REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos, L. - Autorização de laboração contínua.
A empresa CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos, L., com sede na Avenida do Almirante Reis, 201, 1., Lisboa, requereu autorização para laborar continuamente nas instalações da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., sitas na Rua da Cidade de Goa, Sacavém, concelho de Loures.
A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina da portaria de regulamentação do trabalho para os trabalhadores administrativos, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1992, e subsequentes alterações.
A requerente fundamenta o pedido em razões de ordem técnica, porquanto, consubstanciando-se a sua actividade, no caso vertente, na prestação de serviços de atendimento telefónico nas instalações da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., empresa esta que funciona em regime de laboração contínua, torna-se indispensável a utilização de regime de laboração idêntico.
Assim, e considerando:
1) Que não existe conflitualidade na empresa;
2) Que não há comissão de trabalhadores constituída na empresa;
3) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;
4) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido;
5) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa:
Nestes termos, ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa CRH - Consultoria e Valorização de Recursos Humanos, L., a laborar continuamente nas instalações da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., sitas na Rua da Cidade de Goa, Sacavém, concelho de Loures.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 30 de Novembro de 1998. - O Secretário de Estado do Comércio, Osvaldo Sarmento e Castro. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Aviso para PE dos CCT para o ensino particular e cooperativo
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1998, e do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação patronal e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 43, de 22 de Novembro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do citado preceito e diploma, tornará as disposições constantes das convenções extensivas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a sua actividade em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO VI
Retribuição do trabalho
Cláusula 49.-A
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito, por cada período de três anos de permanência na mesma categoria profissional ou escalão, e na mesma empresa, a uma diuturnidade, até ao máximo de três.
2 - As diuturnidades previstas no número anterior têm o valor de 5740$ cada uma, para vigorarem de
1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, e de 5885$ cada uma, para vigorarem de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999.
Cláusula 55.-A
Subsídio de alimentação
1 - Cada trabalhador receberá, a título de subsídio de alimentação, o valor diário de 600$, para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, e o valor diário de 630$, para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999, independentemente do número de horas que preste de serviço em cada dia de trabalho.
2, 3 e 4
ANEXO V
Tabelas salariais
Tabela n. 1 (*)
(a vigorar de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998)
(Consultar BTE nº 48, pp. 2224 e 2225 - 28 de Dezembro de 1998)
Tabela n. 2 (*)
(a vigorar de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 1999)
(Consultar BTE nº 48, p. 2225 - 28 de Dezembro de 1998)
Notas
1 - A tabela «A» aplica-se às empresas com tiragem média mensal, por número, igual ou superior a 30 000 exemplares, ou inferior, mas com uma tiragem média mensal por trabalhador igual ou superior a 1200 exemplares.
2 - A tabela «B» aplica-se às restantes empresas.
3 - A presente revisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
4 - As matérias que constam do CCT agora revisto que não foram objecto de alterações continuam a vigorar nos termos que o mesmo estabelece.
Lisboa, 1 de Outubro de 1998.
Pela Associação da Imprensa Diária:
Anselmo Alexandre Guimarães Sarsfield da Costa Freitas.
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:
José Carlos Moura Nunes.
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa as seguintes associações sindicais:
SINDEGRAF - Sindicato Democrático dos Gráficos Papel e Afins;
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 1 de Outubro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação do sindicato seu filiado:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços.
Lisboa, 8 de Outubro de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 20 de Novembro de 1998.
Depositado em 18 de Dezembro de 1998, a fl. 166 do livro n. 8, com o n. 391/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 43, de 22 de Novembro de 1998, encontra-se publicada a deliberação da comissão paritária do CCT mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexactidão, impondo-se a necessária rectificação.
Assim, na parte final da deliberação, a p. 2163, onde se lê «Pelas Associações Sindicais: Manuel Lopes Furtado, José Maria da Costa Lapa, Fernando Manuel Fidalgo e Manuel Coelho Alves» deve ler-se «Pelas Associações Sindicais: Manuel Lopes Furtado, José Maria da Costa Lapa, Fernando Manuel Fidalgo e Manuel Coelho Alves.
Entrado em 30 de Outubro de 1998.
Depositado em 9 de Novembro de 1998, a fl. 164 do livro n. 8, com o n. 375/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.».
Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 46, de 15 de Dezembro de 1998, o CCT mencionado em título, a seguir se procede à necessária rectificação.
Assim, na parte final do texto, a p. 2214, onde lê «Entrado em 20 de Novembro de 1998. Depositado em 3 de Novembro de 1998, a fl. 166 do livro n. 8, com o n. 389/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.» deve ler-se «Entrado em 20 de Novembro de 1998. Depositado em 3 de Dezembro de 1998, a fl. 166 do livro n. 8, com o n. 389/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.».
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 45, de 8 de Dezembro de 1998, encontra-se publicado o AE mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexactidão, impondo-se, por isso, a necessária correcção.
Assim, a p. 2205 da citada publicação, no nível 14 da tabela I, onde se lê «600 000$00» deve ler-se «360 000$00».
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