As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros (subsídio de risco e seguro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros (subsídio de risco e seguro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1998, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - O subsídio de risco previsto na convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção. No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1998, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Novembro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PE das alterações dos CCT para as escolas de condução automóvel
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, entre a mesma associação patronal e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e ainda entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, insertas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro, 18, de 15 de Maio, 19, de 22 de Maio, e 32, de 29 de Agosto, todos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções;
Estabelecendo as convenções acima mencionadas regimes laborais diferentes e tendo sido possível obter elementos sobre a representatividade das associações patronais envolvidas:
Na determinação do âmbito da portaria de extensão tomou-se em consideração o referenciado condicionalismo.
A presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas às Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Os avisos relativos à presente extensão foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho, e 36, de 29 de Setembro, ambos de 1998, aos quais não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 202/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1998, são tornadas extensivas, no território do continente, às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não representados pela associação sindical outorgante.
2 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, entre a mesma associação patronal e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e ainda entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio, 19, de 22 de Maio, e 32, de 29 de Agosto, todos de 1998, são tornadas extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
3 - Não são objecto da extensão determinada nos números anteriores as cláusulas que violem disposições legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até nove prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Dezembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1, de 8 de Janeiro de 1999.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade econó
mica abrangida pelas convenções (indústrias de moagem de trigo, massas alimentícias, descasque de arroz e alimentos compostos para animais) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
O CCT para a indústria de conservas de peixe, com última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1997, é revisto da forma seguinte:
Cláusula 2.
Vigência
3 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.
Cláusula 57.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito a um subsídio de refeição de 330$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do disposto no n. 4 da cláusula 19.
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 18)
Pela ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalúrgica, Metalomecânica e Minas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo;
SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Operários de Construção Civil e Ofícios Correlativos do ex-Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do ex-Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional , Vítor Pereira.
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 10 de Novembro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 21 de Dezembro de 1998.
Depositado em 29 de Dezembro de 1998, a fl. 166 do livro n. 8, com o n. 392/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área de aplicação
O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Cláusula 2.
Âmbito pessoal
Este CCT obriga:
a) Todas as empresas da área de aplicação representadas pelas associações patronais e demais outorgantes;
b) Todos os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 3.
Vigência
2 - As tabelas salariais e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 1998, inclusive.
Cláusula 79.-A
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores das empresas que não tenham cantinas em funcionamento e não forneçam refeições terão direito a um subsídio de refeição no valor de 650$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 60. («início da laboração e tolerância») e das situações de períodos de ausência imputáveis à entidade patronal ou autorizados por esta.
ANEXO I-A
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de moagem de trigo
(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 20)
ANEXO I-B
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de massas alimentícias
(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 20)
ANEXO I-D
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de alimentos compostos para animais
(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 21)
Subsídio de turno. - Os trabalhadores que laborem em turnos têm direito a um subsídio de 10% sobre a respectiva remuneração.
Lisboa, 25 de Novembro de 1998.
Pela APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem:
(Assinatura ilegível.)
Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz:
(Assinatura ilegível.)
Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 21 de Dezembro de 1998.
Depositado em 29 de Dezembro de 1998, a fl. 167 do livro n. 8, com o n. 393/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e rescisão
Cláusula 1.
Área de aplicação
O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Cláusula 2.
Âmbito pessoal
Este CCT obriga:
a) Todas as empresas da área de aplicação representadas pelas associações patronais e demais outorgantes;
b) Todos os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 3.
Vigência
2 - As tabelas salariais e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 1998, inclusive.
Cláusula 79.-A
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores das empresas que não tenham cantinas em funcionamento e não forneçam refeições terão direito a um subsídio de refeição no valor de 650$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 60. (início da laboração e tolerância) e das situações de períodos de ausência imputáveis à entidade patronal ou autorizados por esta.
ANEXO I-A
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de moagem de trigo
(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 22)
Subsídio de turno:
Dois turnos - 1 500$;
Três turnos - 2 000$.
ANEXO I-B
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de massas alimentícias
(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 22)
ANEXO I-C
Tabela de salários mínimos para a indústria de descasque de arroz
(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 23)
ANEXO I-D
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de alimentos compostos para animais
(Consultar BTE nº 1, 8 de Janeiro de 1999, p. 23)
Subsídio de turno. - Os trabalhadores que laborem em turnos têm direito a um subsídio de 10% sobre a respectiva remuneração.
Lisboa, 30 de Novembro de 1998.
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:
José Luís Carapinha Rei.
Pela APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem:
(Assinatura ilegível.)
Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz:
(Assinatura ilegível.)
Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 30 de Novembro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 10 de Dezembro de 1998.
Depositado em 30 de Dezembro de 1998, a fl. 167 do livro n. 8, com o n. 394/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998:
3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Chefe ou coordenador de operações portuárias.
5 - Profissionais qualificados:
5.3 - Produção:
Trabalhador de base.
Página
Anterior
Voltar ao
Índice
Voltar à Página do BTE
Voltar à
Página do MTS