Ministério do Trabalho e da Solidariedade MTS

COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO


Combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, tanto no sector público como no sector prinvado.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade - MTS

Ministério das Finanças - MF

Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território - MEPAT

Comissão para a Igualdade e para os direitos das Mulheres - CIDM

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal - CCP

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional - CGTP-IN

Confederação da Indústria Portuguesa - CIP

União Geral dos Trabalhadores - UGT

 

Aplicação do Direito do Trabalho sobre Igualdade (Maternidade e Paternidade, Retribuição, Condições de Trabalho, Respeito pela dignidade dos homens e das mulheres no local de trabalho)

  1. Atendimento pessoal, por carta, "fax" ou telefone;
  2. Tratamento de queixas
  3. Emisão de pareceres e recomendações
  4. Cooperação com a Inspecção-Geral de Trabalho
  5. Início da Actividade do Observatório para detectar e prevenir as discriminações directas e indirectas em função do sexo nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, para incentivar a introdução de acções positivas e para promover nas empresas uma cultura de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
  6. Prémios às empresas com práticas exemplares.

Promoção da Igualdade no Emprego

  1. Participação na elaboração e na execuçãodo Plano Nacional do Emprego, designadamente no IV Pilar sobre "Reforço das políticas para a igualdade de oportunidades"

Promoção da Igualdade na Formação Profissional

  1. Apresentação de um projecto transnacional de formação para negociadores sociais deignado "Integrar a Igualdade de Oportunidades no Diálogo Social"

Formação de formadores na área da igualdade de oportunidades no trabalho, no emprego e na formação profissional.

Divulgação

1. Distribuição gratuita das seguintes brochuras:

2. Distribuição gratuita dos seguintes folhetos:


IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

OS NÚMEROS

PORTUGAL/1998

"O comportamento global do sistema de emprego português é ainda marcado por importantes assimetrias no que respeita à situação relativa das mulheres. Apesar de possuírem uma elevada presença no mercado de trabalho, as mulheres detêm taxas de emprego mais baixas e com uma expressiva concentração em algumas actividades tradicionais de baixos salários, taxas de desemprego mais elevadas, particularmente nos grupos dos jovens e dos DLD, e um significativo diferencial salarial em relação aos homens. Embora possuam, em média e especialmente entre os jovens, níveis habilitacionais mais elevados, as mulheres estão sub-representadas nos níveis mais elevados de qualificações".

 

PLANO NACIONAL DE EMPREGO

Parte I A situação do mercado de Emprego

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO

ENTRE MULHERES E HOMENS

NO TRABALHO, NO EMPREGO E NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

EM 14 DE SETEMBRO DE 1997, ENTROU EM VIGOR A LEI N.º 105/97, 13 DE SETEMBRO QUE:

 

"PRINCÍPIO DA IGUALDADE
  1. TODOS OS CIDADÃOS TÊM A MESMA DIGNIDADE SOCIAL E SÃO IGUAIS PERANTE A LEI.
  2. NINGUÉM PODE SER PRIVILEGIADO, BENEFICIADO, PREJUDICADO, PRIVADO DE QUALQUER DIREITO OU ISENTO DE QUALQUER DEVER EM RAZÃO DE ASCENDÊNCIA., SEXO, RAÇA, LINGUA, TERRITÓRIO DE ORIGEM, RELIGIÃO, CONVICÇÕES POLÍTICAS OU IDEOLÓGICAS, INSTRUÇÃO, SITUAÇÃO ECONÓMICA OU CONDIÇÃO SOCIAL."

(ART. 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

"DIREITO AO TRABALHO

  1. TODOS TÊM DIREITO AO TRABALHO.
  2. PARA ASSEGURAR O DIREITO AO TRABALHO, INCUMBE AO ESTADO PROMOVER:
  1. (...);
  2. A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA ESCOLHA DE PROFISSÃO OU GÉNERO DE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA QUE NÃO SEJA VEDADO OU LIMITADO, EM FUNÇÃO DO SEXO, O ACESSO A QUAISQUER CARGOS, TRABALHO OU CATEGORIAS PROFISSIONAIS;
  3. (...)."

(ART. 58º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

"DISCRIMINAÇÃO É TODA A DISTINÇÃO, EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO OU PREFERÊNCIA BASEADA NO SEXO QUE TENHA COMO FINALIDADE OU CONSEQUÊNCIA COMPROMETER OU RECUSAR O RECONHECIMENTO, O GOZO OU O EXERCÍCIO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO."

(ART. 2º a) DO DECRETO-LEI N.º 392/79, DE 20 DE SETEMBRO

O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI N.º 392/79, DE 20 DE SETEMBRO E O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI N.º 426/88, DE 18 DE NOVEMBRO, DISPÕEM QUE OS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS VISAM GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E TRATAMENTO NO TRABALHO, NO EMPREGO E NA ADMISSÃO E NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, ENTRE MULHERES E HOMENS, COMO CONSEQUÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DO DIREITO AO TRABALHO CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO.

 

O QUE MUDOU COM A LEI N.º 105/97, DE 13 DE SETEMBRO

1 – FIXAÇÃO LEGAL DO CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO INDIRECTA

EXISTE DISCRIMINAÇÃO INDIRECTA SEMPRE QUE UMA MEDIDA, UM CRITÉRIO OU UMA PRÁTICA APARENTEMENTE NEUTRA PREJUDIQUEM DE MODO DESPROPORCIONADO OS INDIVÍDUOS DE UM DOS SEXOS, NOMEADAMENTE POR REFERÊNCIA AO ESTADO CIVIL OU FAMILIAR, NÃO SENDO JUSTIFICADOS OBJECTIVAMENTE POR QUALQUER RAZÃO OU CONDIÇÃO NECESSÁRIA NÃO RELACIONADA COM O SEXO.

2 – NOVO PAPEL PARA AS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS:

  1. AS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS REPRESENTATIVAS DE TRABALHADORES AO SERVIÇO DE ENTIDADE QUE DESRESPEITE O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO PODEM PROPOR, JUNTO DOS TRIBUNAIS COMPETENTES, ACÇÕES TENDENTES A PROVAR QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA;
  1. AS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS PODEM INTERVIR, COMO ASSISTENTES, NO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL, BENEFICIANDO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA E DAS CUSTAS.

3 – ALARGAMENTO DAS SITUAÇÕES DE INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA.

NAQUELAS ACÇÕES JUDICIAIS, CABE AO EMPREGADOR O ENCARGO DE PROVAR QUE NÃO EXISTEM AS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO.

4 – DEVERES DAS ENTIDADES PATRONAIS

TODAS AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DEVERÃO MANTER DURANTE CINCO ANOS REGISTOS DE TODOS OS RECRUTAMENTOS FEITOS, DONDE CONSTEM, POR SEXOS, NOMEADAMENTE OS SEGUINTES ELEMENTOS:

A VIOLAÇÃO DESTES DEVERES É SANCIONÁVEL COM COIMA GRADUADA ENTRE DUAS A CINCO VEZES A REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

5 – PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS.

É INDICIADORA DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA, NOMEADAMENTE, A DESPROPORÇÃO CONSIDERÁVEL ENTRE A TAXA DE TRABALHADORES DE UM DOS SEXOS AO SERVIÇO

DO EMPREGADOR E A TAXA DE TRABALHADORES DO MESMO SEXO EXISTENTE NO RESPECTIVO RAMO DE ACTIVIDADE.

6 – SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO.

AS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO, QUER DIRECTAS, QUER INDIRECTAS, PARA ALÉM DA APLICAÇÃO DE OUTRA SANÇÃO QUE AO CASO COUBER, SÃO PUNÍVEIS COM COIMA GRADUADA ENTRE 5 A 10 VEZES A REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA MAIS ELEVADA, SENDO OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ELEVADOS PARA O DOBRO, NO CASO DE REINCIDÊNCIA.

MEIOS AO DISPÔR DOS/AS TRABALHADORES/AS:

O QUE PODEM FAZER:

SINDICATOS

APÓS TENTAREM O ACORDO DAS EMPRESAS PARA QUE SEJA REPOSTA A LEGALIDADE, E CASO TAL NÃO ACONTEÇA, AS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS PROPÕEM, JUNTO DOS TRIBUNAIS COMPETENTES, ACÇÕES TENDENTES A PROVAR QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA.

RECURSO DIRECTO AOS TRIBUNAIS COMPETENTES (DO TRABALHO OU ADMINISTRATIVOS), ATRAVÉS DE ADVOGADO/A OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO

OS/AS MAGISTRADOS/AS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ALÉM DE INFORMAÇÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO GRATUITOS SOBRE TODO O GÉNERO DE QUESTÕES LABORAIS, PATROCINAM, TAMBÉM GRATUITAMENTE, OS/AS TRABALHADORES/AS JUNTO DOS TRIBUNAIS COMPETENTES, NAS ACÇÕES TENDENTES A PROVAR QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS.

INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO

A INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO INFORMA TRABALHADORES/AS E ENTIDADES PATRONAIS, CONTROLA O CUMPRIMENTO DA LEI E APLICA COIMAS.

COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO

A C.I.T.E. INFORMA SOBRE O DIREITO RELATIVO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE MULHERES E HOMENS NO TRABALHO, NO EMPREGO E NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, RECEBE E TRATA QUEIXAS POR VIOLAÇÃO DESSE DIREITO , DELIBERA, EMITE PARECERES E APROVA RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.


A discriminação entre mulheres e homens no acesso ao emprego, designadamente por motivos relacionados com a maternidade, é proibida pela Constituição e pela lei

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - CITE - entidade composta por representantes do Governo e dos Parceiros Sociais, instituída junto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade com o objectivo de promover, tanto no sector privado como no sector público, a aplicação da legislação em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no emprego, na formação profissional e no trabalho, no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 15º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, esclarece as candidatas e os candidatos a emprego, as entidades patronais, os e as responsáveis pelo recrutamento de recursos humanos e a população em geral, do seguinte:

A prática de discriminação entre homens e mulheres no acesso ao emprego é proibida pela Constituição (artigos 13º n.º 2, 18 n.º 1, 26º n.º 1, 58º n.º 1 e 2-b)), pela lei nacional (artigos 1º n.º 1, 3º n.º 2, 4º n.º 1 e 7º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro), pelo direito comunitário (Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9-2-1976 - artigo 3º nº1) e pelo direito internacional (Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais - artigos 2º n.º 2, 3º e 6º n.º 1, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - artigos 1º, 11º n.º 1 a), b) e c) e n.º 2, Convenção n.º 111 da OIT sobre discriminação em matéria de Emprego e Profissão - artigo 1º n.ºs 1-a) e 3 e artigo 2º, Carta Social Europeia - artigo 1º n.º 2).

O recrutamento para qualquer posto de trabalho tem que se fazer exclusivamente com base em critérios objectivos, não sendo permitida a formulação de exigências físicas que não tenham relação com a profissão ou com as condições do seu exercício.

Nos Planos de Acção de diversas Conferências das Nações Unidas, recomenda-se a adopção de medidas para pôr fim à discriminação em função do sexo no acesso ao emprego (§ 39 da Declaração e Programa de Acção da Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos - Viena, Junho de 1993; § 56 - b) da Declaração e Programa de Acção da Cimeira Mundial de Desenvolvimento Social - Copenhaga, Março de 1995). A Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento - Cairo, Setembro de 1994 [§ 4.4 - f)] preconiza medidas para "eliminar as práticas discriminatórias em relação às mulheres em matéria de emprego, tais como a exigência de prova de utilização de contraceptivos e de ausência de gravidez". A Conferência Mundial sobre as Mulheres - Pequim, Setembro de 1995 [§ 165 - c) e 178 – b) e d)] recomenda actuação para "eliminar práticas discriminatórias pelos empregadores e tomar medidas apropriadas tendo em vista o papel e as funções reprodutoras das mulheres, tais como, a recusa de emprego e o despedimento devido a gravidez ou aleitação, ou a exigência de prova do uso de contraceptivos, e tomar medidas eficazes para garantir que as mulheres grávidas, em licença de maternidade ou que reingressam no mercado laboral, depois de terem os filhos, não sejam discriminadas", e para "promulgar e fazer cumprir as leis e adoptar medidas de execução, incluindo mecanismos de recurso e de acesso à justiça nos casos de incumprimento, a fim de proibir a discriminação directa e indirecta com base no sexo, nomeadamente por referência ao estado civil ou à situação familiar, relativamente ao acesso ao emprego ....", bem como a "eliminar as práticas discriminatórias utilizadas pelas entidades patronais baseadas nas funções reprodutivas da mulher, incluindo a denegação de emprego e o despedimento de mulheres devido à gravidez ou à amamentação."

Constitui um direito fundamental de qualquer pessoa que se considere lesada, fazer valer judicialmente o seu direito à igualdade de tratamento (Constituição - artigos 20º n.º s 1 e 5, Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro - artigo 4º n.º 1, Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro - artigo 16º, Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9-2-1976 - artigo 6º).

Para além de outras sanções, designadamente multa, nos termos do n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, qualquer prática discriminatória entre homens e mulheres no acesso ao emprego, constitui contra-ordenação e é passível de coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mensal mínima garantida mais elevada, a aplicar pela Inspecção-Geral do Trabalho (artigos 8º n.º 1 e 12º n.º 1 da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro).

As pessoas ou entidades interessadas em obter esclarecimentos complementares ou em apresentar queixas relativas a situações de discriminação entre homens e mulheres no emprego, na formação profissional e no trabalho, podem dirigir-se à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - CITE, na Av. da República n.º 44 - 2º - 1050 Lisboa, telefone 796 40 27, fax 796 03 32, ou a qualquer delegação do Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho - IDICT - Inspecção-Geral do Trabalho."


A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS CONFEREM PROTECÇÃO À MATERNIDADE E À PATERNIDADE GARANTINDO AOS TRABALHADORES, PAIS E MÃES, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO ACESSO AO EMPREGO E À FORMAÇÃO PROFISSIONAL E NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DE FORMA QUE LHES PERMITAM CONCILIAR A ACTIVIDADE PROFISSIONAL COM A VIDA FAMILIAR

A - A PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

"Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país."

"A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes."

"A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar"

(Constituição, artº 68º nºs 1, 2 e 4)

 

"Todos os trabalhadores, sem distinção de ... sexo ... têm direito ... à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar."

(Constituição, artº 59º nº 1-b))

 

"São garantidas aos pais e às mães, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País."

"Os pais e as mães são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos. "

(Lei nº4/84, de 5 de Abril, artº 2º nºs 1 e 2)

 

I - Principais Direitos dos Trabalhadores Pais e Mães

(Lei nº4/84, de 5 de Abril, artº 9º nºs 1 e 5, art. 10º nº 2-c), art. 11º, art. 13º, art. 13º-A, art. 14º, art. 15º, art. 18º nºs 1 e 4, art. 19º nº 1; Lei nº 18/98, de 28 de Abril, art. 3º; Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de Maio, art. 14º, art. 19º)

Licença por maternidade/paternidade

Licença por adopção de menor de 3 anos

Licença parental

- Pode durar até 6 meses, sendo prorrogável até 2 anos, ou 3, no caso de nascimento de 3º/ª filho/a;

- Pode ser gozada pela mãe ou pelo pai para acompanhamento de filho/a ou adoptado/a, nos primeiros 3 anos de vida deste/a;

- Suspende as relações laborais, designadamente o direito a remuneração;

- Não prejudica a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que houvesse direito;

- Conta para efeitos de cálculo de pensão de reforma por invalidez ou velhice.

 

Direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível

- Pode ser exercido pela mãe ou pelo pai até aos 12 anos do/a filho/a;

- É acordado com a entidade empregadora;

- Conta, proporcionalmente, para todos os efeitos, designadamente antiguidade e remuneração

Direito a faltar para assistência na doença a filhos/as pequenos/as ou portadores/as de deficiência

 

Direito a faltar para assistência na doença a outros filhos

 

II - Principais Direitos das Grávidas e das Mães Trabalhadoras Relacionados com o Ciclo Biológico da Maternidade

"As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias"

(Constituição, artº 68º nº 3)

 

"Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que o trabalhadores têm direito, nomeadamente, a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto"

(Constituição, artº 59º nº 2-c))

(Lei nº4/84, de 5 de Abril, art. 9º nº 5, art. 12º, art. 16º, art.17º, art. 18º nº 3, art. 19º nº 2; Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de Maio, art. 6º, art. 7º)

 

Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto

- Pode ser exercido pelo tempo e número de vezes necessários e justificados;

- Deve ser exercido, sempre que possível, fora das horas do funcionamento normal da empresa ou do serviço;

- Efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias;

- Não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

 

Direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho

- Nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar;

- Direito das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes a ser informadas por escrito dos resultados da avaliação, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas;

- Direito das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes a não serem expostas a riscos prejudiciais à sua segurança ou saúde (Portaria nº 229/96, de 26 de Junho);

 

Direito a dispensa de trabalho nocturno

- Por um período de 112 antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;

- Noutras circunstâncias constantes de certificado médico;

- No caso de trabalhadoras lactantes até uma ano após o parto.

 

Período mínimo de licença por maternidade

- Tem a duração de 14 dias;

- É obrigatório.

- Segue o regime indicado acima (Licença por maternidade/paternidade)

 

Direito a dispensa do trabalho para amamentação

- Consiste na dispensa em cada dia de trabalho de 2 períodos distintos de duração máxima de 1 h cada um, salvo acordo entre a trabalhadora e a entidade empregadora que estabeleça diferentemente;

- Pode ser exercido enquanto durar a amamentação e até o/a filho/a perfazer 1 ano;

- Efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias;

- Não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

 

III - Principais Direitos dos Pais Trabalhadores

(Lei nº4/84, de 5 de Abril, art. 10º, art. 18º nº 2)

 

Direito a dispensa do trabalho por paternidade

- O Pai pode faltar até 2 dias úteis, seguidos ou interpolados, por ocasião do nascimento do/a filho/a;

- As faltas são remuneradas.

Licença por paternidade

a) incapacidade física ou psíquica da mãe;

b) morte da mãe.

Período mínimo de licença por paternidade

- Tem lugar em caso de morte da mãe;

- Tem a duração de 14 dias;

- É obrigatório.

- Segue o regime indicado acima (Licença por maternidade/paternidade)

 

B - A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

"Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

...

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres"

(Constituição, artº 9º)

 

"Princípio da Igualdade

  1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

  2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito, ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."

(Constituição, artº 13º)

 

"Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas"

(Constituição, artº 18º nº 1)

 

"Título II - Direitos, liberdades e garantias

Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais

 

Outros direitos pessoais

1. A todos são reconhecidos os direitos ... à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação"

(Constituição, artº 26º)

 

"Direito ao trabalho

  1. Todos têm direito ao trabalho.

  2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

b) a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais"

(Constituição, artº 58º)

 

O art. 1º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, e o art. 1º do Decreto-Lei n.º 426/88, DE 18 de Novembro, dispõem no sentido de que as respectivas normas visam garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento, no trabalho, no emprego e formação profissional, bem como na admissão e no exercício de funções públicas, entre mulheres e homens, como consequência do princípio da igualdade e do direito ao trabalho consagrados na Constituição.

"O direito ao trabalho implica a ausência de qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa, quer indirecta, nomeadamente pela referência ao estado civil ou à situação familiar"

(Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, art.3º nº 1)

 

"O recrutamento para qualquer posto de trabalho far-se-á exclusivamente com base em critérios objectivos, não sendo permitida a formulação de exigências físicas que não tenham relação com a profissão ou com as condições do seu exercício"

(Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, art.7º nº 2)

 

"O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirecta, nomeadamente pela referência ao estado civil ou à situação familiar"

(Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9-2-1976, art. 2º nº 1)

 

"A aplicação do princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo nas condições de acesso, incluindo os critérios de selecção, a empregos ou postos de trabalho, seja qual for o sector ou o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional.

(Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9-2-1976, art. 3º nº 1)

 

"Por força do art. 3º nº 1 da (Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9-2-1976), a aplicação do princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo nas condições de acesso, incluindo os critérios de selecção, a empregos ou postos de trabalho, seja qual for o sector ou o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional.

Uma recusa de emprego por causa da gravidez não pode ser oposta senão às mulheres e constitui desde logo uma discriminação directa fundada no sexo. Ora uma recusa de emprego devida às consequências financeiras de uma ausência por causa da gravidez deve ser olhada como fundada essencialmente no facto da gravidez e constitui uma discriminação directa. Uma tal discriminação não poderá ser justificada por motivos retirados do prejuízo financeiro sofrido pelo empregador em caso de contratação de uma mulher grávida, durante o período da sua licença de maternidade.

Se o motivo da recusa reside na circunstância de que a interessada está grávida, a decisão está directamente ligada ao sexo da candidata. Nestas circunstâncias, a ausência de candidatos masculinos não poderá ter incidência sobre (a questão de saber se há ou não discriminação).

A directiva não subordina de nenhum modo a responsabilização do autor de uma discriminação à prova de uma falta ou à ausência de qualquer causa de exoneração de responsabilidade.

Se a responsabilidade de um empregador por violação do princípio da igualdade de tratamento estivesse subordinado à prova de uma falta que lhe fosse imputável e à ausência de qualquer causa de exoneração reconhecida pelo direito nacional aplicável, o efeito útil destes princípios seria sensivelmente enfraquecido. Daí resulta que qualquer violação da interdição de discriminação é suficiente para implicar, por si só a responsabilidade integral do seu autor sem que possam ser tidas em conta as causas de exoneração previstas pelo direito nacional."

(Acordão do Tribunal de Justiça da Comunidade de 8-11-90, Proc. C-177/88, Dekker)

 

Nos termos da alínea a) do nº 1 da Recomendação do Conselho de 13/12/84, relativa à promoção de acções positivas a favor das mulheres, recomenda-se aos Estados membros que adoptem uma política de acção positiva com o objectivo de eliminar as desigualdades de facto que afectam as mulheres na vida profissional e de promover a participação de ambos os sexos nos empregos, e que inclui medidas gerais e específicas adequadas, no âmbito das políticas e práticas nacionais e no pleno respeito das competências dos parceiros sociais, a fim de eliminar ou de compensar os efeitos prejudiciais que, para as mulheres que trabalham ou que procuram emprego, resulta de atitudes, de comportamentos ou de estruturas que se baseiam na ideia de uma repartição tradicional do papel do homem e da mulher na sociedade.

 

A Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento - Cairo, Setembro de 1994 (Programa de Acção - § 4.4 - f)) exortou os países a eliminar "as práticas discriminatórias em relação às mulheres em matéria de emprego, tais como a exigência de prova de utilização de contraceptivos e de ausência de gravidez";

A Declaração e Programa de Acção da Conferência Mundial sobre as Mulheres - Pequim, Setembro de 1995 - §§ 165-c) e 178 - d) – exorta os governos a "eliminar práticas discriminatórias pelos empregadores e tomar medidas apropriadas tendo em vista o papel e as funções reprodutoras das mulheres, tais como a recusa de emprego e o despedimento devido a gravidez ou aleitação, ou a exigência de prova do uso de contraceptivos, e tomar medidas eficazes para garantir que as mulheres grávidas, em licença de maternidade ou que reingressam no mercado laboral depois de terem filhos não sejam discriminadas", e exorta os governos, os empregadores, os empregados, os sindicatos e as organizações de mulheres, a "eliminar as práticas discriminatórias utilizadas pelos empregadores baseadas nas funções reprodutivas da mulher, incluindo a denegação de emprego e o despedimento de mulheres devido à gravidez ou à amamentação."

A Declaração sobre a Igualdade entre as mulheres e os homens como critério fundamental da democracia - Istambul, Novembro de 1997 - Anexo B, travessões 3 e 4 - "convida os governos, a fim de prevenir qualquer discriminação e a assegurar o equilíbrio entre os sexos, a eliminar as práticas discriminatórias em relação às mulheres fundadas nos seus papéis e funções de procriação, por exemplo, proibindo qualquer referência à gravidez no quadro de um processo de recrutamento."

"Proibição de despedimento

1 - A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, de parecer favorável dos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade com competência na área da igualdade (a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, nos termos do nº 1 do art. 30º do Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de Maio).

2 - O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.

3 - O parecer a que se refere o nº 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora no 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes."

(Lei nº4/84, de 5 de Abril, art. 18º-A)

 

1 - A prática de discriminação entre homens e mulheres, também por motivo de maternidade e de paternidade, no trabalho, no emprego e na formação profissional é proibida:

a) pela Constituição (artigos 13º nº 2, 18 nº 1, 26º nº 1, 58º nº 1 e 2-b));

b) pela lei nacional (artigos 1º nº 1, 3º nº 2, 4º nº 1 e 7º nº 2 do Decreto-Lei nº 392/79, de 20 de Setembro);

c) pelo direito comunitário (Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9-2-1976 - artigo 3º nº1);

d) pelo direito internacional:

i) Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais – ONU (artigos 2º nº 2, 3º e 6º nº 1);

ii) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – ONU (artigos 1º, 11º nº 1 a), b)

e c) e nº 2);

Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (artigo 1º nºs 1-a) e 3 e artigo 2º);

iii) Carta Social Europeia - artigo 1º nº 2).

 

2 - Constitui um direito fundamental de qualquer pessoa que se considere lesada, fazer valer judicialmente o seu direito à igualdade de tratamento (Constituição - artigos 20º nº s 1 e 5, Lei nº 105/97, de 13 de Setembro - artigo 4º nº 1, Decreto-Lei nº 392/79, de 20 de Setembro - artigo 16º, Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9-2-1976 - artigo 6º).