REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

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PE das alterações do CCT entre a ADEPA - Assoc. de Empresas de Pescas do Algarve (Delegação do Barlavento) e a Feder. dos Sind. do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo).

 

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ADEPA - Associação de Empresas de Pesca do Algarve (Delegação do Barlavento) e a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1998, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ADEPA - Associação de Empresas de Pesca do Algarve (Delegação do Barlavento) e a Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas (pesca de cerco/cercar para bordo), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1998, são estendidas:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais cujas embarcações estejam licenciadas com arte de redes de cerco e cujas características são para bordo e tenham um comprimento de sinal superior de 12 m, que se encontrem registadas nas capitanias e delegações marítimas entre Albufeira e Sagre, não filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante, da mesma área de registo das embarcações, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As remunerações insertas no anexo III (parte fixa e parte variável) produzem efeitos desde 1 de Setembro de 1998, podendo as diferenças salariais ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE do CCT entre a APIMINERAL - Assoc. Portuguesa da Ind. Mineral e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros.

 

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APIMINERAL - Associação Portuguesa de Indústria Mineral e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, com uma rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, abrange as relações entre as entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1998, na sequência do qual várias associações sindicais se opuseram à extensão, pretendendo a salvaguarda da regulamentação colectiva específica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APIMINERAL - Associação Portuguesa da Indústria Mineral e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, com uma rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.

2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e nas demais associações sindicais subscritoras do contrato colectivo de trabalho celebrado com a Associação Portuguesa das Indústrias Mineiras e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2º

1- A presente portaria entra em vigor no 5º dia a contar da sua publicação.

2- As tabelas salariais constantes da convenção produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE da alteração salarial do CCT entre a AIBA - Assoc. dos Industriais de Bolachas e Afins e outra e o Sind. dos Técnicos de Vendas.

 

A alteração salarial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e outra e o STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que a outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e outra e o STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Outubro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE da alteração salarial do CCT entre a Assoc. Nacional dos Torrefactores e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outro.

 

Alteração salarial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Torrefactores e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Torrefactores e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção (indústria da torrefacção) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a ANIVEC - Assoc. Nacional das Ind. de Vestuário e Confecção e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços.

 

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outra e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, e 32, de 29 de Agosto de 1998, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Sendo, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, em virtude de nos restantes distritos do continente as relações de trabalho no sector de actividade em causa estarem abrangidas por outra convenção colectiva de trabalho.

Também foi tido em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foram publicados os avisos relativos à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, e 36, de 29 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outra e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, e 32, de 29 de Agosto de 1998, respectivamente, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante, independentemente do distrito do continente onde se localizem, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições das convenções que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até oito prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Chapelaria e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

 

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Chapelaria e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a As-sociação dos Industriais de Chapelaria e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que prossigam a indústria de chapelaria, como tal se entendendo o corte e preparação do pêlo, o fabrico de feltros para chapéus e o fabrico de chapéus, bonés e boinas de feltro, pano e palha, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas que se dedicam ao fabrico de bonés, chapéus de pano ou palha e boinas como actividade complementar ou acessória da confecção de vestuário.

3 - Igualmente não são objecto da presente extensão as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até nove prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE dos CCT entre a ANIPC - Assoc. Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e várias associações sindicais.

 

Os contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o SINDEGRAF - Sindicato Democrático dos Gráficos, Papel e Afins, entre aquela associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, 23, de 22 de Junho de 1998, e 28, de 29 de Julho de 1998, abrangem apenas as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas às Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998, na sequência do qual o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, em seu próprio nome e no de várias associações sindicais, deduziu oposição à extensão, pretendendo a salvaguarda da regulamentação colectiva específica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o SINDEGRAF - Sindicato Democrático dos Gráficos, Papel e Afins, entre aquela associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, 23, de 22 de Junho de 1998, e 28, de 29 de Julho de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais que, não estando filiadas em qualquer associação patronal, exerçam actividade económica enquadrável no âmbito estatutário da associação patronal outorgante e que, de acordo com os critérios constantes dos CCT acima referidos, sejam classificadas nos grupos II, III e IV, e por outro lado, aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre as empresas nele referidas e trabalhadores ao seu serviço representados pelas seguintes associações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação Portuguesa dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal; Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

3 - Não são também objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT entre a ARAN - Assoc. Nacional do Ramo Automóvel e outra e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros.

 

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras e entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio, e 23, de 22 de Junho, ambos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.

Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel e outra e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio, e 23, de 22 de Junho, ambos de 1998, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de assistência a pneumáticos e postos de abastecimentos de combustíveis líquidos, quando integrados em tais actividades, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações men sais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT entre a ANAREC - Assoc. Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FSMMMP - Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

 

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 33, de 15 de Agosto e de 8 de Setembro, ambos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.

Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável, no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e outros, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 33, de 15 de Agosto e de 8 de Setembro, ambos de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e outras e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Dist. de Castelo Branco e outro.

 

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Castelo Branco e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Castelo Branco e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998, são estendidas, no distrito de Castelo Branco:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996, 27, de 22 de Julho de 1997, e 27, de 22 de Julho de 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o CESL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Dist. de Lisboa e outros.

 

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28 e 29, de 29 de Julho e 8 de Agosto de 1998, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE - Federação dos Sindicados dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28 e 29, de 29 de Julho e 8 de Agosto de 1998, respectivamente, são estendidas, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhado res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996, 27, de 22 de Julho de 1997, e 27, de 22 de Julho de 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996, de 22 de Novembro de 1996 e de 22 de Novembro de 1997, respectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros.

 

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais representadas pelas associações patronais outorgantes que exerçam as referidas actividades económicas e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As entidades patronais abrangidas pela presente extensão, nos termos do n. 1, são, do distrito do Porto, as que exercem as actividades económicas abrangidas pela convenção e, nos restantes distritos, as que exercem as actividades de relojoaria/reparação e comércio de ourivesaria e relojoaria.

3 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996, 27, de 22 de Julho de 1997, e 27, de 22 de Julho de 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas PE do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996, de 22 de Novembro de 1996, e de 22 de Novembro de 1997, respectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.

4 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - Nos termos da cláusula 2. da convenção, o estipulado nos n. 16 e 17 da cláusula 23. e na cláusula 32.-A, só entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

3 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros (empresas de reparação, manutenção e instalação de aparelhos eléctricos - electricistas).

 

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Considerando que a referida convenção abrange expressamente a actividade de prestação de serviços e a existência de um grande número de trabalhadores electricistas ao serviço de empresas de reparação, manutenção e instalação de aparelhos eléctricos cujas condições de trabalho devem ser objecto de actualização, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 2 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empresas de reparação, manutenção e instalação de aparelhos eléctricos (CAE 52720) e trabalhadores electricistas ao seu serviço, com excepção das que se encontrem abrangidas por convenções colectivas de trabalho e respectivas portarias de extensão, designadamente nos casos em que a actividade é exercida complementar ou acessoriamente à actividade de comércio.

2 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - Nos termos da cláusula 2. da convenção, o estipulado nos n. 16 e 17 da cláusula 23. e da cláusula 32.-A só entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

3 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. do Comércio e Serviços do Dist. de Setúbal e outra e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros.

 

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998, são estendidas, no distrito de Setúbal:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996, 27, de 22 de Julho de 1997, e 27, de 22 de Julho de 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT, cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE do CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e outra e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal.

 

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e outra e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho em área plurisdistrital e continental no âmbito sectorial e profissional previsto na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos eventuais interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e outra e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, são estendidas, nos distritos de Beja, Évora, Setúbal, Portalegre, Lisboa e Santarém (com excepção do concelho de Ourém):

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e outra e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal são ainda estendidas, no continente, às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

3 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho respeitantes a abastecedoras de aeronaves, cantinas, refeitórios e fábricas de refeições. 4 - Igualmente não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salarias da convenção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até 11 prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.


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