REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de De-zembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 44, de 29 de Novembro de 1998.
A portaria a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas no distrito de Beja:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996 e 22 de Novembro de 1996 e 1997, respectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 39, de 22 de Outubro de 1998.
A portaria a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Viana do Castelo:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade econó mica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996 e 22 de Novembro de 1996 e 1997, respectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 47, de 22 de Dezembro de 1997, dá nova redacção às seguintes cláusulas:
Cláusula 68.
Subsídio de alimentação e assiduidade
1 - Todos os trabalhadores terão o direito a um subsídio de alimentação e assiduidade no montante de 750$ por dia de trabalho efectivo.
2
3
4 - [...] (Com a aplicação da fórmula, o subsídio de alimentação diário passa para 886$.)
Cláusula 76.
1 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1998, bem como o disposto nas cláusulas 12. e 15. e no n. 1 da cláusula 68.
2 - Mantêm-se em vigor todas as disposições do CCT que não foram objecto da presente revisão.
ANEXO II
Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 46, p. 2214 - 15 de Dezembro de 1998)
Nota. - O salário dos aprendizes ou de quaisquer categorias deve ser substituído pelas disposições do salário mínimo nacional, desde que estas consagrem retribuição mais elevada. Nas empresas em que se justifique, o pagamento dos retroactivos poderá ser realizado em três prestações até 31 de Dezembro de 1998.
Porto, 6 de Outubro de 1998.
Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Ind. Diversas:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 20 de Novembro de 1998.
Depositado em 3 de Novembro de 1998, a fl. 166 do livro n. 8, com o n. 389/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Voltar ao Índice
Voltar à
Página do BTE
Voltar à Página do MTS