PE das alterações do CCT entre a ANTRAM - Assoc. Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros (subsídio de risco e seguro).

 

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros (subsídio de risco e seguro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros (subsídio de risco e seguro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1998, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - O subsídio de risco previsto na convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a APAVT - Assoc. Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

 

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a APAP - Assoc. Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros.

 

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção. No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1998, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Novembro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT para as escolas de condução automóvel

 

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, entre a mesma associação patronal e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e ainda entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, insertas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro, 18, de 15 de Maio, 19, de 22 de Maio, e 32, de 29 de Agosto, todos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções;

Estabelecendo as convenções acima mencionadas regimes laborais diferentes e tendo sido possível obter elementos sobre a representatividade das associações patronais envolvidas:

Na determinação do âmbito da portaria de extensão tomou-se em consideração o referenciado condicionalismo.

A presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas às Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Os avisos relativos à presente extensão foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho, e 36, de 29 de Setembro, ambos de 1998, aos quais não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 202/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1998, são tornadas extensivas, no território do continente, às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não representados pela associação sindical outorgante.

2 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, entre a mesma associação patronal e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e ainda entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio, 19, de 22 de Maio, e 32, de 29 de Agosto, todos de 1998, são tornadas extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

3 - Não são objecto da extensão determinada nos números anteriores as cláusulas que violem disposições legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até nove prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT (pessoal fabril - Norte) entre a APIM - Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e entre as mesmas associações patronais e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química.

 

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1, de 8 de Janeiro de 1999.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade econó

mica abrangida pelas convenções (indústrias de moagem de trigo, massas alimentícias, descasque de arroz e alimentos compostos para animais) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a ANICP - Assoc. Nacional dos- Industriais de Conservas de Peixe e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros - Alteração salarial e outra.

 

O CCT para a indústria de conservas de peixe, com última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1997, é revisto da forma seguinte:

Cláusula 2.
Vigência

 

3 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

 

Cláusula 57.
Subsídio de refeição

 

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito a um subsídio de refeição de 330$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do disposto no n. 4 da cláusula 19.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 18)

 

Pela ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalúrgica, Metalomecânica e Minas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

 

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

 

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo;

SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Operários de Construção Civil e Ofícios Correlativos do ex-Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do ex-Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

 

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional , Vítor Pereira.

 

Declaração

 

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 10 de Novembro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 21 de Dezembro de 1998.

Depositado em 29 de Dezembro de 1998, a fl. 166 do livro n. 8, com o n. 392/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APIM - Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos (pessoal fabril - Norte) - Alteração salarial e outras.

 

Cláusula 1.
Área de aplicação

O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Cláusula 2.
Âmbito pessoal

Este CCT obriga:

a) Todas as empresas da área de aplicação representadas pelas associações patronais e demais outorgantes;

b) Todos os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Cláusula 3.
Vigência

 

2 - As tabelas salariais e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 1998, inclusive.

Cláusula 79.-A
Subsídio de alimentação

1 - Os trabalhadores das empresas que não tenham cantinas em funcionamento e não forneçam refeições terão direito a um subsídio de refeição no valor de 650$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 60. («início da laboração e tolerância») e das situações de períodos de ausência imputáveis à entidade patronal ou autorizados por esta.

 

ANEXO I-A

Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de moagem de trigo

(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 20)

 

 

ANEXO I-B

Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de massas alimentícias

(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 20)

 

ANEXO I-D

Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de alimentos compostos para animais

(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 21)

 

 

Subsídio de turno. - Os trabalhadores que laborem em turnos têm direito a um subsídio de 10% sobre a respectiva remuneração.

Lisboa, 25 de Novembro de 1998.

Pela APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem:

(Assinatura ilegível.)

Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz:

(Assinatura ilegível.)

Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

 

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 21 de Dezembro de 1998.

Depositado em 29 de Dezembro de 1998, a fl. 167 do livro n. 8, com o n. 393/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APIM - Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril - Norte) - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e rescisão

Cláusula 1.
Área de aplicação

 

O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

 

Cláusula 2.
Âmbito pessoal

 

Este CCT obriga:

a) Todas as empresas da área de aplicação representadas pelas associações patronais e demais outorgantes;

b) Todos os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Cláusula 3.
Vigência

 

2 - As tabelas salariais e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 1998, inclusive.

 

Cláusula 79.-A
Subsídio de alimentação

 

1 - Os trabalhadores das empresas que não tenham cantinas em funcionamento e não forneçam refeições terão direito a um subsídio de refeição no valor de 650$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 60. (início da laboração e tolerância) e das situações de períodos de ausência imputáveis à entidade patronal ou autorizados por esta.

 

ANEXO I-A

Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de moagem de trigo

(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 22)

 

 

Subsídio de turno:

Dois turnos - 1 500$;

Três turnos - 2 000$.

 

ANEXO I-B

Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de massas alimentícias

(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 22)

 

ANEXO I-C

Tabela de salários mínimos para a indústria de descasque de arroz

(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 23)

 

ANEXO I-D

Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de alimentos compostos para animais

(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 23)

 

Subsídio de turno. - Os trabalhadores que laborem em turnos têm direito a um subsídio de 10% sobre a respectiva remuneração.

Lisboa, 30 de Novembro de 1998.

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:

José Luís Carapinha Rei.

Pela APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem:

(Assinatura ilegível.)

Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz:

(Assinatura ilegível.)

Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

 

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 30 de Novembro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 10 de Dezembro de 1998.

Depositado em 30 de Dezembro de 1998, a fl. 167 do livro n. 8, com o n. 394/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANESUL - Assoc. dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul e o Sind. dos Descarregadores de Mar e Terra do Dist. de Setúbal e outro - Integração em níveis de qualificação.

 

Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998:

3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:

Chefe ou coordenador de operações portuárias.

5 - Profissionais qualificados:

5.3 - Produção:

Trabalhador de base.


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