REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

 

MILANEZA - Massas e Bolachas, S. A. - Autorização de laboração contínua - Rectificação

Por ter sido publicado incorrectamente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, o despacho conjunto de autorização de laboração contínua respeitante à empresa MILANEZA - Massas e Bolachas, S. A., a seguir se procede à necessária rectificação.

Assim, onde se lê:

«1) Que os representantes dos trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo, por escrito;»

deve ler-se:

«1) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo, por escrito;».

Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 4 de Novembro de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO

...

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

ACT entre as caixas de crédito agrícola mútuo e o Sind. dos Bancários do Norte e outros - Alteração salarial e outras.

Entre a FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, em representação das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo abaixo signatárias, por um lado, e, por outro, os Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, também signatários, foi acordado:

1 - Alterar o ACTV das instituições de crédito agrícola mútuo, nos exactos termos do texto em anexo, que vai assinado pelas partes, o qual:

a) Faz parte integrante desta acta;

b) Adita, altera ou revoga as correspondentes cláusulas e anexos do ACTV, o qual, com as alte rações resultantes da revisão agora concluída, na sua nova redacção, se considera globalmente mais favorável;

c) Vai ser enviado para depósito no Ministério da Qualificação e do Emprego e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - Mais acordaram que:

a) Terão efeitos desde 1 de Janeiro de 1998 a tabela salarial e todas as prestações pecuniárias decorrentes desta revisão, com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo.

b) São arredondados para os seguintes valores os subsídios indexados à tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniária, como segue:

Indemnização por morte/acidente de trabalho, cláu-sula 36., n. 2 - 21 660 000$;

Subsídio de almoço, cláusula 93., n. 1 - 1300$/dia;

Diuturnidades, cláusula 94., n. 1, alínea a) - 5920$/cada;

Despesas com deslocações, cláusula 95., n. 10 - 21 660 000$;

Acréscimo a título de falhas, cláusula 96., n. 1:

Classe A - 19 690$/mês;

Classe B - 15 450$/mês;

Classe C - 11 330$/mês;

N. 6 - 950$/dia;

Subsídio a trabalhador-estudante, cláusula 100., n. 1 - 2820$/mês;

Subsídio infantil, cláusula 133., n. 1 - 3660$/mês;

Subsídio de estudo, cláusula 134., n. 1:

a) 4080$/trimestre;

b) 5770$/trimestre;

c) 7180$/trimestre;

d) 8720$/trimestre;

e) 10 000$/trimestre.

c) São os seguintes os valores arredondados das pensões de sobrevivência, resultantes da aplicação da alínea b) do n. 1 da cláusula 128.:

(Consultar BTE nº 47, p. 2218 - 22 de Dezembro de 1998)

d) O ora estabelecido na cláusula 139. («Limites gerais do valor do empréstimo») - empréstimos para habitação - será aplicado prudencialmente pelas caixas «em situação de fundos próprios inferiores ao mínimo legal».

Acordo final de revisão do acordo colectivo de trabalho vertical das instituições de crédito agrícola mútuo

Cláusula 95.
Despesas com deslocações

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:

a) Em território português - 7320$;

b) No estrangeiro e em Macau - 25 750$.

5 - (Igual.)

6 - Nas deslocações diárias que impliquem apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor de 2270$.

7 - (Igual.)

8 - (Igual.)

9 - (Igual.)

10 - (Igual.)

11 - (Igual.)

12 - (Igual.)

13 - (Igual.)

14 - (Igual.)

15 - (Igual.)

Cláusula 139.
Limites gerais do valor do empréstimo

1 - O valor máximo do empréstimo será de 12 500 contos e não poderá ultrapassar 90% do valor total da habitação.

2 - (Igual.)

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 47, pp. 2218 e 2219 - 22 de Dezembro de 1998)

ANEXO VI

Mensalidades (por inteiro) dos trabalhadores colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível

(Consultar BTE nº 47, p. 2219 - 22 de Dezembro de 1998)

Mensalidades mínimas de reforma

Grupo I - 107 950$.

Grupo II - 93 850$.

Grupo III - 82 750$.

Grupo IV - 70 350$.

Lisboa, 22 de Junho de 1998.

Pela FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, em representação das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo constantes da lista anexa:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:

(Assinaturas ilegíveis.)

 

Declaração

Caixas de crédito agrícola mútuo subscritoras do acordo colectivo de trabalho vertical para instituições do crédito agrícola mútuo:

Abrunheira.

Águeda.

Aguiar da Beira.

Albergaria-a-Velha.

Albufeira.

Alcácer do Sal.

Alcáçovas e Viana do Alentejo.

Alcanhões.

Alcobaça.

Alcochete.

Alcoutim.

Alenquer.

Algarve Centro.

Alijó e Murça.

Aljezur.

Aljustrel e Almodôvar.

Alte.

Alter do Chão.

Alto Corgo e Tâmega.

Alto Guadiana.

Alto Minho.

Amarante.

Amares.

Anadia.

Área Metropolitana do Porto.

Armamar e Moimenta da Beira.

Arouca.

Arronches.

Arruda dos Vinhos.

Aveiro.

Avis.

Azambuja.

Baião.

Barcelos.

Barlavento Algarvio.

Batalha.

Beira Centro.

Beja e Mértola.

Benavente.

Borba.

Cabeceiras de Basto.

Cadaval.

Caixa Central.

Caldas da Rainha e Óbidos.

Campo Maior.

Cantanhede.

Carregal do Sal.

Cartaxo.

Castelo Branco.

Castro Daire.

Celorico da Beira.

Cinfães.

Coimbra.

Concelho da Feira.

Coruche.

Costa Verde.

Elvas.

Entre Tejo e Sado.

Estarreja.

Estremoz.

Évora.

Fafe.

Favaios.

Felgueiras.

Ferreira do Alentejo.

Figueira da Foz.

Figueiró dos Vinhos.

Fornos de Algodres. Guarda.

Guimarães.

Ílhavo.

Lafões.

Lagoa.

Lamego.

Leiria.

Loures.

Lourinhã.

Mafra.

Mangualde.

Mealhada.

Mesão Frio.

Minho.

Mira.

Mogadouro e Vimioso.

Monforte.

Montemor-o-Novo.

Mora.

Murtosa.

Nelas.

Norte Alentejano.

Olhão.

Oliveira de Azeméis.

Oliveira do Bairro.

Oliveira do Hospital.

Ovar.

Paredes.

Penalva do Castelo.

Peniche.

Pernes.

Peso da Régua.

Pombal.

Ponte de Sor.

Portalegre.

Porto de Mós.

Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Esposende.

Região de Bragança.

Região do Fundão e Sabugal.

Região do Ribatejo Centro.

Região do Ribatejo Norte.

Ribatejo Sul.

Sabrosa.

Santa Marta de Penaguião.

Santiago do Cacém.

Santo Tirso.

São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra.

São João da Pesqueira.

São Pedro do Sul.

São Teotónio.

Sátão.

Seia.

Sernancelhe.

Serras de Ansião.

Sever do Vouga.

Silves.

Sintra e Litoral.

Sobral de Monte Agraço.

Sousel.

Tabuaço.

Tarouca.

Tavira.

Terra Quente.

Terras de Miranda.

Tramagal.

Vagos.

Vale de Cambra.

Vale de Sousa Baixo Tâmega.

Valpaços.

Vila do Bispo.

Vila Franca das Naves.

Vila Nova de Anços.

Vila Nova de Famalicão.

Vila Nova de Paiva.

Vila Nova de Tázem.

Vila Real de Santo António - Castro Marim.

Vila Verde e Terras do Bouro.

Vila Viçosa.

Viseu - Tondela.

Zona do Pinhal.

Entrado em 2 de Dezembro de 1998.

Depositado em 9 de Dezembro de 1998, a fl. 166 do livro n. 8, com o n. 390/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79 na sua redacção actual.

 

CCT entre a UNIHSNOR - União das Assoc. da Hotelaria e Restaurantes do Norte de Portugal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros - Rectificação.

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 43, de 22 de Novembro de 1998, encontra-se publicada a rectificação do CCT mencionado em epígrafe, a qual enferma de inexactidão, impondo-se, por isso, a necessária correcção.

Assim, no índice e na p. 2163 do supracitado Boletim do Trabalho e Emprego, onde se lê «CCT entre a UNIHSNOR - Feder. dos Sind. de Hotelaria e Turismo de Portugal e outros - Rectificação» deverá ler-se «CCT entre a UNIHSNOR - União das Assoc. da Hotelaria e Restauranção do Norte de Portugal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros - Rectificação».

Por outro lado, a p. 2164 do mesmo Boletim, após a definição de funções, deverá ser aditado o seguinte:

«Porto, 21 de Setembro de 1998.»

Pela UNIHSNOR - União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:

(Assinaturas ilegíveis.)


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