locais de trabalho da área a seu cargo, assegurando a elaboração de relatórios da respectiva actividade.

Ensacador-carregador (*). - É o trabalhador que, manualmente ou utilizando meios mecânicos, procede ao ensacamento dos produtos, sendo responsável pela utilização de embalagens em boas condições e pelo peso correcto do produto nelas contido. Na fase de carregamento, recebe as embalagens dos produtos a expedir arrumando-as nos veículos de transporte ou em palettes. Pode ocupar-se da carga e descarga de produtos a granel. Assegura a limpeza e conservação das instalações e equipamentos a seu cargo.

Escriturário. - É o trabalhador que, utilizando meios e técnicas adequados, executa ordenamentos, conferências, registos e distribuição de documentos; colige elementos e executa cálculos referentes a processamentos, reembolsos, cobranças, de compras e vendas, bem como a documentação a elas respeitante; executa mapas, relatórios, gráficos e sua documentação de suporte; prepara a recepção e expedição de correspondência; executa serviços contabilísticos e outros inerentes; pode, ainda, efectuar tratamento de texto, expediente e arquivo.

Ferramenteiro (*). - É o trabalhador que controla as entradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou materiais acessórios, procede à sua verificação e conservação e à operação simples de reparação. Controla as existências, faz requisições para abastecimento da ferramenta e procede ao seu recebimento ou entrega.

Fiel de armazém. - É o trabalhador que, utilizando meios e técnicas adequados, assegura a movimentação, conferência, registo, arrumação, guarda e conservação de materiais, peças, máquinas, utensílios e outros bens existentes nos armazéns que lhe são confiados. No desempenho das funções pode utilizar o equipamento de movimentação, carga e descarga adequado, podendo orientar outros profissionais dentro da sua área de actividade. Assegura ainda a limpeza e conservação da sua área.

Licenciado e bacharel do grau I. - É o trabalhador que executa trabalhos da sua especialidade, simples ou de rotina, sendo orientado e controlado, directa e permanentemente, quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados. Pode participar em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação. Não desempenha funções de chefia, mas pode tomar decisões, desde que sejam de rotina ou apoiadas em orientações prévias da sua hierarquia.

Licenciado e bacharel do grau II. - É o trabalhador que executa trabalhos não rotineiros da sua especialidade, podendo utilizar experiência acumulada na empresa e dando assistência a profissionais de grau superior; pode participar em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento como colaborador executante de tarefas parcelares; não tem funções de coordenação mas poderá actuar com funções de chefia na orientação de outros profissionais de nível inferior, segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, e com controlo frequente; deverá receber assistência de outro profissional mais qualificado sempre que necessite e quando ligado a projectos não tem funções de chefia; pode tomar decisões correntes dentro da orientação recebida, embora devendo estar mais ligado à solução dos problemas do que a resultados finais e transferindo as decisões mais difíceis para um profissional de grau superior.

Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau III. - É o trabalhador que executa trabalhos para os quais é requerida capacidade de iniciativa e de frequente tomada de decisões, mas limitada experiência acumulada na empresa; a sua actuação é desenvolvida segundo a orientação recebida, nomeadamente em problemas menos comuns e complexos, supervisionada em pormenor na sua execução; pode participar em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento, sem exercício de chefia, podendo receber o encargo da execução de tarefas de coordenação a nível de equipa de profissionais sem qualquer grau académico; pode coordenar e orientar profissionais de nível inferior, bem como exercer actividades que poderão já ser desempenhadas a nível de chefia de tais profissionais; toma as decisões correntes, transferindo as difíceis, complexas e invulgares para um profissional de grau superior.

Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau IV. - É o trabalhador que detém o primeiro nível de supervisão directa e contínua de outros licenciados, bacharéis ou técnicos equiparados, ou de coordenação complexa de actividades, tais como técnico-comerciais, fabris, de projectos, económico-financeiras e outras, para o que é requerida a experiência profissional e elevada especialização; pode participar em equipas de estudo, de planificação, de desenvolvimento e de produção; também pode tomar a seu cargo a realização, sob orientação, de uma tarefa completa da natureza das indicadas, que lhe seja confiada; possui capacidade comprovada para o trabalho técnico-científico que executa sob orientação; toma decisões normalmente sujeitas a controlo; o trabalho é-lhe entregue com indicação dos objectivos, de prioridade relativa e de interferência com outras actividades; pode distribuir e delinear trabalho, dar outras indicações em problemas do seu âmbito de actividade e rever trabalhos dos profissionais que supervisiona.

Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau V. - É o trabalhador que chefia ou coordena diversas actividades quer executivas quer de estudo, de planeamento ou de desenvolvimento, para o que é requerida significativa experiência profissional e elevada especialização; participa em equipas de estudo, de planificação e de desenvolvimento com possível exercício de chefia, tomando a seu cargo, com supervisão superior, a realização de tarefas completas de estudo, de planificação ou de desenvolvimento que lhe sejam confiadas ou exigidas pela sua actividade; coordena programas de trabalho e pode dirigir o uso de equipamentos e materiais; toma decisões de responsabilidade, nomeadamente envolvendo actuação imediata, não normalmente sujeitas a revisão, excepto quando revistam expressão pecuniária muito elevada ou condicionem objectivos de longo prazo; o trabalho é-lhe entregue com simples indicação dos objectivos finais e é somente revisto quanto à política de acção empresarial e eficácia geral, podendo, eventualmente, ser revisto quanto à justeza da solução.

Licenciado e bacharel do grau VI. - É o trabalhador que exerce cargos de chefia ou de coordenação sobre vários grupos em assuntos interligados ou de consultor de categoria reconhecida no seu campo profissional ou de investigação, dirigindo uma equipa no estudo de novos processos para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, visando adquirir independência em técnicas de alto nível; toma decisões de responsabilidade, subordinando-se o seu poder de decisão ou de coordenação apenas à política global de gestão e aos objectivos gerais da empresa, bem como ao controlo financeiro. Pode participar directamente na definição de objectivos mais gerais da empresa; o seu trabalho é revisto para assegurar conformidade com a política e a coordenação com outras funções; para o exercício das suas funções, é requerida reconhecida experiência profissional, elevada especialização ou poder de coordenação, de grau complexo, relativamente à especificidade de cada uma das actividades da empresa.

Motorista. - É o trabalhador que, possuindo licença de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados, competindo-lhe ainda verificar os níveis de óleo e de água, zelar pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga que transporta e orientação da carga e descarga. Manobra os dispositivos necessários para a boa execução da carga e descarga do material.

Oficial de conservação (construção civil, eléctrica e mecânica). - É o trabalhador que, por si só ou com a colaboração de outros profissionais e utilizando equipamentos, ferramentas e máquinas-ferramentas adequadas, executa todos os trabalhos da sua especialidade, nomeadamente obras novas e acções de manutenção. Pode, ainda, conduzir veículos para o transporte de materiais e equipamentos necessários à execução das suas tarefas. Assegura a limpeza dos locais onde executa os seus trabalhos.

Oficial de fabricação (FCH). - É o trabalhador que procede ao acendimento dos fornos e enforna o produto; vigia e controla a sua carga térmica; acompanha a desenforna, a fase de hidratação de cal e executa as tarefas necessárias à sua moagem. Assegura a limpeza e a conservação corrente das instalações e equipamentos a seu cargo.

Oficial de fabricação (cimento). - É o trabalhador que, no próprio local, de acordo com instruções recebidas, vigia e regula o funcionamento das máquinas e equipamentos, podendo ainda operar com instalações através de comando local, que também os liga e desliga, detecta anomalias, alertando os serviços competentes, podendo colher amostras e realizar ensaios expeditos de controlo, bem como executar tarefas de lubrificação, limpeza e conservação das máquinas a seu cargo e da respectiva zona de implantação. Pode, em circunstâncias específicas, executar operações de manutenção preventiva, bem como orientar a actividade de outros profissionais integrados na área de fabricação.

Oficial de laboratório. - É o trabalhador que, utilizando equipamentos adequados, executa análises, ensaios químicos e físicos, controlando a composição e propriedades das matérias-primas, produtos em fase de fabrico e acabados, de acordo com as normas de qualidade em vigor, procedendo aos respectivos registos. É também responsável pela limpeza e conservação do equipamento o seu cargo.

Operador de computador. - É o trabalhador que opera e controla os computadores e equipamentos periféricos, utilizando para isso as técnicas e procedimentos definidos para a exploração; faz e mantém permanentemente actualizados os registos da actividade dos equipamentos. Quando habilitado, procede à montagem e manutenção de equipamentos de processamento e comunicação de dados.

Operador de embalagem (cimento). - É o trabalhador que assegura os procedimentos de condução e vigilância de equipamentos industriais de recepção, ensilagem, trasfega, embalamento e paletização de produtos, bem como conduz veículos de movimentação de cargas, elevação e tracção a fim de armazenar, acondicionar ou expedir produtos nos diversas meios de transporte. Assegura a lubrificação e manutenção dos equipamentos, bem como a limpeza das instalações que estão a seu cargo, de acordo com as normas em vigor e, ainda, os registos inerentes à movimentação dos produtos. Operador de pedreira. - É o trabalhador que, utilizando equipamentos adequados e técnicas específicas, procede à perfuração, explosão, desmonte, fracturação, movimentação, transporte e britagem de matérias-primas para a produção de cimento; opera, também, equipamentos auxiliares destinados à correcta manutenção dos pisos e perfis da pedreira e seus acessos. Tem a seu cargo a limpeza e manutenção do equipamento, executando, quando necessário, pequenas operações de manutenção preventiva. Quando habilitado, opera com substâncias explosivas.

Operador de processo com comando centralizado (cimento). - É o trabalhador que, por meio de um comando centralizado, conduz e assegura o controlo e a optimização do processo de fabrico, nomeadamente pelo adequado consumo de combustível, de energia eléctrica, dos refractários e peças de desgaste. É também responsável pela qualidade dos produtos, através de análise de raios X, e de outros ensaios, nomeadamente de resíduos, de superfícies específicas e de cal livre. Orienta do comando, ou no local, as intervenções dos profissionais de fabricação com vista à obtenção do melhor rendimento.

Programador informático. - É o trabalhador responsável pela elaboração dos programas informáticos, escrevendo-os, testando-os e mantendo-os através de linguagem adequada e de acordo com as especificações de análise dos sistemas. Assegura e apoia, sempre que necessário, a elaboração e manutenção da documentação dos sistemas. Pode integrar a equipa de concepção e projecto dos sistemas.

Prospector de vendas. - É o trabalhador que procede à análise do mercado nos seus vários aspectos, de preferência poder aquisitivo e solvabilidade, para o que propõe os adequados programas de acção; colabora nos estudos das acções mais eficazes de promoção e fomento dos diversos produtos, assim como da sua utilização; recebe eventuais reclamações dos clientes dando-lhes o devido seguimento. Elabora relatórios, podendo aceitar encomendas e assegurar quaisquer outras relações com os clientes.

Secretário de administração. - É o trabalhador qualificado que assegura as actividades específicas de secretariado da administração; competem-lhe, entre outras, as seguintes tarefas: redigir relatórios, cartas e outros textos em língua portuguesa ou estrangeira e efectuar o respectivo tratamento em equipamento adequado; reunir elementos de suporte para decisões superiores e preparar os processos da responsabilidade da administração, compilando documentação e informações pertinentes sobre o assunto; manter actualizada a agenda de trabalho dos administradores que secretaria; assegurar o contacto da administração com entidades públicas ou privadas, marcando entrevistas e atendendo pessoalmente os interessados; classificar a documentação, organizá-la e manter em ordem o arquivo.

Secretário de direcção. - É o trabalhador com qualificação que executa, de forma autónoma, devidamente enquadrado, as tarefas específicas de secretariado, competindo-lhe, entre outras, as seguintes: assegurar por sua iniciativa o trabalho diário de rotina, preparar dos

siers, agendas e memoriais para despachos ou reuniões, marcar e organizar reuniões e entrevistas, receber e acompanhar visitantes, atender telefones, redigir, traduzir, retroverter e efectuar tratamento de texto em português ou língua estrangeira e estabelecer contactos pessoais ou por telefones internos/externos em português ou línguas estrangeiras.

Técnico de electrónica. - É o trabalhador que monta, calibra, conserva, detecta e repara avarias em toda a gama de aparelhagem electrónica industrial.

Telefonista (*). - É o trabalhador que se ocupa, predominantemente, das ligações e registos das chamadas telefónicas e da transmissão de mensagens recebidas. Assiste a visitantes e encaminha-os para os serviços. Responde, se necessário, a pedidos de informação.

Visitador/preparador de trabalho. - É o trabalhador que, por meio de visitas às instalações, e com aparelhos de controlo apropriados, detecta o estado de funcionamento das máquinas e equipamentos, verifica as suas anomalias, faz os respectivos relatórios e prepara as necessárias acções de intervenção de conservação preventiva, tendo em vista um melhor aproveitamente de mão-de-obra, das máquinas e materiais, especificando tempos previstos e técnicas a seguir. Elabora também cadernos técnicos e estimativas de custos e mapas onde são anotadas as prioridades das necessárias operações de conservação.

(*) Função a extinguir posteriormente.

 

ANEXO II

Categorias profissionais

(Consultar BTE nº 45, pp. 2204 e 2205 - 8 de Dezembro de 1998)

ANEXO III

Cláusulas de expressão pecuniária

Cláusula 17.
Trabalho suplementar

9 - Lanche - 290$.

10:

Jantar - 1180$;

Pequeno-almoço - 290$.

11:

Jantar no local de trabalho - 1180$;

Jantar fora do local de trabalho - 1250$.

Cláusula 24.
Remuneração do trabalho suplementar

1

a) Trabalho diurno, em dias normais de trabalho: remuneração normal multiplicada por 1,75;

b) Trabalho nocturno, em dias normais de trabalho: remuneração normal multiplicada por 2;

c) Trabalho diurno, em dia de descanso semanal ou feriados: remuneração normal multiplicada por 2,25; d) Trabalho nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados: remuneração normal multiplicada por 2,50.

Cláusula 25.
Trabalho prestado em dia feriado

1

Trabalho diurno: remuneração normal multiplicada por 2,25;

Trabalho nocturno: remuneração normal multiplicada por 2,50.

Cláusula 27.
Subsídio de refeição

1 - 1285$.

2 - 1285$.

3 - 275$.

Cláusula 29.
Remuneração do trabalho por turnos

1 a) 24,35% da remuneração base fixada para o nível 7 da tabela I do anexo II;

b) 18,85% da remuneração base fixada para o nível 7 da tabela I do anexo II;

c) 13,85% da remuneração base fixada para o nível 7 da tabela I do anexo II.

Cláusula 30.
Subsídio de prevenção

Níveis salariais 14 e 15 - 50 000$.

Níveis salariais 12 e 13 - 40 000$.

Níveis salariais 9 a 11 - 30 000$.

Níveis salariais 7 e 8 - 25 000$.

Cláusula 31.
Anuidades

1 - 1750$ por cada ano completo de permanência na empresa até 15 anos e 200$ por cada ano completo subsequente.

Cláusula 33.
Regime de deslocações

3

b) Refeição - 1390$.

4

a) 975$;

b) 8570$.

Cláusula 54.
Trabalhadores-estudantes

11 Ensino básico (1. e 2. ciclos - até 6. ano) - 8245$;

Ensino básico (3. ciclo - 7. e 9. anos) - 12 275$;

Ensino secundário (10. a 12. anos) - 18 380$;

Ensino politécnico e superior - 28 335$.

 

ANEXO IV

Acesso e promoção

(Consultar BTE nº 45, pp. 2206 e 2207 - 8 de Dezembro de 1998)

II) Para efeitos do nível de desempenho e do nível de aproveitamento em acções de formação considera-se, para categorias profissionais até ao nível salarial 8, um valor superior a 60 % numa escala de 1 a 5 e, para as categorias profissionais do nível 8 e seguintes, considera-se um valor superior a 70 % da mesma escala.

 

ANEXO V

Estrutura dos níveis de qualificação

(Consultar BTE nº 45, p. 2208 - 8 de Dezembro de 1998)

Pela CIMPOR - Indústria de Cimentos, S. A.:

António Mota.

Rui Augusto Nabais.

António Manuel Palmeira Vieira de Sousa.

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Hotelaria;

SITEMAQ -Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços;

e ainda pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

Luís Manuel Belmonte Azinheira.

Agostinho Alberto Soares Sequeira.

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, e em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas:

José Luís Carapinha Rei.

Pelo SETACCOP - Sindicato dos Empregados, Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins:

Joaquim Martins.

Pela FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros, e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:

SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos;

SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante;

Sindicato dos Economistas;

Sindicato dos Contabilistas;

SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados;

MEMSIQ - Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos da Indústria e Serviços:

António Eduardo Inácio.

Pelo Sindicato dos Engenheiros da Região Sul:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 25 de Novembro de 1998.

Depositado em 25 de Novembro de 1998, a fl. 166 do livro n. 8, com o n. 388/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

Acordo de adesão entre o Barclays Prestação de Serviços ACE e os Sind. dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas ao ACT para o sector bancário.

Aos 23 dias do mês de Setembro de 1998, na sede do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, realizou-se uma reunião com a presença de representantes do Barclays Prestação de Serviços ACE e dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.

Pelo Barclays Prestação de Serviços ACE foi declarado que adere ao Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações publicadas na 1. série do referido Boletim, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 15, de 22 de Abril de 1997, 21, de 8 de Junho de 1998, e 24, de 29 de Junho de 1998, com as ressalvas do Barclays Bank PLC.

Pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas foi dito que aceitam o presente acordo de adesão nos precisos termos expressos pelo Barclays Prestação de Serviços ACE.

Pelo Barclays Prestação de Serviços ACE:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 18 de Novembro de 1998.

Depositado em 24 de Novembro de 1998, a fl. 166 do livro n. 8, com o n. 387/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ACB - Assoc. Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESE - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro - Rectificação.

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, encontra-se publicado o supracitado CCT, cuja epígrafe enferma de inexactidão, impondo-se, por isso, a necessária rectificação.

Assim, no índice do mencionado Boletim, onde se lê «CCT entre a ACB - Assoc. Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESE - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro» deve ler-se «CCT entre a ACB - Assoc. Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro».

 

CCT entre a Assoc. dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SAP - Sind. dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - Alteração salarial e outras - Rectificação.

Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1998, o CCT mencionado em título, a seguir se procede à necessária rectificação.

Assim, no anexo II, «Tabela de remunerações», classe M, paquete, onde se lê «64 500$00» deve ler-se «65 400$00».

 

AE entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FENPROF - Feder. Nacional dos Professores e outros - Rectificação.

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 42, de 15 de Novembro de 1998, encontra-se publicado o AE mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexactidão, impondo-se a necessária rectificação.

Assim, na parte final do AE, a p. 2078, onde se lê «FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal» deve ler-se «FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal».


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